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Document 62018CN0374
Case C-374/18: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Köln (Germany) lodged on 7 June 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. v Deutsche Post AG
Processo C-374/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. / Deutsche Post AG
Processo C-374/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. / Deutsche Post AG
JO C 328 de 17.9.2018, pp. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. / Deutsche Post AG
(Processo C-374/18)
(2018/C 328/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Autoras: UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V.
Ré: Deutsche Post AG
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de que só admite isenções aos artigos 5.o a 9.o desse regulamento no caso de o prestador de serviço universal, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 97/67/CE (2), utilizar o veículo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 única e exclusivamente para o transporte de encomendas no contexto da prestação do serviço universal, ou também são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no contexto da prestação do serviço universal e, adicionalmente, outras remessas que não integram a prestação do serviço universal? |
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2. |
Caso se deva responder à primeira questão que são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no contexto da prestação do serviço universal e, adicionalmente, outras encomendas que não integram a prestação do serviço universal:
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3. |
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4. |
Obsta à qualificação de uma encomenda como encomenda expedida no contexto da prestação do serviço universal, nos termos da Diretiva 97/67/CE, o facto de serem oferecidos, em conexão com essa encomenda, serviços adicionais como:
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(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1), alterado pela última vez pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (JO L 60, p. 1), retificado em 18 de abril de 2015 (JO L 101, p. 62).
(2) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).