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Document 62018CN0374

Processo C-374/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. / Deutsche Post AG

JO C 328 de 17.9.2018, pp. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 7 de junho de 2018 — UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V. / Deutsche Post AG

(Processo C-374/18)

(2018/C 328/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Autoras: UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG, Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V.

Ré: Deutsche Post AG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de que só admite isenções aos artigos 5.o a 9.o desse regulamento no caso de o prestador de serviço universal, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 97/67/CE (2), utilizar o veículo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 única e exclusivamente para o transporte de encomendas no contexto da prestação do serviço universal, ou também são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no contexto da prestação do serviço universal e, adicionalmente, outras remessas que não integram a prestação do serviço universal?

2.

Caso se deva responder à primeira questão que são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no contexto da prestação do serviço universal e, adicionalmente, outras encomendas que não integram a prestação do serviço universal:

a)

Qual é, nesse caso, a proporção mínima das encomendas no contexto da prestação do serviço universal que o veículo em causa deve transportar?

b)

Qual é, nesse caso, a proporção máxima das encomendas que não integram a prestação do serviço universal e que o veículo transporta em simultâneo com as encomendas do serviço universal?

c)

Como devem ser determinadas, em qualquer caso, as proporções descritas nas alíneas a) e b)?

d)

Devem as proporções descritas nas alíneas a) e b) ser definidas em relação a cada trajeto individual do veículo em causa, ou basta um valor médio para todos os trajetos do veículo em causa?

3.

 

a)

Deve uma norma de um Estado-Membro da União sobre períodos de condução e períodos de descanso para veículos e conjuntos de veículos de transporte de mercadorias de massa máxima superior a 2,8 t e inferior a 3,5 t, que reproduz literalmente as normas do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, ser interpretada exclusivamente com base no direito da União?

b)

Pode um tribunal nacional utilizar critérios diferentes para interpretar as normas que reproduzem o direito da União, não obstante essas normas reproduzirem literalmente o direito da União?

4.

Obsta à qualificação de uma encomenda como encomenda expedida no contexto da prestação do serviço universal, nos termos da Diretiva 97/67/CE, o facto de serem oferecidos, em conexão com essa encomenda, serviços adicionais como:

Recolha da encomenda (sem definição de uma faixa horária para o efeito);

Recolha da encomenda (com definição de uma faixa horária para o efeito);

Confirmação visual da idade do destinatário;

Entrega da encomenda à cobrança;

Porte de encomendas até 31,5 kg pago pelo destinatário;

Serviço de reexpedição de encomendas;

Instruções em caso de impossibilidade de entrega da encomenda;

Definição do dia da entrega;

Definição de uma faixa horária para a entrega?


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1), alterado pela última vez pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (JO L 60, p. 1), retificado em 18 de abril de 2015 (JO L 101, p. 62).

(2)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).


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