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Document 62018CJ0255

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2019.
    State Street Bank International GmbH contra Banca d'Italia.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Mecanismo nacional de financiamento — Autoridade de resolução — Fundo nacional — Artigos 103.o e 104.o — Obrigação de contribuição — Contribuições ex ante e contribuições extraordinárias ex post — Cálculo — Transposição tardia da diretiva — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Artigos 12.o e 14.o — Conceito de “alteração do estatuto” — Impacto na obrigação de contribuição.
    Processo C-255/18.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:967

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    14 de novembro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Mecanismo nacional de financiamento — Autoridade de resolução — Fundo nacional — Artigos 103.o e 104.o — Obrigação de contribuição — Contribuições ex ante e contribuições extraordinárias ex post — Cálculo — Transposição tardia da diretiva — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Artigos 12.o e 14.o — Conceito de “alteração do estatuto” — Impacto na obrigação de contribuição»

    No processo C‑255/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 15 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2018, no processo

    State Street Bank International GmbH

    contra

    Banca d’Italia,

    sendo interveniente:

    Banco delle Tre Venezie SpA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan, L. Bay Larsen (relator) e C. Toader, juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

    secretário: R. Schiano, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de abril de 2019,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da State Street Bank International GmbH, por S. Dettori, avvocato,

    em representação da Banca d’Italia, por M. Mancini, D. Messineo e L. Sciotto, avvocati,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo espanhol, por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci, K.‑P. Wojcik e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de junho de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), e do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a State Street Bank International GmbH (a seguir «SSBI») à Banca d’Italia a respeito do pagamento de contribuições para o Fundo Nacional de Resolução em Itália.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2014/59

    3

    Os considerandos 103 a 105 da Diretiva 2014/59 têm a seguinte redação:

    «(103)

    […] Sem prejuízo do papel dos bancos centrais no fornecimento de liquidez ao sistema financeiro, mesmo em períodos de tensão, é importante que os Estados‑Membros estabeleçam mecanismos de financiamento para evitar que os fundos necessários para esse efeito provenham dos orçamentos nacionais. Deve ser o setor financeiro, no seu conjunto, a financiar a estabilização do sistema financeiro.

    (104)

    Como regra geral, os Estados‑Membros deverão criar os seus mecanismos nacionais de financiamento, através de fundos controlados pelas autoridades de resolução, a utilizar para os efeitos previstos na presente diretiva. […]

    (105)

    Em princípio, as contribuições deverão ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir as perdas ou os custos decorrentes da utilização de mecanismos de financiamento, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou perdas adicionais.»

    4

    O artigo 100.o, n.os 1, 4 e 5, da referida diretiva enuncia:

    «1.   Os Estados‑Membros criam um ou mais mecanismos de financiamento a fim de assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução.

    […]

    4.   Para efeitos do n.o 3, os mecanismos de financiamento devem dispor, nomeadamente, de poderes para:

    a)

    Cobrar as contribuições ex ante referidas no artigo 103.o de modo a atingir o nível‑alvo especificado no artigo 102.o;

    b)

    Cobrar contribuições extraordinárias ex post referidas no artigo 104.o, caso as contribuições especificadas na alínea a) não sejam suficientes; e

    c)

    Contrair empréstimos e recorrer a outras formas de apoio referidas no artigo 105.o

    5.   Salvo quando autorizado nos termos do n.o 6, cada Estado‑Membro cria os seus mecanismos nacionais de financiamento através de um fundo, cuja utilização pode ser desencadeada pela sua autoridade de resolução, para os efeitos previstos no artigo 101.o, n.o 1.»

    5

    O artigo 102.o, n.o 1, desta mesma diretiva prevê:

    «Os Estados‑Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados‑Membros podem estabelecer níveis‑alvo que excedam esse montante.»

    6

    Sob a epígrafe «Contribuições ex ante», o artigo 103.o da Diretiva 2014/59 dispõe:

    «1.   A fim de atingir o nível‑alvo especificado no artigo 102.o, os Estados‑Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

    […]

    4.   Os Estados‑Membros asseguram que a obrigação de pagamento das contribuições especificada no presente artigo tenha força executória ao abrigo do direito nacional e que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas.

    Os Estados‑Membros definem as obrigações regulamentares, contabilísticas, de divulgação e outras, apropriadas para assegurar que as contribuições vencidas sejam integralmente realizadas. Os Estados‑Membros tomam medidas para assegurar uma verificação adequada de que as contribuições foram corretamente realizadas. […]

    5.   Os montantes cobrados nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para os efeitos especificados no artigo 101.o, n.o 1.

    […]

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo […]

    […]

    8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o […]

    […]»

    7

    Nos termos do artigo 104.o desta diretiva:

    «1.   Caso os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento, os Estados‑Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas no seu território, a fim de cobrir os montantes adicionais. As contribuições extraordinárias ex post são repartidas pelas instituições de acordo com as regras previstas no artigo 103.o, n.o 2.

    […]

    2.   O artigo 103.o, n.os 4 a 8, é aplicável às contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

    […]»

    8

    O artigo 130.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015.

    […]»

    Regulamento Delegado 2015/63

    9

    O artigo 4.o deste regulamento delegado enuncia:

    «1.   As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição em conformidade com o artigo 14.o, e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.

    2.   A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível‑alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível‑alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.»

    10

    Sob a epígrafe «Instituições que passam a estar sujeitas a supervisão ou mudam de estatuto de supervisão», o artigo 12.o do referido regulamento prevê:

    «1.   Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na secção 3 ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do [primeiro] período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.

    2.   Uma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano.»

    11

    O artigo 14.o, n.o 1, desse mesmo regulamento dispõe:

    «1.   As instituições devem apresentar à autoridade de resolução as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19)].»

    12

    O artigo 20.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado 2015/63 dispõe:

    «1.   […] Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, no que diz respeito às contribuições a pagar em 2015, as autoridades de resolução notificam cada instituição da sua decisão que determina a contribuição anual que deverá pagar o mais tardar até 30 de novembro de 2015.

    2.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 4, e no que respeita às contribuições a pagar em 2015, o montante devido ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, é pago até 31 de dezembro de 2015.

    3.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 4, e no que respeita às informações a prestar à autoridade de resolução em 2015, as informações referidas nesse número são prestadas o mais tardar até 1 de setembro de 2015.

    4.   Em derrogação do artigo 16.o, n.o 1, os sistemas de garantia de depósitos fornecem à autoridade de resolução até 1 de setembro de 2015 informação sobre o montante dos depósitos cobertos em 31 de julho de 2015.»

    13

    Resulta do artigo 21.o deste regulamento que o mesmo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    Direito italiano

    14

    O artigo 78.o do Decreto Legislativo n.o 180/2015, de 16 de novembro de 2015, que Transpõe para o Direito Nacional a Diretiva 2014/59 (GURI n.o 267, de 16 de novembro de 2015), dispõe:

    «A fim de assegurar a realização dos objetivos da resolução […] são instituídos na Banca d’Italia um ou vários fundos de resolução […]»

    15

    O artigo 81.o deste decreto tem a seguinte redação:

    «1.   Até 31 de dezembro de 2024, a dotação financeira total dos fundos de resolução deve ser igual a 1 % dos depósitos cobertos, à data do encerramento do último exercício financeiro aprovado pelas instituições obrigadas ao pagamento das contribuições. […]

    2.   A fim de atingir o nível estabelecido no n.o 1, as contribuições são calculadas e cobradas, em conformidade com o artigo 82.o, numa base anual e tão equilibrada quanto possível ao longo do tempo, tendo igualmente em conta o impacto pró‑cíclico que o seu pagamento pode causar na situação financeira das instituições responsáveis pelo pagamento.»

    16

    O artigo 82.o, n.o 1, do referido decreto enuncia:

    «Os bancos com sede em Itália e as sucursais italianas de bancos localizadas fora da União devem pagar anualmente contribuições ordinárias para os fundos de resolução, cujo montante é determinado pela Banca d’Italia em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.»

    17

    O artigo 83.o, n.o 1, deste mesmo decreto prevê:

    «Quando a dotação financeira se revelar insuficiente para financiar as medidas previstas no artigo 79.o, n.o 1, os bancos com sede em Itália e as sucursais italianas de bancos localizadas fora da União pagam contribuições extraordinárias para os fundos de resolução para cobrir os encargos adicionais no montante determinado pela Banca d’Italia.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    18

    A SSBI é um banco com sede na Alemanha.

    19

    Até 5 de julho de 2015, exerceu as suas atividades em Itália através da State Street Bank SpA (a seguir «SSB Itália»).

    20

    A partir de 6 de julho de 2015, na sequência de uma operação de fusão por incorporação, a SSBI, sociedade incorporante da SSB Itália, continuou a exercer a sua atividade no território italiano através de uma sucursal.

    21

    Durante os anos de 2015 e 2016, a Banca d’Italia, na qualidade de autoridade de resolução, exigiu à SSBI, em relação ao ano de 2015, o pagamento de contribuições ex ante (a seguir «contribuições ordinárias») e de contribuições extraordinárias ex post (a seguir «contribuições extraordinárias»). Mais especificamente, por notas de 23 e 26 de novembro de 2015 assim como de 1 de abril e 25 de maio de 2016, a Banca d’Italia pediu à SSBI o pagamento do montante de 1275606 euros, a título de contribuições ordinárias, e do montante de 3826819 euros, a título de contribuições extraordinárias.

    22

    A SSBI intentou uma ação de anulação desses atos no órgão jurisdicional de reenvio, contestando tanto o pagamento da contribuição ordinária como o pagamento da contribuição extraordinária.

    23

    Em apoio da sua ação, invocou uma série de argumentos, entre os quais, nomeadamente, o de que, quando lhe foi imposto o pagamento das referidas contribuições, exercia as suas atividades no território italiano apenas através de uma sucursal e, por conseguinte, podia ser sujeita à obrigação de contribuição não em Itália mas na Alemanha.

    24

    Além disso, a SSBI alegou, designadamente, que a constituição, em 22 de setembro de 2015, de um órgão independente através do qual a Banca d’Italia exerce o seu papel de autoridade de resolução, bem como a criação do Fundo de Resolução italiano, em 18 de novembro de 2015, são posteriores à referida operação de fusão por incorporação, pelo que nenhuma obrigação de contribuição podia ter sido imposta à SSBI.

    25

    Em seu entender, a sua obrigação de contribuição para o Fundo de Resolução italiano também não decorre do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Acresce que as disposições do artigo 20.o, n.o 4, deste regulamento sustentam a sua tese de que a base de referência da autoridade de resolução devia ser a situação da SSBI, não em 31 de dezembro de 2014 mas em 31 de julho de 2015.

    26

    Por conseguinte, o Regulamento Delegado 2015/63 não lhe era aplicável no período compreendido entre 1 de janeiro e 5 de julho de 2015, o que implica a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de contribuições no que lhe diz respeito.

    27

    A título subsidiário, a SSBI alegou que apenas devia ser sujeita às contribuições ordinárias correspondentes ao período em que a SSB Itália exerceu as suas atividades em Itália.

    28

    A Banca d’Italia refutou os argumentos da SSBI, confirmando a obrigação de contribuição desta última. Alegou, designadamente, que a autoridade de resolução alemã não tinha podido ter em conta a fusão por incorporação de que a SSB Itália foi objeto e que, contrariamente ao alegado pela SSBI, a inexistência de obrigação de contribuição em Itália teria levado a que a SSBI se eximisse da obrigação de contribuição tanto em Itália como na Alemanha.

    29

    A Banca d’Italia confirmou, assim, a aplicação, ao caso em apreço, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que a contribuição para o Fundo de Resolução italiano onera todos os bancos com sede em Itália e, por outro lado, todas as sucursais de bancos localizadas fora da União Europeia nessa data.

    30

    Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve considerar‑se que a fusão por incorporação de uma instituição, anteriormente sujeita à supervisão de uma [a]utoridade [n]acional de [r]esolução, na sociedade‑mãe com sede noutro Estado‑Membro, realizada durante o período de contribuição, faz parte das “alterações de estatuto” que, por força do artigo 12.o do [regulamento delegado], não afeta[m] a obrigação de contribuição, e, nesse caso, a referida regra também se aplica quando a fusão e a consequente extinção da instituição ocorreram em 2015, num momento em que tanto a [a]utoridade [n]acional de [r]esolução como o [f]undo [n]acional ainda não tinham sido formalmente instituídos pelo Estado‑Membro e as contribuições ainda não tinham sido calculadas?

    2)

    Deve o artigo 12.o do [regulamento delegado], em conjugação com o artigo 14.o do mesmo regulamento e os artigos 103.o e 104.o da Diretiva [2014/59], ser interpretado no sentido de que, mesmo em caso de fusão por incorporação numa sociedade‑mãe com sede noutro Estado‑Membro que tenha tido lugar durante o ano de contribuição, uma instituição é obrigada a proceder ao pagamento integral da contribuição correspondente a esse ano e não na proporção dos meses em que a própria instituição esteve sujeita à supervisão da autoridade de resolução do primeiro Estado‑Membro, por analogia com o que foi estabelecido para as instituições “que [passam] a estar sujeitas a supervisão” do n.o 1 do mesmo artigo 12.o do [regulamento delegado]?

    3)

    Em conformidade com a Diretiva [2014/59], o [regulamento delegado] e os princípios que regem o Sistema de Instrumentos de Resolução da crise bancária, as regras estabelecidas para a contribuição ordinária e, em particular, o artigo 12.o, n.o 2, do [regulamento delegado] também são aplicáveis à contribuição extraordinária no que se refere ao momento da determinação das entidades obrigadas e ao grau de contribuição, tendo em conta a sua natureza e os requisitos para a sua imposição?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira parte da primeira questão e quanto à segunda questão

    31

    Com a primeira parte da sua primeira questão e com a sua segunda questão, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, deve ser interpretado no sentido de que inclui uma operação como a que está em causa no processo principal, através da qual uma instituição, anteriormente sujeita à supervisão de uma autoridade nacional de resolução, deixa de estar sujeita, durante o período de contribuição, à supervisão dessa autoridade, na sequência de uma fusão transfronteiriça por incorporação pela sociedade‑mãe, e se, por conseguinte, esta operação não afeta a obrigação de uma instituição proceder ao pagamento integral das contribuições ordinárias devidas a título do ano de contribuição em causa.

    32

    A este respeito, há que salientar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União (Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 36 e jurisprudência referida).

    33

    O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não comporta uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do conceito de «alteração do estatuto». O referido conceito deve ser considerado, para efeitos da aplicação do referido regulamento delegado, um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme no território de todos os Estados‑Membros.

    34

    Por outro lado, importar recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta os seus termos, o contexto em que a mesma se insere e o objetivo que prossegue [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 28].

    35

    No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação literal do conceito de «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, há que salientar que estes termos podem abranger, como resulta do n.o 58 das conclusões do advogado‑geral, qualquer tipo de alteração na situação jurídica ou factual de uma instituição suscetível de afetar a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, deste regulamento delegado.

    36

    Esta interpretação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 é confirmada pelos termos «nomeadamente uma instituição de menor dimensão», que indicam que a alteração da dimensão de uma instituição, que é pertinente para efeitos da aplicação das disposições às instituições de menor dimensão, constitui apenas uma das situações previstas na referida disposição.

    37

    Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, importa recordar que o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento delegado dispõe que as instituições que passaram a estar sujeitas a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição pagam para o Fundo de Resolução de um Estado‑Membro unicamente contribuições ordinárias pro rata temporis, calculadas com base no número de meses completos do primeiro período de contribuição em relação aos quais a instituição esteve sujeita a supervisão.

    38

    Assim, o artigo 12.o, n.o 2, deste regulamento delegado, que dispõe que a alteração do estatuto de uma instituição não afeta a obrigação dessa instituição de proceder ao pagamento das contribuições ordinárias anuais devidas nesse ano, visa, de maneira geral, as alterações que possam afetar uma instituição, enquanto o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento delegado clarifica a metodologia de cálculo que é aplicável, por exceção, a uma instituição que está sujeita a supervisão apenas durante uma parte do período de contribuição.

    39

    O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, na medida em que institui uma derrogação à regra geral do n.o 2 deste artigo, é de interpretação estrita, uma vez que não permite uma interpretação que vá além desta única hipótese contemplada expressamente no referido regulamento (v., por analogia, Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 74, e de 6 de junho de 2019, Weil, C‑361/18, EU:C:2019:473, n.o 43 e jurisprudência referida).

    40

    Por conseguinte, uma operação que constitua uma alteração do estatuto, na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado, não beneficia, em princípio, do cálculo da contribuição conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

    41

    Em terceiro lugar, no que se refere ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/59 e pelo Regulamento Delegado 2015/63, decorre do artigo 102.o, n.o 1, e do artigo 103.o, n.o 1, desta diretiva assim como do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento delegado que a cobrança anual das contribuições ordinárias das instituições foi estabelecida para assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos mecanismos de financiamento dos Estados‑Membros atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território.

    42

    A fim de alcançar este objetivo, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento delegado impõem à autoridade nacional de resolução o dever de calcular as contribuições a pagar tendo por referência as informações contabilísticas relativas às mais recentes demonstrações financeiras aprovadas e certificadas, disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

    43

    A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, se as autoridades nacionais de resolução tivessem de ter em conta as alterações da situação jurídica e financeira das instituições que se verificaram ao longo do exercício em causa, dificilmente poderiam calcular de modo fiável as contribuições ordinárias a pagar no ano seguinte e, portanto, prosseguir o objetivo que consiste em atingir, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de um Estado‑Membro.

    44

    Por conseguinte, para permitir às autoridades nacionais de resolução calcular as contribuições e, portanto, alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/59 e pelo Regulamento Delegado 2015/63, o conceito de «alteração do estatuto» previsto no artigo 12.o, n.o 2, do referido regulamento delegado deve ser entendido de forma extensiva, no sentido de incluir, designadamente, uma fusão transfronteiriça por incorporação realizada durante o período de contribuição.

    45

    Esta interpretação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 é igualmente confirmada pelo objetivo do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), cuja realização a Diretiva 2014/59 e esse regulamento delegado têm por objetivo preparar.

    46

    A este respeito, há que recordar que a criação, em 2015, dos fundos nacionais de resolução, conforme prevista naquela diretiva e no referido regulamento delegado, foi conjugada com a previsão, em 2016, de um Fundo Único de Resolução entre os Estados‑Membros que integram a União Bancária, com fundamento no Regulamento n.o 806/2014, que visa substituir progressivamente os fundos nacionais de resolução. O acordo intergovernamental que clarifica a execução deste Fundo Único de Resolução dispõe, no artigo 3.o, n.os 3 e 5, que as contribuições cobradas em conformidade com os artigos 103.o e 104.o da Diretiva 2014/59, antes da data de aplicação desse acordo, a saber, 1 de janeiro de 2016, também devem ser transferidas para o referido Fundo Único de Resolução.

    47

    Nesta perspetiva, o conceito de «alteração do estatuto» não pode ser limitado às alterações de uma instituição num Estado‑Membro, com exclusão das alterações que impliquem vários Estados‑Membros, como as fusões transfronteiriças por incorporação. Pela mesma razão, o argumento relativo ao facto de a instituição incorporada não poder beneficiar do Fundo de Resolução do Estado‑Membro ao qual pagou contribuições ordinárias deve ser afastado.

    48

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira parte da primeira questão e à segunda questão que o conceito de «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, deve ser interpretado no sentido de que inclui uma operação como a que está em causa no processo principal, através da qual uma instituição deixa, durante o ano, de estar sujeita à supervisão da autoridade nacional de resolução, na sequência de uma fusão transfronteiriça por incorporação pela sociedade‑mãe, e de que, por conseguinte, esta operação não afeta a obrigação de essa instituição proceder ao pagamento integral das contribuições ordinárias devidas a título do ano de contribuição em causa.

    Quanto à segunda parte da primeira questão

    49

    Com a segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que a fusão transfronteiriça por incorporação de uma instituição situada num Estado‑Membro, pela sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, e a consequente extinção desta instituição incorporada ocorreram em 2015, quando nem a autoridade nacional de resolução nem o fundo nacional tinham sido ainda formalmente criados pelo primeiro Estado‑Membro e as contribuições ainda não tinham sido calculadas.

    50

    Importa, em primeiro lugar, salientar que esse regulamento delegado era obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros desde 1 de janeiro de 2015. Por conseguinte, o referido regulamento estava em vigor à data da fusão transfronteiriça por incorporação da instituição em causa pela sua sociedade‑mãe.

    51

    Em seguida, importa recordar que a Diretiva 2014/59, que impõe, nos artigos 101.o a 104.o, que os Estados‑Membros criem fundos nacionais de resolução regidos por autoridades nacionais e financiados através da cobrança de contribuições, prevê, no artigo 130.o, n.o 1, que os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015.

    52

    Resulta da decisão de reenvio que a disposição italiana que transpõe a referida diretiva para o direito nacional apenas entrou em vigor em 16 de novembro de 2015, o que significa que nem a autoridade nacional de resolução nem o fundo nacional tinham sido ainda formalmente criados em Itália à data da fusão transfronteiriça por incorporação da instituição em causa pela sua sociedade‑mãe.

    53

    No entanto, há que salientar que foram incluídas disposições transitórias no artigo 20.o do Regulamento Delegado 2015/63, a fim de adaptar os prazos de cobrança das contribuições ordinárias no primeiro ano de contribuição, a saber, no ano de 2015.

    54

    Com efeito, o artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento delegado prevê que, em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento delegado, no que diz respeito às contribuições a pagar em relação a 2015, as autoridades nacionais de resolução podem notificar cada instituição da sua decisão que determina a contribuição anual que deverá pagar o mais tardar até 30 de novembro de 2015.

    55

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a Banca d’Italia, na sua qualidade de autoridade nacional de resolução italiana, criou o Fundo Nacional de Resolução em 18 de novembro de 2015 e pediu o pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias às instituições, incluindo à demandante no processo principal, respetivamente, em 23 e 26 de novembro de 2015.

    56

    Daqui decorre que o Estado italiano transpôs a Diretiva 2014/59 para o seu direito nacional, numa altura em que, nos termos das disposições transitórias do artigo 20.o do Regulamento Delegado 2015/63, a Banca d’Italia, enquanto autoridade nacional de resolução, podia pedir às instituições o pagamento das contribuições ordinárias vencidas a partir de 2015, em conformidade com o artigo 102.o e o artigo 103.o, n.o 1, da referida diretiva.

    57

    O facto de a instituição em causa se ter extinguido, na sequência de uma fusão transfronteiriça por incorporação, à data em que a Banca d’Italia pediu o pagamento das contribuições, não é pertinente neste contexto, uma vez que, como já foi indicado no n.o 42 do presente acórdão, as autoridades nacionais de resolução devem calcular as contribuições ordinárias a pagar tendo por referência as informações contabilísticas relativas às mais recentes demonstrações financeiras aprovadas e certificadas, disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição.

    58

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda parte da primeira questão que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que a fusão transfronteiriça por incorporação de uma instituição situada num Estado‑Membro, pela sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, e a consequente extinção desta instituição incorporada ocorreram em 2015, quando nem a autoridade nacional de resolução nem o fundo nacional tinham sido ainda formalmente criados pelo primeiro Estado‑Membro e as contribuições ainda não tinham sido calculadas.

    Quanto à terceira questão

    59

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2014/59 e o Regulamento Delegado 2015/63 devem ser interpretados no sentido de que uma instituição situada num Estado‑Membro, que se fundiu por incorporação com uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, em data anterior à criação de uma contribuição extraordinária pela autoridade nacional de resolução do primeiro Estado‑Membro, está obrigada ao pagamento desta contribuição.

    60

    A Banca d’Italia sustenta que a resposta a esta questão é dada pelo Regulamento Delegado 2015/63, especialmente pelo seu artigo 12.o, n.o 2. Todavia, resulta do próprio título do regulamento que este se refere às contribuições ex ante, a saber, as contribuições anuais. Por outro lado, o artigo 12.o, n.o 2, do referido regulamento apenas menciona a contribuição anual.

    61

    Por conseguinte, a resposta à terceira questão só pode ser deduzida da interpretação do artigo 104.o da Diretiva 2014/59, que diz respeito, como o seu título indica, às «Contribuições extraordinárias ex post». No entanto, nem a redação do artigo 104.o desta diretiva nem os n.os 2 e 4 a 8 do seu artigo 103.o, que são aplicáveis às contribuições ordinárias para as quais remete o referido artigo 104.o, contêm uma indicação sobre a data que deve servir de referência à identificação das instituições obrigadas a pagar a contribuição extraordinária e ao cálculo do seu montante. Por conseguinte, há que interpretar o artigo 104.o da referida diretiva em função do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2019, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 37 e jurisprudência referida).

    62

    A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros asseguram a cobrança de contribuições extraordinárias junto das instituições autorizadas no seu território, caso os meios disponíveis dos mecanismos de financiamento não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento.

    63

    Como expôs o advogado‑geral nos n.os 86 e 87 das suas conclusões, a contribuição extraordinária difere, assim, da contribuição ordinária no que respeita ao momento e à finalidade da sua cobrança. Com efeito, é difícil prever a data em que as contribuições extraordinárias são cobradas, na medida em que isso depende da data das operações de resolução que geram o défice do fundo nacional. Por conseguinte, as contribuições extraordinárias não podem ser planeadas como as contribuições ordinárias, que são calculadas tendo por referência as informações contabilísticas relativas às mais recentes demonstrações financeiras aprovadas e certificadas, disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição e cobradas em relação ao ano civil de contribuição.

    64

    A data de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, também não é pertinente à luz do objetivo prosseguido pela contribuição extraordinária. Com efeito, este imposto ex post tem por objetivo a contribuição de todas as instituições sujeitas à supervisão da autoridade nacional à data em que a mesma é decidida, tendo em conta, designadamente, a sua capacidade financeira efetiva e a sua exposição real ao risco de insolvência financeira nessa data. Nesta perspetiva, não pode ser obrigada a pagar esta contribuição uma instituição que, à data em que a mesma foi decidida, tinha deixado de estar sujeita à supervisão da autoridade nacional, na sequência da fusão por incorporação com uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro.

    65

    Com efeito, há que salientar que, enquanto a contribuição ordinária deve ser paga por todas as instituições que beneficiam da cobertura proporcionada pelo sistema nacional de resolução, pelo menos durante uma parte do ano, a cobrança de uma contribuição extraordinária junto de uma instituição que já não está coberta pelo sistema nacional de resolução só em muita pequena medida se justifica por um risco incorrido pelo sistema em razão da atividade dessa instituição.

    66

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 104.o da Diretiva 2014/59 deve ser interpretado no sentido de que uma instituição situada num Estado‑Membro, que se fundiu por incorporação com uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, em data anterior à criação de uma contribuição extraordinária pela autoridade nacional de resolução do primeiro Estado‑Membro, não está obrigada ao pagamento desta contribuição.

    Quanto às despesas

    67

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    1)

    O conceito de «alteração do estatuto», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, deve ser interpretado no sentido de que inclui uma operação como a que está em causa no processo principal, através da qual uma instituição deixa, durante o ano, de estar sujeita à supervisão da autoridade nacional de resolução, na sequência de uma fusão transfronteiriça por incorporação pela sociedade‑mãe, e de que, por conseguinte, esta operação não afeta a obrigação de essa instituição proceder ao pagamento integral das contribuições ordinárias devidas a título do ano de contribuição em causa.

     

    2)

    O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que a fusão transfronteiriça por incorporação de uma instituição situada num Estado‑Membro, pela sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, e a consequente extinção desta instituição incorporada ocorreram em 2015, quando nem a autoridade nacional de resolução nem o fundo nacional tinham sido ainda formalmente criados pelo primeiro Estado‑Membro e as contribuições ainda não tinham sido calculadas.

     

    3)

    O artigo 104.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma instituição situada num Estado‑Membro, que se fundiu por incorporação com uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, em data anterior à criação de uma contribuição extraordinária pela autoridade nacional de resolução do primeiro Estado‑Membro, não está obrigada ao pagamento desta contribuição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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