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Document 62018CJ0186

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de outubro de 2021.
José Cánovas Pardo SL contra Club de Variedades Vegetales Protegidas.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 96.o — Cálculo do prazo de prescrição das ações referidas nos artigos 94.o e 95.o — Ponto de partida — Data de concessão da proteção comunitária bem como de tomada de conhecimento do ato e da identidade do autor — Data da cessação do comportamento em causa — Atos sucessivos — Atos continuados — Limitação aos atos realizados mais de três anos antes.
Processo C-186/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:849

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 96.o — Cálculo do prazo de prescrição das ações referidas nos artigos 94.o e 95.o — Ponto de partida — Data de concessão da proteção comunitária bem como de tomada de conhecimento do ato e da identidade do autor — Data da cessação do comportamento em causa — Atos sucessivos — Atos continuados — Limitação aos atos realizados mais de três anos antes»

No processo C‑186/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 7 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2018, no processo

José Cánovas Pardo, SL,

contra

Club de Variedades Vegetales Protegidas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: I. Ziemele (relatora), presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, T. von Danwitz e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da José Cánovas Pardo, SL, por V. Venturini Medina, procurador, e A. Scasso Veganzones, abogada,

em representação do Club de Variedades Vegetales Protegidas, por P. Tent Alonso, V. Gigante Pérez, I. Pérez‑Cabrero Ferrández e G. Navarro Pérez, abogados,

em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, I. Galindo Martín e G. Koleva, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1; retificação no JO 2001, L 111, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe José Cánovas Pardo, SL (a seguir «Pardo»), ao Club de Variedades Vegetales Protegidas (a seguir «CVVP») a propósito da exploração, por essa sociedade, de tangerineiras da variedade designada «Nadorcott», sem o consentimento da CVVP.

Quadro jurídico

3

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 2100/94, «o presente regulamento institui um regime comunitário de proteção das variedades vegetais, como forma única e exclusiva de proteção comunitária dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais».

4

O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos», dispõe:

«1.   Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por «titular», a praticar os atos previsto no n.o 2.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos [15.o e 16.o], carecem de autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por “material”:

a)

Produção ou reprodução (multiplicação);

b)

Acondicionamento para efeitos de multiplicação;

c)

Colocação à venda;

d)

Venda ou outro tipo de comercialização;

e)

Exportação a partir da Comunidade;

f)

Importação na Comunidade;

g)

Armazenamento para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f)».

O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.

3.   O disposto no n.o 2 apenas é aplicável ao material de colheita se este tiver sido obtido por utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida e desde que o titular não tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação aos referidos constituintes varietais.

[…]»

5

Nos termos do artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94, sob a epígrafe «Violações»:

«1.   Todo aquele que:

a)

Praticar um dos atos previstos no n.o 2 do artigo 13.o sem para tal ter legitimidade em relação a uma variedade para a qual tenha sido reconhecido um direito comunitário de proteção das variedades vegetais;

ou

b)

Omitir a correta utilização de uma denominação de variedade, na aceção do n.o 1 do artigo 17.o, ou omitir a informação pertinente, na aceção do n.o 2 do artigo 17.o;

ou

c)

Em violação do n.o 3 do artigo 18.o, utilizar a denominação de variedade de uma variedade relativamente à qual tenha sido reconhecido o direito comunitário de proteção das variedades vegetais ou uma designação suscetível de com ela se confundir;

pode ser alvo de uma ação judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infração ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos.

2.   Quem assim agir intencionalmente ou por negligência terá, além disso, de indemnizar o titular de quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência, mas nunca de modo a torná‑las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação.»

6

O artigo 95.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Atos anteriores ao reconhecimento do direito comunitário de proteção das variedades vegetais», tem a seguinte redação:

«O titular pode exigir uma indemnização adequada de qualquer pessoa que, no período compreendido entre a publicação do pedido de reconhecimento de um direito comunitário de uma variedade vegetal e a respetiva concessão, tenha praticado um ato cuja prática posterior seria ilícita.»

7

Nos termos do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94, sob a epígrafe «Prescrição»:

«Os direitos referidos nos artigos 94.o e 95.o prescrevem no final de um período de três anos a contar do momento em que o direito comunitário de proteção da variedade vegetal tiver sido definitivamente reconhecido e o titular tiver conhecimento do ato e da identidade da parte responsável ou, caso deles não tenha conhecimento, no final de um período de 30 anos a contar da cessação do ato em causa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Na sequência de um pedido apresentado pela Nadorcott Protection SARL em 22 de agosto de 1995 no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), este último concedeu‑lhe, em 4 de outubro de 2004, uma proteção comunitária das variedades vegetais relativa à variedade de tangerineiras Nadorcott. Desta decisão foi interposto recurso com efeito suspensivo, ao qual foi negado provimento por decisão de 8 de novembro de 2005, publicada no Boletim Oficial do ICVV de 15 de fevereiro de 2006.

9

A Pardo explora desde 2006 uma plantação constituída por 4457 tangerineiras da variedade Nadorcott.

10

A Geslive, a quem foi confiada a gestão dos direitos relativos à variedade Nadorcott, dirigiu à Pardo, em 30 de outubro de 2007, uma notificação para cumprir, intimando‑a a cessar a exploração dessa variedade vegetal, por falta da licença correspondente.

11

Em 30 de março de 2011, o CVVP, para quem foi transferida, a partir de 13 de dezembro de 2008, a gestão desses direitos, enviou à Pardo uma nova correspondência, pedindo‑lhe, caso se verificasse que explorava 5000 tangerineiras da variedade Nadorcott, que cessasse essa exploração.

12

Após ter apresentado, em novembro de 2011, ao Juzgado de lo Mercantil (Tribunal de Comércio, Espanha), um pedido de medidas preliminares a fim de ser declarada a existência de uma violação dos direitos exclusivos relativos à variedade Nadorcott, o CVVP intentou duas ações contra a Pardo, a saber, por um lado, uma ação com fundamento na «proteção provisória» relativamente aos atos praticados por esta sociedade antes da concessão da proteção, ou seja, antes de 15 de fevereiro de 2006, e, por outro, uma ação por infração no que respeita aos atos praticados posteriormente a essa data. Em especial, o CVVP pediu que fosse declarada a violação dos direitos exclusivos relativos à variedade Nadorcott desde 15 de fevereiro de 2006 até à sua cessação. O CVVP pediu igualmente que a Pardo fosse condenada a cessar essa exploração irregular, a eliminar e, sendo caso disso, a destruir todo o material vegetal dessa variedade em sua posse, bem como a pagar‑lhe uma remuneração a título de compensação pela referida exploração.

13

Considerando que tinha decorrido um período de mais de três anos entre a data em que o titular da proteção relativa à variedade Nadorcott tinha identificado a Pardo como pretenso explorador dessa variedade, ou seja, o mais tardar, em 30 de outubro de 2007, data em que a Geslive notificou a Pardo para cumprir, e a propositura das ações pelo CVVP, em novembro de 2011, esse órgão jurisdicional de primeira instância julgou improcedente a referida ação, com o fundamento de que a ação por infração tinha prescrito por força do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94.

14

A Audiencia Provincial de Murcia (Tribunal Provincial de Múrcia, Espanha), chamada a pronunciar‑se em sede de recurso desta decisão pelo CVVP, declarou que a Pardo não contestava a exploração de árvores da variedade Nadorcott nem a falta de consentimento do titular dessa variedade. Esse órgão jurisdicional decidiu que, com a sua atividade, esta sociedade praticava atos de infração e que, com a manutenção da produção das referidas árvores, esses atos perduravam. Além disso, considerou que o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 devia ser lido no sentido de que as ações relativas a atos de contrafação cometidos menos de três anos antes da propositura das ações do CVVP não tinham prescrito, ao passo que as ações relativas aos atos praticados mais de três anos antes desse facto estavam prescritas.

15

Por conseguinte, a Pardo foi condenada no pagamento de 31199 euros a título dos atos de contrafação e da remuneração adequada devida pelos atos praticados sem o consentimento do titular da proteção comunitária durante o período que abrange a proteção provisória. Além disso, foi‑lhe ordenado que cessasse todos os atos de contrafação.

16

A Pardo interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), um recurso de cassação desta decisão da Audiencia Provincial de Murcia (Tribunal Provincial de Múrcia), contestando a interpretação dada por esta última ao artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94.

17

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos termos da jurisprudência nacional relativa à propriedade intelectual, há que distinguir o ato de infração pontual deste e que tem caráter continuado. Neste último caso, os prazos de prescrição são prorrogados enquanto perdurar o ato constitutivo da infração. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se essa jurisprudência é transponível para as regras de prescrição estabelecidas no artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 e, em especial, se todas as ações relativas a atos de contrafação prescreveram, uma vez que o titular da proteção comunitária instaurou a sua ação mais de três anos após ter tido conhecimento dos atos de contrafação e da identidade do seu autor ou se apenas as ações relativas a atos cometidos mais de três anos antes da propositura da ação estão prescritas.

18

Nestas condições, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 opõe‑se a uma interpretação segundo a qual, decorrido o prazo de três anos desde que o titular teve conhecimento do ato e da identidade do infrator, uma vez concedida a proteção comunitária de obtenção vegetal, as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o do regulamento prescrevem, ainda que os atos infratores tenham continuado até ao momento da propositura da ação?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve entender‑se que, em conformidade com o artigo 96.o do [referido regulamento], a prescrição opera apenas relativamente aos atos praticados fora do prazo de três anos, mas não relativamente aos atos praticados nos últimos três anos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a ação de cessação e a ação de indemnização podem proceder apenas em relação a estes últimos atos praticados nos últimos três anos?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

19

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2019, a tramitação no presente processo foi suspensa até à prolação do Acórdão no processo C‑176/18, relativo a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), relativo à interpretação do artigo 13.o do Regulamento n.o 2100/94, no âmbito de um litígio que opõe o CVVP a Adolfo Juan Martínez Sanchís a propósito da exploração, por este último, de tangerineiras da variedade Nadorcott.

20

Na sequência da prolação do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Club de Variedades Vegetales Protegidas (C‑176/18, EU:C:2019:1131), a Secretaria do Tribunal de Justiça comunicou esse acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio por carta de 7 de janeiro de 2020 e convidou‑o a indicar‑lhe se, à luz deste, desejava manter o seu pedido de decisão prejudicial no presente processo.

21

Por carta de 16 de outubro de 2020, esse órgão jurisdicional informou o Tribunal de Justiça de que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de três anos, previsto nesta disposição para as ações referidas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento, começa a correr, uma vez concedida a proteção comunitária das variedades vegetais, a partir da data em que o titular tomou conhecimento do ato e da identidade do autor da infração, independentemente do facto de esse ato infrator ter cessado ou se manter até ao momento em que a ação é intentada.

23

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, importa ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Heavyinstall, C‑420/19, EU:C:2021:33, n.o 27 e jurisprudência referida).

24

Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94, resulta expressamente deste que as ações referidas nos artigos 94.o e 95.o desse regulamento prescrevem no final de um período de três anos a contar da data em que a proteção comunitária da variedade vegetal tiver sido definitivamente concedida e daquela em que o titular dessa proteção tomou conhecimento do ato bem como da identidade do autor da infração e, caso não tenha conhecimento destes, decorridos 30 anos sobre a cessação do ato em causa.

25

Assim, em primeiro lugar, resulta desta redação que esta disposição prevê duas condições que permitem determinar a data em que começa a correr o prazo de prescrição de três anos relativo às ações intentadas ao abrigo dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento n.o 2100/94, sendo uma anterior à outra.

26

Com efeito, o desencadeamento desse prazo depende, por um lado, de um acontecimento objetivo, a saber, a data em que a proteção comunitária acabou por ser concedida, e, por outro, de um acontecimento subjetivo, a saber, a data em que o titular da proteção comunitária tomou conhecimento do ato infrator e da identidade do seu autor.

27

Quanto à questão de saber se existe uma ordem de prioridade entre estes acontecimentos como desencadeadores do prazo de prescrição, há que considerar que o ponto de partida desse prazo se situa na data do evento em último lugar, ou seja, quer na data da concessão da proteção comunitária quer na data em que tomou conhecimento do ato infrator, bem como da identidade do seu autor (v., por analogia, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.o 47).

28

Daqui resulta que o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 não pode ser interpretado no sentido de que a cessação do ato de contrafação constitui o facto que desencadeia o prazo de prescrição das ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento.

29

Tal interpretação, sustentada pelo CVVP nas suas observações escritas, não só seria contrária à redação deste artigo 96.o, mas equivaleria, como salientou o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões, a acrescentar uma condição às referidas no n.o 26 do presente acórdão, não prevista pelo legislador da União.

30

Em segundo lugar, a redação do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 limita‑se a indicar que o prazo de prescrição de três anos começa a correr no momento em que o titular teve conhecimento do «ato» infrator enquanto tal, bem como do seu autor. Esta disposição não contém, em contrapartida, mais nenhum esclarecimento sobre uma eventual tomada em consideração da dimensão do período durante o qual os atos de contrafação foram praticados com fraude aos direitos do titular nem sobre o caráter continuado desses atos. Resulta unicamente desta redação que este «ato» é aquele que é suscetível de ser objeto de uma das ações previstas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento n.o 2100/94.

31

A este respeito, há que recordar, por um lado, que, a partir da concessão da proteção comunitária das variedades vegetais, a prática não autorizada dos atos visados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 no que respeita à variedade vegetal que é objeto desta proteção constitui uma «utilização indevida» na aceção do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento. Deste modo, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, todo aquele que, nestas circunstâncias, pratica um destes atos pode ser alvo de uma ação judicial, intentada por esse titular, tendo por objeto a cessação da contrafação ou o pagamento de uma indemnização equitativa ou com este duplo objeto (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Club de Variedades Vegetales Protegidas, C‑176/18, EU:C:2019:1131, n.o 41).

32

Por outro lado, no que respeita ao período anterior à concessão desta proteção, o referido titular pode exigir, em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento n.o 2100/94, uma indemnização equitativa a qualquer pessoa que, no período compreendido entre a publicação do pedido de proteção comunitária das variedades vegetais e a concessão da referida proteção, tenha praticado um ato que teria sido proibido a essa pessoa posteriormente ao referido período ao abrigo dessa proteção (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Club de Variedades Vegetales Protegidas, C‑176/18, EU:C:2019:1131, n.o 42).

33

Por conseguinte, resulta dos n.os 24 a 32 do presente acórdão que, nos termos da redação do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94, o prazo de prescrição de três anos previsto nesta disposição para as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento não começa a correr a partir do momento em que cessaram os atos de contrafação em razão dos quais essas ações são intentadas, mas na data em que o titular da proteção comunitária tomou conhecimento da existência desses atos e da identidade do seu autor, na medida em que essa mesma redação não comporta nenhuma remissão nem nenhuma alusão aos conceitos de duração da infração e de continuidade do ato infrator.

34

Esta interpretação é confirmada, em segundo lugar, pelo contexto em que se insere o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94.

35

Com efeito, importa salientar que as ações referidas nos artigos 94.o e 95.o desse regulamento são dirigidas, designadamente, contra os atos referidos no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo. Ora, essa disposição refere‑se efetivamente a atos, individualmente identificados, de modo que a circunstância de um ato perdurar no tempo não é determinante no que respeita à fixação do ponto de partida do prazo previsto no artigo 96.o do referido regulamento.

36

Em terceiro lugar, a interpretação desta disposição, conforme mencionada no n.o 33 do presente acórdão, é corroborada pelo objetivo visado pelo Regulamento n.o 2100/94 através da referida disposição, na medida em que estabelece uma regra de prescrição.

37

Com efeito, importa recordar que os prazos de prescrição preenchem, em geral, a função de garantir a segurança jurídica (Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha, C‑627/18, EU:C:2020:321, n.o 44 e jurisprudência referida).

38

Para preencher eficazmente esse papel, esses prazos devem ser fixados antecipadamente, e qualquer aplicação «por analogia» de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o litigante (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.o 71 e jurisprudência referida).

39

Ora, uma interpretação do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 segundo a qual o prazo de prescrição nele previsto só começa a correr no momento da cessação do ato infrator imputado tem por efeito que, enquanto este perdurar, o titular da proteção comunitária pode intentar as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento até três anos após a cessação desse ato, e isso independentemente das datas em que se situa o ponto de partida do referido ato e do facto de esse titular ter tomado conhecimento da existência deste e da identidade do seu autor.

40

Tal interpretação provocaria uma incerteza constante no autor dos atos de contrafação, uma vez que o titular da proteção comunitária, embora tenha tolerado a existência desses atos a ponto de criar no seu autor a impressão de que este atua de boa‑fé, poderia validamente intentar uma das ações previstas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento n.o 2100/94 para todos esses atos, independentemente da data em que cada um deles foi cometido.

41

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto nesta disposição para as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento começa a correr, independentemente da circunstância de o ato infrator de uma variedade protegida perdurar, bem como da data em que o referido ato cessou, na data em que, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais acabou por ser concedida e, por outro, o titular da proteção comunitária tenha tomado conhecimento da existência desse ato e da identidade do seu autor.

Quanto à segunda e terceira questões

42

Com a segunda e terceira questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que estão prescritas todas as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento, relativas a um conjunto de atos de contrafação de uma variedade protegida e que foram intentadas mais de três anos depois de, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais ter sido finalmente concedida e, por outro, o titular ter tomado conhecimento desse conjunto de atos e da identidade do seu autor, e isso independentemente da data de comissão de cada um dos atos que fazem parte do referido conjunto de atos, considerado individualmente, ou se apenas estão prescritas as ações relativas aos atos praticados mais de três anos antes da propositura dessas ações.

43

Como resulta do n.o 35 do presente acórdão, o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 diz respeito à prescrição das ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento, relativas a atos de contrafação identificados individualmente.

44

Com efeito, como foi recordado nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, esses atos são os referidos no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento que exigiriam uma autorização do titular da proteção comunitária, a saber, a produção ou reprodução (multiplicação), o acondicionamento para efeitos de multiplicação, a oferta para venda, a venda ou qualquer outra forma de comercialização, a exportação a partir da União Europeia, a importação para a União e a detenção para efeitos de cada um desses atos dos constituintes varietais ou do material de recolha da variedade protegida.

45

Por conseguinte, para efeitos da aplicação do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94, há que tomar em consideração, individualmente, cada ato de contrafação correspondente a um dos enumerados no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento, independentemente da circunstância de ser objeto de uma repetição, de uma continuação no tempo ou de poder estar ligado a um conjunto de atos.

46

Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 61 das suas conclusões, o facto de o artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 prever a prescrição de um «ato», e não a prescrição de um comportamento que seria considerado um «conjunto de atos», milita a favor de um exame individual da prescrição de cada um dos atos de contrafação que fazem parte de um «conjunto de atos».

47

Daqui resulta que é a data em que o titular da proteção comunitária teve conhecimento da existência do ato de contrafação individualmente considerado, bem como da identidade do seu autor, que é determinante para determinar se as ações referidas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento n.o 2100/94 prescreveram tendo em conta o prazo de três anos previsto no artigo 96.o deste regulamento.

48

Por conseguinte, nas circunstâncias do processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, relativamente a cada um dos atos de contrafação imputados à Pardo, se o CVVP tomou conhecimento desses atos e do seu autor mais de três anos antes de ter intentado as ações de indemnização em causa no processo principal, as quais, como resulta da decisão de reenvio, foram intentadas no mês de novembro de 2011.

49

Uma interpretação em sentido contrário do artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94, segundo a qual o termo do prazo de três anos previsto nesta disposição implicaria uma prescrição que se estende a todos os atos que violam os direitos do titular, como sustentada pela Pardo nas suas observações escritas, seria contrária à finalidade desta disposição.

50

Com efeito, resulta dessa interpretação que a prescrição das ações a que se referem os artigos 94.o e 95.o deste regulamento, relativas a um ato de contrafação que é considerado quer como constitutivo de início de um comportamento quer como estando na origem de um conjunto de atos de contrafação relativos a uma variedade protegida, tem por efeito implicar igualmente a prescrição das ações relativas a qualquer outro ato posterior suscetível de ser imputável a esse comportamento ou estar ligado a esse conjunto, independentemente da data em que o titular da proteção comunitária teve conhecimento da existência e da identidade do autor de tal ato.

51

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, as regras da prescrição só podem dizer respeito às ações relativas a atos que foram cometidos e não aos que poderiam ser perpetrados no futuro.

52

Além disso, se as ações referidas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento n.o 2100/94 fossem declaradas prescritas com o fundamento de que prescreveram as ações relativas ao «ato inicial» na origem do comportamento censurado, o titular da proteção comunitária ficaria privado de qualquer proteção em relação aos atos de contrafação praticados posteriormente ao prazo de prescrição desse ato inicial.

53

Tal aceção do prazo de prescrição previsto no artigo 96.o deste regulamento é incompatível com o próprio objeto do referido regulamento, que consiste, por força do seu artigo 1.o, no estabelecimento de um regime comunitário de proteção das variedades vegetais.

54

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 96.o da Diretiva 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que só estão prescritas as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento, relativas a um conjunto de atos de contrafação de uma variedade protegida, que foram intentadas mais de três anos depois de, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais ter sido finalmente concedida e, por outro, o titular ter tomado conhecimento da existência de cada um dos atos, que fazem parte desse conjunto de atos, individualmente considerado e da identidade do seu autor.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

1)

O artigo 96.o do Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais deve ser interpretado no sentido de que, independentemente da circunstância de o ato de contrafação de uma variedade protegida perdurar, bem como da data em que o tiver cessado referido ato, o prazo de prescrição de três anos previsto nesta disposição para as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento começa a correr na data em que, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais foi finalmente concedida e, por outro, o titular da proteção comunitária tiver tomado conhecimento da existência desse ato e da identidade do seu autor.

 

2)

O artigo 96.o da Diretiva 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que só estão prescritas as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o deste regulamento, relativas a um conjunto de atos de contrafação de uma variedade protegida, que foram intentadas mais de três anos depois de, por um lado, a proteção comunitária das variedades vegetais ter sido finalmente concedida e, por outro, o titular ter tomado conhecimento da existência de cada um dos atos, que fazem parte desse conjunto de atos, individualmente considerado e da identidade do seu autor.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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