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Document 62018CC0564

Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 5 de dezembro de 2019.
LH contra Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Pedido de proteção internacional — Artigo 33.o, n.o 2 — Fundamentos de inadmissibilidade — Regulamentação nacional que prevê a inadmissibilidade do pedido se o requerente tiver chegado ao Estado‑Membro em causa por um país onde não estava exposto a perseguições ou ao risco de ofensas graves, ou se esse país conceder proteção suficiente — Artigo 46.o — Direito a um recurso efetivo — Fiscalização jurisdicional das decisões administrativas sobre a inadmissibilidade de pedidos de proteção internacional — Prazo de oito dias para decidir — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-564/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1056

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 5 de dezembro de 2019 ( 1 )

Processo C‑564/18

LH

contra

Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste, Hungria)]

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.o — Fundamentos de inadmissibilidade — Caráter exaustivo — Artigo 46.o, n.o 3 — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Prazo de 8 dias para o tribunal de recurso ou o tribunal de primeira instância decidir»

I. Introdução

1.

A Diretiva 2013/32/UE ( 2 ) enumera cinco situações em que um pedido de proteção internacional pode ser considerado inadmissível. Duas dessas situações são pertinentes para o presente processo: quando um país terceiro seja considerado um «primeiro país de asilo» ou um «país terceiro seguro» para o requerente em causa.

2.

Pode um Estado‑Membro adotar regulamentação que permita às suas autoridades considerar inadmissíveis pedidos apresentados por requerentes que cheguem a esse Estado‑Membro através de um país terceiro considerado «país de trânsito seguro», acrescentando assim efetivamente uma nova categoria à lista do artigo 33.o da Diretiva 2013/32?

3.

Além disso, pode a apreciação judicial de decisões administrativas que considerem os pedidos inadmissíveis ser sujeita a um prazo de 8 dias?

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

4.

Nos termos do considerando 43 da Diretiva 2013/32, «[o]s Estados‑Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país».

5.

O considerando 44 da Diretiva 2013/32 enuncia que «[o]s Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure proteção nesse país terceiro e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados‑Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. A fim de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, deverão ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação de países terceiros como seguros pelos Estados‑Membros».

6.

O artigo 33.o da Diretiva 2013/32 diz respeito à «Inadmissibilidade dos pedidos». Este artigo tem a seguinte redação:

«1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

b)

Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.o;

c)

Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o;

d)

O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou

e)

Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.»

7.

O artigo 35.o da Diretiva 2013/32 refere‑se ao «Conceito de primeiro país de asilo». Dispõe o seguinte:

«Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente, se este:

a)

Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção; ou

b)

Usufruir de outro modo, nesse país, de proteção suficiente, incluindo o benefício do princípio da não repulsão,

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente, os Estados‑Membros podem ter em conta o artigo 38.o, n.o 1. O requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo nas suas circunstâncias específicas.»

8.

O artigo 38.o diz respeito ao «Conceito de país terceiro seguro». Dispõe o seguinte:

«1.   Os Estados‑Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer proteção internacional será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

a)

Não ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

b)

Inexistência de risco de danos graves, na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

c)

Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

d)

Respeito da proibição do afastamento, em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

e)

Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber proteção em conformidade com a Convenção de Genebra.

2.   A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

a)

Regras que exijam uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

b)

Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

c)

Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, de acordo com a alínea a).

[…]»

9.

O artigo 46.o diz respeito ao «Direito a um recurso efetivo». Este artigo tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

[…]

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,

[…]

3.   Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

[…]

10.   Os Estados‑Membros podem fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.o 1.

[…]»

B.   Direito nacional

10.

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény (Lei LXXX de 2007 Relativa ao Direito de Asilo; a seguir «Lei Relativa ao Direito de Asilo»), o pedido é inadmissível quando o «requerente tenha chegado à Hungria através de um país onde não tenha estado exposto a perseguições na aceção do artigo 6.o, n.o 1, ou a risco de ofensas graves, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, ou no qual é garantido um nível de proteção adequado.»

11.

O artigo 53.o, n.o 4, da Lei Relativa ao Direito de Asilo prevê que a fase judicial do procedimento de asilo não pode ter duração superior a 8 dias nos casos em que os pedidos sejam declarados inadmissíveis.

III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões submetidas

12.

O recorrente no processo principal é um cidadão sírio de etnia curda que apresentou um pedido de proteção internacional em 19 de julho de 2018.

13.

A autoridade competente em matéria de asilo, o Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Serviço da Imigração e do Asilo, Hungria; a seguir «Serviço da Imigração») considerou que o pedido era inadmissível, e declarou que o princípio da não repulsão era inaplicável ao caso do recorrente. Decretou o regresso do recorrente do território da União Europeia ao território da República da Sérvia e ordenou a execução da decisão mediante afastamento. Impôs igualmente ao recorrente uma proibição de entrada e residência pelo período de dois anos.

14.

O recorrente interpôs desta decisão um recurso de contencioso administrativo no Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste, Hungria), o tribunal de reenvio.

15.

O recorrente alega que a decisão do Serviço da Imigração é ilegal e deve ser anulada. Além disso, sustenta que deve ser proferida uma decisão de mérito sobre o pedido de concessão do estatuto de refugiado, na medida em que o artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo, com base no qual o Serviço da Imigração considerou o pedido inadmissível, viola o direito da União. Isto porque se trata de um novo fundamento de inadmissibilidade, baseado no conceito de «país de trânsito seguro», que não está previsto no artigo 33.o da Diretiva 2013/32.

16.

O Serviço de Imigração alega, no essencial, que o artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo deve ser apreciado no seu contexto histórico: o legislador pretendeu redigir regras que, designadamente, respondessem às dificuldades decorrentes de um número elevado de requerentes.

17.

Além disso, o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à adequação do prazo de 8 dias para proceder à revisão da decisão do Serviço da Imigração que declara inadmissível o pedido do recorrente.

18.

Nestas condições, o Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Podem as disposições relativas à inadmissibilidade dos pedidos que figuram no artigo 33.o da [Diretiva 2013/32] ser interpretadas no sentido de que não obstam à regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual, no âmbito do procedimento de asilo, um pedido é inadmissível quando o requerente tiver chegado ao referido Estado‑Membro, a Hungria, através de um país onde não está exposto a perseguições ou riscos de ofensas graves, ou onde é garantido um nível de proteção adequado?

2.

Podem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais [da União Europeia] e o artigo 31.o da [Diretiva 2013/32] — tendo também em conta as disposições dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê um prazo imperativo de 8 dias para o processo contencioso administrativo relativamente a pedidos considerados inadmissíveis nos procedimentos de asilo?»

19.

O tribunal de reenvio solicitou que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em 19 de setembro de 2018, a Secção competente decidiu não deferir esse pedido.

20.

O recorrente, o Governo alemão, o Governo francês, o Governo húngaro e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com exceção do Governo francês, também participaram na audiência realizada em 11 de setembro de 2019.

IV. Apreciação

21.

Na primeira parte das presentes conclusões, defendo que a enumeração dos fundamentos de inadmissibilidade (material) constante do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 reveste caráter exaustivo. Uma vez que o fundamento adicional «país de trânsito seguro» não pode ser incluído nos conceitos existentes de «primeiro país de asilo» ou de «país terceiro seguro», sou obrigado a concluir que os Estados‑Membros estão efetivamente impedidos de adotar esse fundamento adicional de inadmissibilidade (A).

22.

Quanto à segunda questão, e no mesmo espírito das minhas Conclusões paralelas no processo PG c. Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (C‑406/18; a seguir «PG»), no presente processo, defendo que a adequação do prazo de 8 dias depende da questão de saber se o mesmo permite garantir os direitos processuais do recorrente. Situação que deve ser apreciada pelo tribunal nacional à luz das circunstâncias específicas do caso, tendo em conta a sua obrigação de proceder a uma análise exaustiva e ex nunc, mas também no âmbito das circunstâncias e condições gerais em que esse tribunal é chamado a exercer as suas funções. Se o tribunal nacional considerar que, à luz destes elementos, o prazo em causa não pode ser cumprido, deve afastar a aplicação do prazo e proceder à apreciação o mais rapidamente possível, uma vez terminado o prazo (B).

A.   Primeira questão: fundamentos de inadmissibilidade

23.

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo, em vigor desde 1 de julho de 2018, o pedido é considerado inadmissível quando o requerente chegue à Hungria através de um país terceiro no qual não esteja exposto a perseguições ou a risco de ofensa grave ou onde «é garantido um nível de proteção adequado» ( 3 ). Nas presentes conclusões referir‑me‑ei a esta expressão como o fundamento «país de trânsito seguro», à semelhança da forma abreviada utilizada pelo tribunal de reenvio, o recorrente e os interessados.

24.

O Governo húngaro considera que este fundamento é compatível com o conceito de «país terceiro seguro», na aceção dos artigos 33.o, n.o 2, alínea c), e 38.o da Diretiva 2013/32. Sublinha o poder discricionário dos Estados‑Membros na transposição de diretivas e conclui que a legislação nacional, na sua versão anterior, seguiu estritamente a redação da Diretiva 2013/32, o que, no entanto, se revelou pouco satisfatório, nomeadamente durante a crise migratória. O Governo húngaro afirma ainda que a atual legislação visa evitar o forum shopping em matéria de asilo. Segundo esse governo, um requerente de asilo deve formular o respetivo pedido no primeiro país que seja seguro para ele e não necessariamente no país que ele considere ser o melhor para ele. O novo fundamento em causa reflete o facto de o requerente de asilo não poder optar por não pedir proteção internacional num país terceiro onde tenha permanecido.

25.

Todos os restantes interessados (bem como o tribunal de reenvio) sublinham que o fundamento de inadmissibilidade «país de trânsito seguro» não está previsto no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32. Sustentam que a enumeração constante deste artigo é claramente exaustiva e não permite que os Estados‑Membros acrescentem outras categorias.

26.

Estou de acordo. Importa, no entanto, esclarecer desde já que o conceito de «inadmissibilidade» constante do artigo 33.o da Diretiva 2013/32, que é discutido no presente processo, se refere ao que melhor se pode designar por inadmissibilidade «material», por oposição a inadmissibilidade «processual».

27.

O artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros possam considerar não admissível um pedido de proteção internacional (e, portanto, não o apreciar quanto ao mérito) em determinadas circunstâncias. Os casos previstos nas alíneas a) a e) deste artigo visam todas as situações em que nenhuma apreciação (ou nenhuma nova) apreciação do mérito do pedido é necessária ( 4 ). Essa inadmissibilidade «material» distingue‑se, no entanto, das questões de inadmissibilidade processual geral que podem surgir em diversas circunstâncias. Por outras palavras, o facto de a Diretiva 2013/32 ter harmonizado os fundamentos de inadmissibilidade «material» não impede os Estados‑Membros de manter ou introduzir regras relativas a diferentes aspetos da (in)admissibilidade processual, tais como as relativas aos prazos aplicáveis para a interposição de recurso, aos requisitos para o fazer, à capacidade das pessoas para agir, etc.

28.

No que se refere especificamente aos fundamentos de inadmissibilidade material, sou de facto obrigado a concluir que o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 estabelece uma enumeração exaustiva a esse respeito. Esta conclusão decorre claramente não só da redação desta disposição («Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando […]»), mas também da lógica e do sistema da diretiva ( 5 ), e foi recentemente confirmada pelo Tribunal de Justiça, embora num contexto ligeiramente diferente ( 6 ).

29.

Resta, portanto, analisar a questão de saber se o fundamento «país de trânsito seguro» pode ser subsumido a um dos fundamentos de inadmissibilidade já enumerados no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32. Dos cinco fundamentos previstos, apenas os dois seguintes poderiam estar potencialmente em causa no presente contexto: o «primeiro país de asilo» e o «país terceiro seguro», definidos, respetivamente, nos artigos 35.o e 38.o da Diretiva 2013/32.

30.

Analisarei sucessivamente cada um destes fundamentos.

1. Primeiro país de asilo

31.

O conceito de «primeiro país de asilo» está definido no artigo 35.o da Diretiva 2013/32. Aplica‑se em duas situações.

32.

Em primeiro lugar, abrange, por força do artigo 35.o, alínea a), da Diretiva 2013/32, um país no qual o requerente em concreto foi reconhecido como refugiado e ainda pode beneficiar dessa proteção. Esta situação, uma vez que implica o estatuto de refugiado já reconhecido e ainda ao dispor do requerente, não se aplica manifestamente ao fundamento do país de trânsito seguro e, com base nas informações disponíveis, não é pertinente na situação do recorrente.

33.

Em segundo lugar, nos termos do artigo 35.o, alínea b), da Diretiva 2013/32, o conceito de primeiro país de asilo pode dizer respeito a um país em que determinado requerente «[beneficia] […] de proteção suficiente», «incluindo o benefício do princípio da não repulsão, desde que seja readmitido nesse país».

34.

A Diretiva 2013/32 não especifica o que se deve entender por «proteção suficiente». O Acórdão Alheto do Tribunal de Justiça, fornece, no entanto, algumas indicações a este respeito. Nesse processo, o Tribunal de Justiça aplicou o conceito de «proteção suficiente» na aceção do artigo 35.o, alínea b), da Diretiva 2013/32 à situação de uma requerente palestiniana, registada na UNRWA ( 7 ), que tinha deixado o seu lugar de residência habitual na Faixa de Gaza para ir para o Reino Hachemita da Jordânia. Permaneceu aí durante um curto período de tempo ( 8 ) antes de ir para um Estado‑Membro e de neste apresentar um pedido de proteção internacional. A UNRWA tem operações e é reconhecida, entre outros, no território da Jordânia e a questão era, em substância, a de saber se a Jordânia podia ser considerada o primeiro país de asilo da requerente.

35.

Neste contexto específico, o Tribunal de Justiça declarou que se pode considerar que é proporcionada «proteção suficiente», na aceção do artigo 35.o, alínea b), da Diretiva 2013/32, a uma pessoa que beneficia de uma proteção ou de uma assistência efetiva da UNRWA, se o país em causa «se comprometer a readmitir o interessado depois de este ter deixado o seu território para requerer proteção internacional na União Europeia» e se esse país «reconhecer a referida proteção ou assistência da UNRWA e aderir ao princípio da não repulsão, permitindo assim que o interessado resida no seu território em segurança, com condições de vida dignas e enquanto os riscos incorridos no território da residência habitual o exigirem» ( 9 ).

36.

Assim, à semelhança da situação prevista no artigo 35.o, alínea a), da Diretiva 2013/32, o contexto visado pela alínea b) da mesma disposição assenta na premissa de que determinado requerente pode beneficiar de um certo grau de proteção a que ainda pode ter acesso ( 10 ).

37.

Esta dimensão de algum modo «retroativa» da proteção internacional já proporcionada ao requerente (e ainda disponível) na aceção do artigo 35.o, alínea b), é além do mais confirmada pela epígrafe da disposição (primeiro país de asilo) e pelas explicações fornecidas a este respeito no considerando 43 da Diretiva 2013/32.

38.

Estes elementos demonstram que o conceito de «primeiro país de asilo» previsto no artigo 35.o, alínea b), da Diretiva 2013/32 visa algo muito diferente do conceito de «país de trânsito seguro».

39.

Em primeiro lugar, é verdade que a expressão geral «proteção suficiente», que é um dos elementos constitutivos do «primeiro país de asilo» na aceção do artigo 35.o, alínea b), da Diretiva 2013/32, é igualmente mencionada na definição de «país de trânsito seguro» por força da disposição do direito interno em causa. Assim sendo, o artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo não exige expressamente que o princípio da não repulsão seja garantido no país terceiro em causa.

40.

Em segundo lugar, e mais importante ainda, tenho dificuldade em compreender como é que o simples facto de poder transitar por um país proporciona uma proteção efetiva ao requerente, que este poderia invocar novamente quando (e se) fosse readmitido. A mera possibilidade de esse requerente submeter prospetivamente um pedido de proteção internacional nesse país é muito diferente da proteção já proporcionada e a que ainda pode ter acesso, o que é inerente ao conceito de primeiro país de asilo.

41.

Tendo em conta o que precede, concluo que o conceito de «país de trânsito seguro» não pode ser considerado abrangido ou conforme com o conceito de «primeiro país de asilo» na aceção dos artigos 33.o, n.o 2, alínea b), e 35.o da Diretiva 2013/32.

2. País terceiro seguro

42.

A aplicação do conceito de «país terceiro seguro», na aceção dos artigos 33.o, n.o 2, alínea c), e 38.o da Diretiva 2013/32, está sujeita a três categorias gerais de condições que podem ser descritas essencialmente como princípios, regras e garantias.

43.

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2013/32, o Estado‑Membro deve assegurar‑se de que serão respeitados os princípios expressamente enunciados relativos ao requerente em causa. Ou seja, que não pese ameaça sobre a vida e a liberdade em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política; que não haja um risco real de ofensa grave na aceção da Diretiva 2011/95/UE ( 11 ); que seja respeitado o princípio da não repulsão em conformidade com a Convenção de Genebra ( 12 ); que seja respeitada a proibição de afastamento em caso de violação do direito de não ser alvo de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido no direito internacional; e que exista a possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e, no caso de ser refugiado, ser‑lhe concedida proteção em conformidade com a Convenção de Genebra.

44.

Em segundo lugar, os Estados‑Membros devem prever regras que exijam que, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), exista uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país. Por força do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/32, estas regras devem igualmente precisar a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Por último, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea c), devem ser estabelecidas regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente.

45.

Em terceiro lugar, no que respeita às garantias, o artigo 38.o, n.o 2, alínea c), estabelece que, «no mínimo», as regras em vigor devem autorizar o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro com o fundamento de que esse país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro. Além disso, com base no artigo 38.o, n.o 3, quando um Estado‑Membro executar uma decisão tomada exclusivamente com base no conceito de país terceiro seguro, deve informar do facto o requerente e fornecer‑lhe um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo. Por último, com base no artigo 38.o, n.o 4, quando o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, os Estados‑Membros devem assegurar o acesso a um procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais descritas no capítulo II da Diretiva 2013/32.

46.

Na audiência discutiu‑se a questão de saber se o facto de transitar por um determinado país pode ser considerado «uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país», na aceção do artigo 38.o, n.o 2, alínea a).

47.

Não creio que tal seja possível.

48.

Admito que a redação do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 não dá muitas indicações sobre o significado da expressão «uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país». O considerando 44 remete para uma definição a ser adotada no âmbito do direito interno.

49.

Todavia, ao examinar o contexto imediato deste conceito de «ligação», verifico que o artigo 38.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/32 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de adotarem regras que exijam a existência dessa ligação e de estabelecerem uma metodologia para avaliar a situação em relação a um determinado requerente. Se o simples facto de meramente se transitar por um país bastasse para estabelecer tal ligação, qual a razão das exigências detalhadas relativamente a princípios, regras ou garantias?

50.

No que diz respeito ao contexto mais amplo do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), saliento que o conceito de «país terceiro seguro» figura entre as três categorias de países (juntamente com «outro Estado‑Membro» e «primeiro país de asilo») nos quais o requerente pode ver o seu pedido de proteção internacional apreciado. Por outras palavras, estes conceitos permitem que as autoridades dos Estados‑Membros que receberam um pedido de proteção internacional transfiram a responsabilidade pela apreciação da necessidade de proteção internacional do requerente para outro país.

51.

Em primeiro lugar, trata‑se de uma exceção à regra geral segundo a qual, em princípio, todos os pedidos devem ser apreciados ( 13 ). Como qualquer outra exceção, deve ser interpretada de forma restritiva ( 14 ).

52.

Em segundo lugar, as três categorias de países não são quaisquer outros países, mas sim países que oferecem garantias específicas cuja existência é presumida (no que respeita aos Estados‑Membros) ( 15 ) ou verificada de acordo com regras precisas. Tendo em conta o regime processual mais detalhado instituído pelo artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, sou de opinião que, se o legislador quisesse definir a ligação, que é um elemento‑chave do conceito de «país terceiro seguro», por referência a um mero trânsito, essa intenção teria sido claramente estabelecida. De novo, se assim fosse, o regime processual detalhado atualmente em vigor seria totalmente redundante.

53.

Em terceiro lugar, o último período do artigo 38.o, n.o 2, alínea c), prevê que o requerente deve também dispor da possibilidade de «contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro». Para que esse direito tenha algum significado, a ligação em causa deve corresponder a algo mais do que o facto de transitar, pois, caso contrário, a discussão limitar‑se‑ia provavelmente ao tipo de trânsito que seria determinante, seja a pé, de carro, de autocarro ou de avião, e se, por exemplo, uma escala de vinte minutos durante a qual o potencial requerente poderia ter‑se dirigido aos funcionários do país em causa é suficiente para criar a ligação pertinente.

54.

Existe um outro aspeto do conceito de «país de trânsito seguro», na aceção do artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo, nomeadamente a exigência de uma «proteção suficiente».

55.

Como já referi, contrariamente aos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro, o artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo não exige expressamente que seja garantido pelos «países de trânsito seguro» o princípio da não repulsão, cujo respeito se impõe por força da Convenção de Genebra e, assim, também, logicamente, nos termos do direito da União ( 16 ).

56.

Por conseguinte, o fundamento do país de trânsito seguro, conforme definido pelo direito interno em causa, flexibiliza as normas aplicáveis em duas vertentes: no que diz respeito à solidez da ligação que deve existir entre o requerente e o país terceiro em causa e ao nível de proteção que esse país deve oferecer. Sou de opinião que, por estas duas razões, não se pode considerar que o fundamento do «país de trânsito seguro» previsto no artigo 51.o, n.o 2, alínea f), da Lei Relativa ao Direito de Asilo corresponde ao conceito de «país terceiro seguro» enumerado no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.

57.

Esta conclusão não é afetada pelo facto de a recente proposta da Comissão Europeia de um regulamento relativo a um procedimento de asilo ( 17 ), que substitua a Diretiva 2013/32, sugerir, no seu projeto de artigo 45.o, n.o 3, alínea a), relativo ao conceito de país terceiro seguro, que «[a] autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1 e tiver verificado que: (a) [e]xiste uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem […]» ( 18 ).

58.

Em primeiro lugar, esse texto continua a ser uma proposta legislativa. Não se trata (ainda) de um ato vinculativo do direito da União.

59.

Em segundo lugar, tendo em conta o conteúdo do projeto de redação sobre o conceito de país terceiro seguro, a proposta apresentada dificilmente pode ser vista como uma clarificação ou codificação da atual legislação sobre a matéria. Pelo contrário, e a Comissão admitiu‑o na audiência, a sua adoção representaria uma clara alteração do regime jurídico.

60.

Em terceiro lugar, o facto de a versão proposta ter em vista uma alteração substancial que ultrapassa a mera clarificação do conceito existente parece ter tido repercussão no processo legislativo, quando a propósito das dúvidas quanto à adequação da proposta da Comissão à lógica global subjacente ao conceito de país terceiro seguro.

61.

A este respeito, saliento que a comissão competente do Parlamento Europeu propôs a seguinte alteração ao projeto de disposição acima citada: «(a) [e]xiste uma ligação suficiente entre o requerente e o país terceiro que permite, em princípio, que ele vá para esse país; tal significa a existência de uma residência ou permanência anterior nesse país, pelo que, atendendo à duração e à natureza de tal residência ou permanência, se pode razoavelmente esperar que o requerente obtenha proteção nesse país, bem como a existência de motivos para considerar que o requerente será readmitido nesse país; […]» ( 19 ).

62.

Do mesmo modo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (a seguir «ACNUR») considera que o conceito de «país terceiro seguro» não deve ser definido nos termos sugeridos pela Comissão na proposta ( 20 ). O ACNUR reconhece que enquanto «o direito internacional não exige a existência de uma ligação ou conexão significativa, o ACNUR tem consistentemente defendido a existência de tal conexão significativa que tornaria razoável e sustentável, para uma pessoa, a procura de asilo no território de outro país» ( 21 ). Sugere, além disso, que «tendo em conta a duração e a natureza de qualquer permanência e a existência de laços familiares ou de outros laços de afeto, aumenta a viabilidade do regresso ou da transferência, tanto do ponto de vista do indivíduo como do país terceiro. Como tal, reduz o risco de deslocações posteriores irregulares, impede a criação de situações de “órbita” e promove a cooperação internacional e a partilha de responsabilidades» ( 22 ).

63.

A posição segundo a qual se pode considerar que tal relação existe quando se esteja perante alguns laços específicos do requerente, que certamente vão além do simples trânsito, também está refletida nas posições anteriores que o ACNUR adotou sobre a matéria ( 23 ).

64.

Não compete a este Tribunal de Justiça emitir pareceres sobre projetos legislativos. Todavia, se o conceito de país terceiro seguro deve ter um significado autónomo, a interpretação desse conceito não pode conduzir ao afastamento quase automático dos requerentes para os países através dos quais tenham viajado, produzindo um efeito de dominó em que o mérito de um determinado pedido nunca seria apreciado em parte alguma ( 24 ).

65.

Assim, à luz do que precede, a minha primeira conclusão provisória é no sentido de que o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 se opõe à legislação nacional de um Estado‑Membro que estabeleça que um pedido deve ser considerado inadmissível quando o requerente tenha chegado ao referido Estado‑Membro através de um país terceiro no qual não está exposto a perseguições ou risco de ofensas graves, ou no qual é garantido um nível de proteção adequado.

B.   Segunda questão: adequação do prazo de 8 dias

66.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ( 25 ), se opõe a uma legislação que prevê um prazo imperativo de 8 dias para que um órgão jurisdicional proceda à revisão de uma decisão administrativa que declara a inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional.

67.

Abordarei a questão dos prazos aplicáveis à revisão por um órgão jurisdicional em matéria de proteção internacional em geral nas minhas Conclusões paralelas no processo PG, proferidas no mesmo dia que as presentes conclusões. Na minha opinião, as propostas aí articuladas a propósito de um prazo 60 dias para a revisão de decisões em matéria de proteção internacional quanto ao mérito são igualmente aplicáveis, e em muitos casos mesmo a fortiori, a um prazo de 8 dias para decisões sobre inadmissibilidade.

68.

Por conseguinte, nas presentes conclusões, focar‑me‑ei apenas nos elementos que distinguem o presente processo do processo PG, remetendo, quanto ao resto, para a análise efetuada nessas conclusões. Devo sublinhar, em especial que, mesmo quando adotada em procedimentos específicos e acelerados, uma decisão que aplique um dos fundamentos de inadmissibilidade não pode levar a critérios de revisão «flexíveis» (1). Este facto, associado a considerações estruturais semelhantes às do processo GP, leva a concluir que, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio verificar que, no processo principal, o prazo de 8 dias torna impossível uma análise exaustiva e ex nunc, garantindo simultaneamente que o recorrente beneficia dos direitos decorrentes, em especial, da Diretiva 2013/32, esse tribunal deve afastar a aplicação da disposição pertinente do direito nacional e concluir o procedimento de revisão judicial o mais rapidamente possível, uma vez terminado o prazo (2).

1. Características (limitadas) específicas da revisão com fundamento em inadmissibilidade

69.

No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional observa que, em muitas ocasiões, o prazo de 8 dias não pode ser respeitado, ou muito dificilmente o poderá ser. Tal impede o tribunal de clarificar os factos de forma exaustiva e adequada. Por conseguinte, é suscetível de infringir a exigência de apreciação exaustiva. Concluir esse procedimento dentro do referido prazo é particularmente difícil no contexto de pedidos declarados inadmissíveis, uma vez que o ónus de provar os factos recai quase na totalidade sobre os requerentes, que já se encontram numa situação vulnerável. O tribunal de reenvio sublinha igualmente o facto de a sua decisão não admitir recurso.

70.

Nas suas observações escritas, as partes manifestaram opiniões divergentes quanto ao caráter adequado do prazo de 8 dias.

71.

O recorrente concorda com a posição do tribunal de reenvio quanto à impossibilidade, na prática, de respeitar o prazo em causa. Sublinha que o pedido no processo principal foi tratado segundo regras específicas aplicáveis numa situação de crise e que outros aspetos do processo tornam difícil assegurar o respeito pelos direitos do requerente. Remete para o prazo de 3 dias para interpor recurso e para o facto de, na prática, ser impossível conseguir uma entrevista com o juiz, uma vez que essa entrevista deve ser realizada na zona de trânsito através de meios de telecomunicações de que o juiz não dispõe. O recorrente sublinha, além disso, que um recurso de decisões administrativas não tem efeito suspensivo, a menos que este seja pedido, o que não é exequível sem assistência judiciária. Insiste igualmente na necessidade de ser concedido tempo suficiente ao requerente para apresentar os factos e na questão da eventualidade de existir apenas um intérprete em todo o país relativamente a algumas línguas. O recorrente sublinha ainda que o tribunal deve assegurar que a decisão de indeferimento e o afastamento do requerente não resultam na violação do artigo 3.o da CEDH. Daqui conclui que, embora o prazo em causa não seja, enquanto tal, incompatível com a exigência de uma proteção jurisdicional efetiva, a incompatibilidade resulta do facto de esse prazo não poder ser prorrogado.

72.

Segundo o Governo húngaro, na ausência de regras comuns, compete aos Estados‑Membros fixar os prazos aplicáveis, em conformidade com o princípio da autonomia processual. Existe um objetivo global no sentido de tratar rapidamente os pedidos. Além disso, o tratamento célere de casos como o que está em causa no presente processo permite que os tribunais se foquem mais nos processos examinados quanto ao mérito. Esse governo considera que o prazo em questão é razoável uma vez que, nos casos de admissibilidade, o mérito não é objeto de discussão e as questões tratadas não exigem a apresentação de provas morosas.

73.

A Comissão salienta que, uma vez que a Diretiva 2013/32 não contém regras comuns em matéria de prazos, a questão é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros. Neste contexto, considera que a exigência de efetividade não é respeitada, uma vez que o prazo em causa não permite que as circunstâncias individuais sejam tidas em conta. A Comissão remete mais precisamente para a redação do artigo 55.o constante da sua proposta de regulamento em substituição da Diretiva 2013/32 ( 26 ), na qual propõe um prazo imperativo de dois meses nas situações como a que está em causa no processo principal, podendo ser prorrogado por mais três meses. É tendo em conta esta proposta que a Comissão considera que 8 dias são inadequados.

74.

Em primeiro lugar, afigura‑se que o prazo de 8 dias reveste a mesma natureza processual que o prazo de 60 dias em causa no processo PG ( 27 ).

75.

Em segundo lugar, o prazo em causa é diferente e significativamente mais curto do que o prazo de 60 dias em causa no processo PG. Essa diferença, independentemente da duração exata, não constitui, enquanto tal, um problema. Num contexto semelhante, o Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados‑Membros podem prever prazos diferentes para a interposição do recurso pelo requerente, consoante o tipo de decisão seja adotado no âmbito de um procedimento normal ou acelerado ( 28 ).

76.

Esta observação pode ser aplicada mutatis mutandis às diferenças que possam existir entre os prazos em que o órgão jurisdicional leva a cabo o procedimento de apreciação de um processo, consoante esse órgão jurisdicional proceda à revisão da análise efetuada pelo órgão administrativo apenas com base no mérito ou em fundamentos de inadmissibilidade. Com efeito, os processos não são todos iguais.

77.

Em terceiro lugar, e talvez mais importante no contexto do presente processo, o Tribunal de Justiça reconheceu que, ao prever fundamentos de inadmissibilidade, o legislador visou «flexibilizar a obrigação do Estado‑Membro responsável de analisar um pedido de proteção internacional» ( 29 ). De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou que «[…] a análise exaustiva e ex nunc que incumbe ao juiz [nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32] não te[m] necessariamente de incidir sobre a apreciação substancial das necessidades de proteção internacional, podendo, pois, incidir sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional, se, em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, o direito nacional o permitir» ( 30 ).

78.

Todavia, uma coisa é concordar que o exame das decisões administrativas pode não implicar um exame exaustivo do mérito quando o recurso diz respeito à questão específica da admissibilidade de um pedido. Outra coisa é sugerir que, nesse caso, já não se aplicam os critérios de revisão e os direitos processuais de que os requerentes gozam ao abrigo da Diretiva 2013/32.

79.

Assim, os requerentes beneficiam, em princípio, dos mesmos direitos no que respeita à apreciação da sua situação por tribunal de recurso ou por um órgão jurisdicional na aceção do artigo 46.o da referida diretiva, quer o seu pedido seja objeto de revisão quanto à sua admissibilidade, quer quanto ao mérito ( 31 ). Sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2013/32, a única matéria que é alterada são os factos suscetíveis de serem revistos, não a qualidade dessa revisão.

2. Uma abordagem orientada para os direitos para apreciar a adequação do prazo

80.

Em conformidade com a proposta nas minhas Conclusões no processo PG ( 32 ), o prazo de 8 dias deve ser apreciado no quadro dos critérios de revisão exigidos e dos direitos processuais específicos de que devem poder beneficiar os requerentes ao abrigo do direito da União.

81.

No contexto do presente processo, o recorrente sugere que o prazo em causa deve ser apreciado no contexto do procedimento no seu todo. Sublinha, em especial, o prazo de 3 dias dentro do qual aos requerentes devem interpor um recurso no tribunal enquanto se encontram numa zona de trânsito. Este facto adicional limita ainda mais, na sua opinião, a possibilidade de obter assistência judiciária ou uma entrevista pessoal com o juiz, o que, na prática, nunca acontece, porque o juiz não está equipado com os meios de comunicação necessários.

82.

Embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar estes elementos, é evidente que tais condições, segundo as quais o processo de um requerente está sujeito não só a um mas, aparentemente, a uma série de prazos rigorosos, afetarão necessariamente a qualidade do pedido que, por sua vez, afeta o trabalho do tribunal ( 33 ) que, não obstante, é obrigado a proceder a uma revisão exaustiva e ex nunc ( 34 ).

83.

Além disso, os requerentes devem ter a possibilidade de contestar a aplicação dos conceitos de «primeiro país de asilo» ou de «país terceiro seguro» às suas circunstâncias específicas ( 35 ), o que significa que essa aplicação deve ser sempre apreciada casuisticamente com base na situação específica do requerente.

84.

Em quarto e último lugar, o tribunal de reenvio não refere no presente processo se alguns dos direitos garantidos, nomeadamente ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) a e), lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, ou por força dos artigos 20.o, 22.o, 24.o ou 25.o da mesma diretiva, foram violados devido ao prazo em causa ( 36 ).

85.

Analisando em conjunto todos esses elementos, a resposta que proponho para a segunda questão submetida no presente processo é, assim, semelhante à resposta dada no processo PG: se, à luz destes elementos, o tribunal nacional verificar que é impossível proceder à revisão exigida dentro do prazo legal fixado, respeitando ao mesmo tempo os direitos do requerente garantidos pelo direito da União Europeia, esse tribunal deve afastar a aplicação da disposição pertinente de direito nacional e proceder à revisão o mais rapidamente possível, uma vez terminado o prazo ( 37 ).

86.

Deve, no entanto, acrescentar‑se que, no processo PG, em determinadas condições (por exemplo, quando o número de processos pendentes no tribunal ou sob a responsabilidade do juiz em causa é pouco significativo e todos os meios técnicos necessários estão à disposição do tribunal), a adequação do prazo de 60 dias pode ser objeto de discussão ( 38 ). Em contrapartida, um prazo de 8 dias suscita dúvidas mais sérias quanto à sua adequação, mesmo que um juiz tenha de proceder «apenas» à revisão da apreciação efetuada pela autoridade decisória no que respeita a um dos cinco fundamentos de inadmissibilidade.

87.

De facto, o simples registo de um processo num tribunal requer tempo, ao que se segue o período necessário para o juiz se familiarizar com o processo e dar as instruções necessárias, tais como assegurar a assistência judiciária e a interpretação quando forem necessários, preparar uma entrevista se tal justificar, bem como obter as informações necessárias sobre os países terceiros em causa e as circunstâncias específicas do requerente. Embora certamente não duvide da eficiência de procedimentos jurisdicionais bem administrados, a capacidade de realizar tudo isso, juntamente com a subsequente apreciação do processo em conformidade com os critérios de apreciação exigidos no prazo de 8 dias, decorrendo ao mesmo tempo, como é normal, outros processos em paralelo, seria suficiente para que até o juiz Hércules sofresse de um complexo de inferioridade.

88.

Tendo em conta estas considerações, a minha segunda conclusão provisória é de que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a adequação do prazo de revisão previsto pela legislação nacional no processo pendente no tribunal nacional depende da apreciação do tribunal nacional, tendo em conta a sua obrigação de proceder a uma revisão exaustiva e ex nunc que inclua, sendo caso disso, um exame da necessidade de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95, garantindo ao mesmo tempo os direitos do requerente tal como previstos, nomeadamente, na Diretiva 2013/32. Se o tribunal nacional considerar que esses direitos não podem ser garantidos, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo ou as condições gerais em que esse tribunal deve executar as suas tarefas, como a apresentação simultânea de um número especialmente elevado de pedidos, esse tribunal deve renunciar à aplicação do prazo aplicável e proceder a um exame o mais rapidamente possível, uma vez terminado esse prazo.

V. Conclusão

89.

Tendo em conta o que precede, sugiro que o Tribunal de Justiça responda ao Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste, Hungria) nos seguintes termos:

1.

O artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual um pedido é inadmissível quando o requerente tenha chegado ao referido Estado‑Membro através de um país no qual não está exposto a perseguições ou risco de ofensas graves, ou no qual é garantido um nível de proteção adequado.

2.

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que a adequação do prazo de revisão previsto pela legislação nacional no processo pendente no tribunal nacional depende da apreciação do tribunal nacional, tendo em conta a sua obrigação de proceder a uma revisão exaustiva e ex nunc que inclua, sendo caso disso, um exame da necessidade de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, garantindo ao mesmo tempo os direitos do requerente tal como previstos, nomeadamente, na Diretiva 2013/32. Se o tribunal nacional considerar que esses direitos não podem ser garantidos, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo ou as condições gerais em que esse tribunal deve executar as suas tarefas, como a apresentação simultânea de um número especialmente elevado de pedidos, esse tribunal deve renunciar à aplicação do prazo aplicável e proceder a um exame o mais rapidamente possível, uma vez terminado esse prazo.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

( 3 ) O sublinhado é meu.

( 4 ) V., supra, n.o 6.

( 5 ) Como confirmado sistematicamente pelo considerando 43 da Diretiva 2013/32, «[o]s Estados‑Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo […]», o que indica que os processos em que é possível abster‑se de tal obrigação devem ser tratados como exceções e interpretados restritivamente.

( 6 ) Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 76).

( 7 ) Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente.

( 8 ) Vinte e três dias. V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327, n.o 85).

( 9 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 143).

( 10 ) V. igualmente Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327, n.o 84).

( 11 ) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011 L 337, p. 9).

( 12 ) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 137, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

( 13 ) V. nota 5.

( 14 ) V. igualmente Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:327, n.o 78) sobre a antecessora jurídica da Diretiva 2013/32.

( 15 ) Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 85 e jurisprudência referida).

( 16 ) Artigo 33.o da Convenção de Genebra. V. artigo 78.o, n.o 1, TFUE e artigo 21.o da Diretiva 2011/95.

( 17 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [COM (2016) 467].

( 18 ) O sublinhado é meu.

( 19 ) Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 22 de maio de 2018 [COM(2016)0467 — C8‑0321/2016 — 2016/0224(COD)].

( 20 ) Observações do ACNUR sobre a proposta de regulamento da Comissão Europeia relativo aos procedimentos de asilo [COM(2016) 467], abril de 2019. Como o Tribunal de Justiça salientou no âmbito da Diretiva 2011/95, «os documentos emitidos pelo [ACNUR] beneficiam de uma pertinência particular, tendo em conta o papel confiado ao ACNUR pela Convenção de Genebra». Acórdão de 23 de maio de 2019, Bilali (C‑720/17, EU:C:2019:448, n.o 57 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 30 de maio de 2013, Halaf (C‑528/11, EU:C:2013:342, n.o 44 e jurisprudência referida).

( 21 ) Observações do ACNUR sobre a proposta de regulamento da Comissão Europeia relativo aos procedimentos de asilo [COM(2016) 467], abril de 2019, p. 42.

( 22 ) Ibidem.

( 23 ) V., por exemplo, ACNUR, Legal Considerations regarding access to protection and a connection between the refugees and the third country in the context of return or transfer to safe countries, abril de 2018, e Guidance note on bilateral and/or multilateral transfer agreements of asylum‑seekers, maio de 2013.

( 24 ) V., igualmente, considerando 44 da Diretiva 2013/32, que alerta contra os fluxos secundários de requerentes de asilo (que se verificam quando os requerentes de proteção internacional saem do país a que chegaram pela primeira vez para procurar proteção noutro país).

( 25 ) O tribunal, na sua segunda questão, faz referência ao artigo 31.o da Diretiva 2013/32, bem como aos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). Todavia, tendo em conta os factos do processo (um processo perante o órgão jurisdicional) e o facto de a União Europeia não ser parte na CEDH, entendo que essa referência remete para o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 (que respeita à apreciação levada a cabo por um órgão jurisdicional) e não para o artigo 31.o (que respeita à análise a nível administrativo), e para o artigo 47.o da Carta, lido, em virtude do n.o 3 do artigo 52.o, à luz das disposições pertinentes da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»).

( 26 ) COM/2016/0467. Processo pendente 2016/0224/COD.

( 27 ) V. mais esclarecimentos nas minhas Conclusões no processo PG, n.os 43 a 47.

( 28 ) O Tribunal de Justiça reconheceu que pode haver uma intenção de tratar mais rapidamente os pedidos inadmissíveis, com vista a «permitir um tratamento mais eficaz dos pedidos apresentados pelas pessoas que legitimamente podem beneficiar do estatuto de refugiado». Acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524, n.os 65 a 66).

( 29 ) Acórdão de 17 de março de 2016, Mirza (C‑695/15 PPU, EU:C:2016:188, n.o 43).

( 30 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 115).

( 31 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 115).

( 32 ) V. n.os 59 a 63 das referidas conclusões.

( 33 ) V., neste sentido, TEDH, 2 de fevereiro de 2012, I. M./França (CE:ECHR:2012:0202JUD000915209, § 155).

( 34 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 115).

( 35 ) No que diz respeito ao conceito de «primeiro país de asilo», o artigo 35.o, último período, da Diretiva 2013/32 enuncia que «[o] requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo nas suas circunstâncias específicas.» No que se refere ao conceito de «país terceiro seguro», na aceção do artigo 38.o, n.o 2, alínea c),a Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros estabelecerão regras «nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, de acordo com a alínea a)».

( 36 ) V. as minhas Conclusões no processo PG, n.o 64.

( 37 ) Naturalmente as clarificações descritas no n.o 72 das referidas conclusões são igualmente aplicáveis no presente processo. Observo que tanto o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 como o artigo 47.o da Carta têm efeito direto. V. Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.os 56 e 73), ou (no que respeita apenas ao artigo 47.o da Carta) Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 78), e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 162).

( 38 ) V. as minhas Conclusões no processo PG, n.os 65 a 69.

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