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Document 62018CA0779

    Processo C-779/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich — Polónia) — Mikrokasa S.A., Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty/XO («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — CE — Artigo 3.°, alínea g), artigo 10.°, n.° 2, e artigo 22.°, n.° 1 — Nível de harmonização — Conceito de “custo do crédito excluindo juros” — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Limite máximo do custo total do crédito excluindo juros — Cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão»)

    JO C 215 de 29.6.2020, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich — Polónia) — Mikrokasa S.A., Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty/XO

    (Processo C-779/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE — CE - Artigo 3.o, alínea g), artigo 10.o, n.o 2, e artigo 22.o, n.o 1 - Nível de harmonização - Conceito de “custo do crédito excluindo juros” - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Limite máximo do custo total do crédito excluindo juros - Cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas - Exclusão»)

    (2020/C 215/17)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

    Partes no processo principal

    Demandantes: Mikrokasa S.A., Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty

    Demandada: XO

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, alínea g), o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê um método de cálculo relativo ao montante máximo do custo do crédito excluindo juros que pode ser imposto ao consumidor, desde que essa regulamentação não introduza obrigações de informação suplementares sobre esse custo do crédito excluindo juros, que acresçam às previstas no referido artigo 10.o, n.o 2.

    2)

    O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não está excluída do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula contratual que fixa o custo do crédito excluindo juros respeitando o limite máximo previsto por uma disposição nacional, sem necessariamente ter em conta os custos efetivamente suportados.


    (1)  JO C 164, de 13.5.2019.


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