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Document 62018CA0628

    Processo C-628/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia/República da Eslovénia [«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Mercados de instrumentos financeiros — Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/1034 — Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»]

    JO C 72 de 1.3.2021, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2021 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

    (Processo C-628/18) (1)

    («Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Mercados de instrumentos financeiros - Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/1034 - Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»)

    (2021/C 72/02)

    Língua do processo: esloveno

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen e B. Rous Demiri, agentes)

    Demandada: República da Eslovénia (representantes: T. Mihelič Žitko, A. Dežman Mušič e N. Pintar Gosenca, agentes)

    Intervenientes em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representante: S. Eisenberg, agente), República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente), República da Áustria (representante: G. Hesse, agente), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

    Dispositivo

    1)

    Não tendo adotado, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou, de qualquer forma, não tendo comunicado à Comissão Europeia as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o da Diretiva 2014/65, conforme alterada pela Diretiva 2016/1034.

    2)

    A República da Eslovénia é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 750 000 euros.

    3)

    A República da Eslovénia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

    4)

    A República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República da Áustria e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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