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Document 62018CA0529

Processos apensos C-529/18 P e C-531/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de março de 2022 — PJ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-529/18 P), PC/PJ, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-531/18 P) («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Princípios do direito da União — Artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União — Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Exigência de independência — Advogado que exerce como colaborador num escritório — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

JO C 198 de 16.5.2022, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de março de 2022 — PJ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-529/18 P), PC/PJ, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Erdmann & Rossi GmbH (C-531/18 P)

(Processos apensos C-529/18 P e C-531/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Princípios do direito da União - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União - Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente - Exigência de independência - Advogado que exerce como colaborador num escritório - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2022/C 198/02)

Língua do processo: alemão

Partes

(Processo C-529/18 P)

Recorrente: PJ (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Botis e A. Söder, agentes), Erdmann & Rossi GmbH (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, Rechtsanwälte)

(Processo C-531/18 P)

Recorrente: PC (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: PJ (representantes: J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Botis e A. Söder, agentes), Erdmann & Rossi GmbH (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, Rechtsanwälte)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

PJ é condenado nas despesas no processo C-529/18 P, tanto no presente recurso como no processo no Tribunal Geral.

3)

A PC é condenada nas despesas no processo C-531/18 P, tanto no presente recurso como no processo no Tribunal Geral.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.


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