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Document 62018CA0500

    Processo C-500/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — AU/Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti («Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Mercados de instrumentos financeiros — Diretiva 2004/39/CE — Conceitos de “cliente não profissional” e de “consumidor” — Condições para invocar a qualidade de consumidor — Determinação da competência para conhecer do pedido»)

    JO C 222 de 6.7.2020, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 222/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — AU/Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti

    (Processo C-500/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Mercados de instrumentos financeiros - Diretiva 2004/39/CE - Conceitos de “cliente não profissional” e de “consumidor” - Condições para invocar a qualidade de consumidor - Determinação da competência para conhecer do pedido»)

    (2020/C 222/09)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Specializat Cluj

    Partes no processo principal

    Demandante: AU

    Demandadas: Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti

    Dispositivo

    1)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que, ao abrigo de um contrato como o contrato financeiro por diferenças celebrado com uma sociedade financeira, efetua operações financeiras por intermédio dessa sociedade, pode ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não se inserir no âmbito da atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Para efeitos desta qualificação, por um lado, fatores como o facto de essa pessoa ter efetuado um elevado número de transações num período relativamente curto ou ter investido elevadas quantias nessas transações não são, enquanto tais, em princípio, pertinentes e, por outro, o facto de essa pessoa ser um «cliente não profissional», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, é, enquanto tal, em princípio, irrelevante.

    2)

    O Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o órgão jurisdicional competente, uma ação fundada em responsabilidade civil por facto ilícito intentada por um consumidor está abrangida pelo capítulo II, secção 4, do referido regulamento se estiver indissociavelmente ligada a um contrato efetivamente celebrado entre tal consumidor e o profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


    (1)  JO C 381, de 22.10.2018.


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