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Document 62018CA0492

Processo C-492/18 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra TC (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 12.o — Manutenção da pessoa em detenção — Artigo 17.o — Prazos para a adoção da decisão de execução do mandado de detenção europeu — Legislação nacional que prevê a suspensão oficiosa da medida de detenção 90 dias depois da detenção — Interpretação conforme — Suspensão dos prazos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 6.o — Direito à liberdade e à segurança — Interpretações divergentes da legislação nacional — Clareza e previsibilidade)

JO C 131 de 8.4.2019, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra TC

(Processo C-492/18 PPU) (1)

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 12.o - Manutenção da pessoa em detenção - Artigo 17.o - Prazos para a adoção da decisão de execução do mandado de detenção europeu - Legislação nacional que prevê a suspensão oficiosa da medida de detenção 90 dias depois da detenção - Interpretação conforme - Suspensão dos prazos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 6.o - Direito à liberdade e à segurança - Interpretações divergentes da legislação nacional - Clareza e previsibilidade)

(2019/C 131/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

TC

Dispositivo

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma obrigação geral e incondicional de colocação em liberdade de uma pessoa procurada e detida ao abrigo de um mandado de detenção europeu uma vez que decorreu o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, quando existe um risco muito sério de fuga dessa forma, que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas.

O artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que permite a manutenção em detenção da pessoa procurada para além desse prazo de 90 dias, com fundamento numa interpretação dessa disposição nacional segundo a qual o referido prazo é suspenso quando a autoridade judiciária de execução decide quer submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, quer aguardar a resposta a um pedido de decisão prejudicial submetido por outra autoridade judiciária de execução, quer ainda adiar a decisão sobre a entrega pelo facto de que poderia existir, no Estado-Membro de emissão, um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes, dado que essa jurisprudência não assegura a conformidade da referida disposição nacional com a Decisão-Quadro 2002/584 e apresenta divergências suscetíveis de conduzir a durações diferentes de manutenção em detenção.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.


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