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Document 62018CA0410

    Processo C-410/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche [«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Estudantes não residentes — Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional — Período mínimo de cinco anos — Período de referência de sete anos — Modo de cálculo do período de referência — Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro — Discriminação indireta — Justificação — Proporcionalidade»]

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/23


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche

    (Processo C-410/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Estudantes não residentes - Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional - Período mínimo de cinco anos - Período de referência de sete anos - Modo de cálculo do período de referência - Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro - Discriminação indireta - Justificação - Proporcionalidade»)

    (2019/C 305/29)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal administratif

    Partes no processo principal

    Demandante: Nicolas Aubriet

    Demandado: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche

    Dispositivo

    O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, à data da apresentação do pedido de auxílio financeiro, um dos progenitores do estudante ter estado empregado ou ter exercido uma atividade nesse Estado-Membro durante um período de pelo menos cinco anos no decurso de um período de referência de sete anos calculado retroativamente a partir da data da apresentação do referido pedido de auxílio financeiro, na medida em que não permite identificar de forma suficientemente ampla a existência de um eventual nexo de conexão suficiente com o mercado de trabalho desse Estado-Membro.


    (1)  JO C 301, de 27.8.2018.


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