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Document 62018CA0410
Case C-410/18: Judgment of the Court (First Chamber) of 10 July 2019 (request for a preliminary ruling from the Tribunal administratif — Luxembourg) — Nicolas Aubriet v Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche (Reference for a preliminary ruling — Freedom of movement for persons — Equal treatment — Social advantages — Regulation (EU) No 492/2011 — Article 7(2) — Financial aid for higher education studies — Non-resident students — Condition connected with the period of their parents’ working time on national territory — Minimum period of five years — Reference period of seven years — Method of calculation of the reference period — Date of the application for financial aid — Indirect discrimination — Justification — Proportionality)
Processo C-410/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche [«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Estudantes não residentes — Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional — Período mínimo de cinco anos — Período de referência de sete anos — Modo de cálculo do período de referência — Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro — Discriminação indireta — Justificação — Proporcionalidade»]
Processo C-410/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche [«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Estudantes não residentes — Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional — Período mínimo de cinco anos — Período de referência de sete anos — Modo de cálculo do período de referência — Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro — Discriminação indireta — Justificação — Proporcionalidade»]
JO C 305 de 9.9.2019, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche
(Processo C-410/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Estudantes não residentes - Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional - Período mínimo de cinco anos - Período de referência de sete anos - Modo de cálculo do período de referência - Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro - Discriminação indireta - Justificação - Proporcionalidade»)
(2019/C 305/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Demandante: Nicolas Aubriet
Demandado: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, à data da apresentação do pedido de auxílio financeiro, um dos progenitores do estudante ter estado empregado ou ter exercido uma atividade nesse Estado-Membro durante um período de pelo menos cinco anos no decurso de um período de referência de sete anos calculado retroativamente a partir da data da apresentação do referido pedido de auxílio financeiro, na medida em que não permite identificar de forma suficientemente ampla a existência de um eventual nexo de conexão suficiente com o mercado de trabalho desse Estado-Membro.