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Document 62018CA0387
Case C-387/18: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 3 July 2019 (request for a preliminary ruling from the Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Poland) — Delfarma sp. z o.o. v Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Reference for a preliminary ruling — Articles 34 and 36 TFEU — Free movement of goods — Measure having equivalent effect to a quantitative restriction — Protection of health and life of humans — Parallel import of medicinal products — Reference medicinal products and generic medicinal products — Requirement that the imported medicinal product and that which has been granted a marketing authorisation in the Member State of importation are both reference medicinal products or are both generic medicinal products)
Processo C-387/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych («Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Importação paralela de medicamentos — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)
Processo C-387/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych («Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Importação paralela de medicamentos — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)
JO C 305 de 9.9.2019, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
(Processo C-387/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Importação paralela de medicamentos - Medicamentos de referência e medicamentos genéricos - Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)
(2019/C 305/28)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Delfarma Sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
Dispositivo
Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exige, para que possa ser concedida uma autorização de importação paralela de um medicamento, que esse medicamento e o medicamento que foi objeto de uma AIM nesse Estado-Membro sejam ambos medicamentos de referência ou ambos medicamentos genéricos, e que, consequentemente, proíbe a concessão de qualquer autorização de importação paralela de um medicamento quando este seja um medicamento genérico e o medicamento já autorizado nesse Estado-Membro seja um medicamento de referência.