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Document 62018CA0387

    Processo C-387/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych («Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Importação paralela de medicamentos — Medicamentos de referência e medicamentos genéricos — Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/23


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

    (Processo C-387/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Importação paralela de medicamentos - Medicamentos de referência e medicamentos genéricos - Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)

    (2019/C 305/28)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Delfarma Sp. z o.o.

    Recorrido: Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

    Dispositivo

    Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exige, para que possa ser concedida uma autorização de importação paralela de um medicamento, que esse medicamento e o medicamento que foi objeto de uma AIM nesse Estado-Membro sejam ambos medicamentos de referência ou ambos medicamentos genéricos, e que, consequentemente, proíbe a concessão de qualquer autorização de importação paralela de um medicamento quando este seja um medicamento genérico e o medicamento já autorizado nesse Estado-Membro seja um medicamento de referência.


    (1)  JO C 294, de 20.8.2018.


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