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Document 62018CA0344

    Processo C-344/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent — Bélgica) — ISS Facility Services NV/Sonia Govaerts, Atalian NV, anteriormente Euroclean NV («Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Contrato público de serviços de limpeza — Adjudicação dos lotes do contrato a dois novos adjudicatários — Integração de um trabalhador afetado a todos os lotes do contrato»)

    JO C 215 de 29.6.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent — Bélgica) — ISS Facility Services NV/Sonia Govaerts, Atalian NV, anteriormente Euroclean NV

    (Processo C-344/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Contrato público de serviços de limpeza - Adjudicação dos lotes do contrato a dois novos adjudicatários - Integração de um trabalhador afetado a todos os lotes do contrato»)

    (2020/C 215/08)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeidshof te Gent

    Partes no processo principal

    Recorrente: ISS Facility Services NV

    Recorridas: Sonia Govaerts, Atalian NV, anteriormente Euroclean NV

    Dispositivo

    Perante uma transferência de empresa que implique vários cessionários, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de trabalho são transferidos para cada um dos cessionários, na proporção das funções exercidas pelo trabalhador em causa, desde que a cisão do contrato de trabalho daí resultante seja possível e não implique uma deterioração das condições de trabalho nem afete a manutenção dos direitos dos trabalhadores garantida por esta diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na hipótese de essa cisão se revelar impossível de realizar ou afetar os direitos do referido trabalhador, a eventual rescisão da relação de trabalho daí resultante seria considerada, por força do artigo 4.o da referida diretiva, como ocorrida devido ao ou aos cessionários, ainda que essa rescisão tivesse ocorrido por iniciativa do trabalhador.


    (1)  JO C 294, de 20.8.2018.


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