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Document 62018CA0242
Case C-242/18: Judgment of the Court (First Chamber) of 3 July 2019 (request for a preliminary ruling from the Varhoven administrativen sad — Bulgaria) — ‘UniCredit Leasing’ EAD v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP) (Reference for a preliminary ruling — Common system of value added tax (VAT) — Taxable amount — Reduction — Principle of fiscal neutrality — Financial leasing agreement terminated for non-payment of lease instalments — Tax assessment notice — Scope — Taxable transactions — Supply of goods for consideration — Payment of ‘compensation’ for termination up to the end of the agreement — Jurisdiction of the Court of Justice)
Processo C-242/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP) [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Valor tributável — Redução — Princípio da neutralidade fiscal — Contrato de locação financeira resolvido por falta de pagamento das prestações — Aviso de liquidação retificativo — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Pagamento de uma “indemnização” por resolução do contrato até ao termo deste último — Competência do Tribunal de Justiça»]
Processo C-242/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP) [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Valor tributável — Redução — Princípio da neutralidade fiscal — Contrato de locação financeira resolvido por falta de pagamento das prestações — Aviso de liquidação retificativo — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Pagamento de uma “indemnização” por resolução do contrato até ao termo deste último — Competência do Tribunal de Justiça»]
JO C 305 de 9.9.2019, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP)
(Processo C-242/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Valor tributável - Redução - Princípio da neutralidade fiscal - Contrato de locação financeira resolvido por falta de pagamento das prestações - Aviso de liquidação retificativo - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Entrega de bens efetuada a título oneroso - Pagamento de uma “indemnização” por resolução do contrato até ao termo deste último - Competência do Tribunal de Justiça»)
(2019/C 305/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«UniCredit Leasing» EAD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP)
Dispositivo
1) |
O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de resolução de um contrato de locação financeira, uma redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, fixado de modo forfetário por um aviso de liquidação retificativo sobre todas as rendas devidas para todo o período de vigência do contrato, mesmo quando esse aviso de liquidação seja definitivo e constitua, assim, um «ato administrativo estável» que determina uma dívida fiscal nos termos do direito nacional. |
2) |
O artigo 90.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a falta de pagamento de uma parte das rendas devidas de um contrato de locação financeira correspondentes ao período compreendido entre a cessação dos pagamentos e a resolução não retroativa do contrato, por um lado, e a falta de pagamento da indemnização devida em caso de resolução antecipada do contrato e correspondente ao montante de todas as rendas não pagas até ao termo desse contrato, por outro, constituem um caso de não pagamento suscetível de ser abrangido pela derrogação à obrigação de redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no n.o 2 deste artigo, salvo se o sujeito passivo demonstrar a probabilidade razoável de que a dívida não será paga, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |