EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0242

Processo C-242/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP) [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Valor tributável — Redução — Princípio da neutralidade fiscal — Contrato de locação financeira resolvido por falta de pagamento das prestações — Aviso de liquidação retificativo — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Pagamento de uma “indemnização” por resolução do contrato até ao termo deste último — Competência do Tribunal de Justiça»]

JO C 305 de 9.9.2019, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP)

(Processo C-242/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Valor tributável - Redução - Princípio da neutralidade fiscal - Contrato de locação financeira resolvido por falta de pagamento das prestações - Aviso de liquidação retificativo - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Entrega de bens efetuada a título oneroso - Pagamento de uma “indemnização” por resolução do contrato até ao termo deste último - Competência do Tribunal de Justiça»)

(2019/C 305/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«UniCredit Leasing» EAD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP)

Dispositivo

1)

O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de resolução de um contrato de locação financeira, uma redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, fixado de modo forfetário por um aviso de liquidação retificativo sobre todas as rendas devidas para todo o período de vigência do contrato, mesmo quando esse aviso de liquidação seja definitivo e constitua, assim, um «ato administrativo estável» que determina uma dívida fiscal nos termos do direito nacional.

2)

O artigo 90.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a falta de pagamento de uma parte das rendas devidas de um contrato de locação financeira correspondentes ao período compreendido entre a cessação dos pagamentos e a resolução não retroativa do contrato, por um lado, e a falta de pagamento da indemnização devida em caso de resolução antecipada do contrato e correspondente ao montante de todas as rendas não pagas até ao termo desse contrato, por outro, constituem um caso de não pagamento suscetível de ser abrangido pela derrogação à obrigação de redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no n.o 2 deste artigo, salvo se o sujeito passivo demonstrar a probabilidade razoável de que a dívida não será paga, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


Top