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Document 62018CA0163

Processo C-163/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO/Aegean Airlines SA [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável de um voo — Cancelamento do voo — Assistência — Direito ao reembolso do bilhete de avião pela transportadora aérea — Artigo 8.o, n.o 2 — Viagem organizada — Diretiva 90/314/CEE — Insolvência do operador turístico»]

JO C 305 de 9.9.2019, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO/Aegean Airlines SA

(Processo C-163/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Cancelamento do voo - Assistência - Direito ao reembolso do bilhete de avião pela transportadora aérea - Artigo 8.o, n.o 2 - Viagem organizada - Diretiva 90/314/CEE - Insolvência do operador turístico»)

(2019/C 305/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Nederland

Partes no processo principal

Recorrentes: HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO

Recorrida: Aegean Airlines SA

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que, nos termos da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, transposta para o direito nacional, tem o direito de se dirigir ao seu operador turístico para obter o reembolso do seu bilhete de avião deixa, por conseguinte, de poder pedir o reembolso desse bilhete à transportadora aérea ao abrigo do referido regulamento, inclusivamente quando o operador turístico esteja financeiramente impossibilitado de reembolsar o bilhete e não tomou nenhuma medida para garantir o respetivo reembolso.


(1)  JO C 182, de 28.5.2018.


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