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Dokuments 62017TN0699

    Processo T-699/17: Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Polónia/Comissão

    JO C 412 de 4.12.2017., 38./39. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201711170471556112017/C 412/546992017TC41220171204PT01PTINFO_JUDICIAL20171011383921

    Processo T-699/17: Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Polónia/Comissão

    Augša

    C4122017PT3810120171011PT0054381392

    Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Polónia/Comissão

    (Processo T-699/17)

    2017/C 412/54Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C (2017) 5225];

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE, conjugado com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexado aos Tratados TUE e TFUE, porquanto a decisão impugnada foi aprovada mediante a aplicação de um método inválido de cálculo da maioria qualificada.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, pontos 10 e 13, conjugados com o Anexo III, da Diretiva 2010/75/UE e da Decisão de Execução 2012/119/UE, porquanto foram fixados BAT-AEL (valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis) com base em dados errados e não representativos.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TUE), conjugado com o artigo 191.o, n.o 2, TFUE, porquanto foram fixados BAT-AEL (valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis) demasiado elevados, que não são proporcionados nem adequados a alcançar os benefícios e objetivos pretendidos, e não apreciação dos resultados da decisão impugnada.

    4.

    Quarto fundamento: violação do artigo 13.o, n.os 4 e 5, conjugado com o artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva 2010/75/UE, e com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, porquanto foram excedidas as competências de execução da Comissão consagradas no artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/EU, pois foi introduzida uma exceção aos valores BAT através da decisão impugnada, em vez de uma alteração à Diretiva 2010/75/UE.

    5.

    Quinto fundamento: violação do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2011/182, desvio de poder e violação do princípio da boa administração, porquanto foi introduzida, sem discussão prévia, uma alteração essencial ao projeto de decisão impugnada, no dia da votação pelo Comité a que se refere o artigo 75.o da Diretiva 2010/75/UE do parecer sobre o projeto de decisão impugnada.

    Augša