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Document 62017TN0476

    Processo T-476/17: Recurso interposto em 27 de julho de 2017 — Arysta LifeScience Netherlands/Comissão

    JO C 357 de 23.10.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 357/17


    Recurso interposto em 27 de julho de 2017 — Arysta LifeScience Netherlands/Comissão

    (Processo T-476/17)

    (2017/C 357/22)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Arysta LifeScience Netherlands BV (Amesterdão, Países-Baixos) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar o recurso admissível e procedente;

    Anular o regulamento impugnado (1);

    Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à alegação de manifestos erros de apreciação.

    A recorrente alega que a recorrida incorreu numa série de manifestos erros de apreciação, agiu de modo desrazoável ao não ter suficiente e devidamente em conta fatores específicos do caso único do diflubenzurão; a recorrida também não considerou o tempo dos dois processos de regulamentação, nem os novos dados disponíveis; a recorrida não apreciou atentamente e de modo imparcial todos os elementos e fatores do presente caso.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à violação do direito de defesa: a recorrida não garantiu à recorrente a possibilidade de apresentar adequada e eficazmente a sua posição durante o processo de reapreciação.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à adoção ultra vires do regulamento impugnado: a recorrida atuou ultra vires, porquanto a única autoridade legalmente responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias é a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA»), como estabelecido no Regulamento n.o 1272/2008 (2), e não a recorrida.

    4.

    O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado do regulamento impugnado: este é desproporcionado porquanto a recorrida podia escolher entre várias medidas e a opção pelo regulamento impugnado que restringe o uso do diflubenzurão às culturas não comestíveis provoca desvantagens excessivas relativamente aos objetivos prosseguidos.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p. 10).

    (2)  Regulamento (CE) n.o1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1.)


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