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Document 62017TN0371

    Processo T-371/17: Recurso interposto em 13 de junho de 2017 — Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão

    JO C 256 de 7.8.2017, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/34


    Recurso interposto em 13 de junho de 2017 — Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão

    (Processo T-371/17)

    (2017/C 256/39)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Qualcomm, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos), Qualcomm Europe, Inc. (San Diego) (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato e M. Davilla, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão C(2017) 2258 final da Comissão Europeia, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.39711 — Qualcomm (preço predatório); e

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da necessidade

    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a decisão impugnada excede o âmbito restrito da investigação da Comissão conforme definido na comunicação de acusações, na audiência, na reunião de análise da situação, e em anteriores pedidos de informação, quanto à duração da violação alegada e quanto a possíveis teorias do prejuízo que a Comissão apresentou.

    Além disso, as recorrentes alegam que as questões de grande amplitude contidas na decisão impugnada não podem ser consideradas questões adicionais que apenas têm como objetivo obter esclarecimentos relativos a argumentos por elas apresentados na resposta à comunicação de acusações e durante a audiência, devendo antes ser consideradas pedidos completamente novos e injustificados.

    Por outro lado, segundo as recorrentes, a decisão impugnada visa abordar aspetos que dizem respeito às respostas das recorrentes a pedidos de informação apresentados, em certos casos, há mais de cinco anos, e relativos a factos que ocorreram há dez anos ou mais. As recorrentes alegam que, caso as informações adicionais atualmente pedidas pela Comissão sejam verdadeiramente necessárias para a prossecução da investigação, podiam legitimamente esperar que a Comissão procurasse obter essa informação e esclarecimentos antes da adoção da comunicação de acusações em dezembro de 2015, e não no início de 2017.

    Além disso, segundo as recorrentes, a decisão impugnada impõe realizar uma quantidade de trabalho significativa em nome da Comissão, designadamente o tratamento de dados sob um formato específico.

    Por último, as recorrentes alegam que a Comissão não pode impor, sob pena de coimas, um ónus aparentemente destinado a permitir-lhes sustentar os argumentos que apresentaram na resposta à comunicação de acusações.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade

    As recorrentes alegam que a informação que a decisão impugnada visa obter da sua parte não se justifica, tem um vasto alcance e é oneroso recolhê-la e compilá-la. Segundo os recorrentes, a decisão impugnada impõe-lhes recolher uma grande quantidade de informações que não recolhem nem conservam sistematicamente no dia a dia e efetuar uma quantidade de trabalho significativa por conta da Comissão.

    Além disso, as recorrentes alegam que o pagamento de coimas, previsto na decisão impugnada, caso não apresentassem a informação pedida nos prazos previstos é injustificado, e que os prazos fixados não são razoáveis.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada

    As recorrentes alegam que, em vários aspetos, a decisão impugnada fornece razões não convincentes, pouco claras, vagas e desadequadas que não fundamentam os excessivos e desnecessários pedidos de informação feitos pela Comissão. Segundo as recorrentes, noutros aspetos, a decisão impugnada não fornece quaisquer razões. Por conseguinte, as recorrentes alegam que não compreendem as razões pelas quais a informação exigida é necessária para a Comissão levar a cabo a sua investigação.

    4.

    Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada pretende inverter o ónus da prova

    As recorrentes alegam que a decisão impugnada pretende inverter o ónus da prova e fazer com que estes elaborem a acusação contra si próprios. Em especial, a decisão impugnada exige que as recorrentes verifiquem, em nome da Comissão, os seus registos de contabilidade, não obstante tais dados serem corretamente fiscalizados por auditores externos. De igual modo, referem as recorrentes, que a decisão impugnada exige-lhes que provem que os seus negócios foram feitos em conformidade com a lei.

    5.

    Com o quinto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o direito à não auto-incriminação

    As recorrentes alegam que a decisão impugnada lhes exige que forneçam «informação» que não pode legitimamente ser considerada constituída por factos ou documentos, mas que consiste em vez disso em cálculos, pormenores e códigos, preços hipotéticos, e análises e interpretações de apreciações históricas feitas anos antes.

    As recorrentes alegam que a decisão impugnada lhes exige que demonstrem que tomaram medidas para dar cumprimento às regras da concorrência da União.

    6.

    Com o sexto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola o princípio da boa administração

    Segundo as recorrentes, o momento da adoção, o conteúdo e o contexto da decisão impugnada suscitam sérias dúvidas de má administração, parcialidade processual e assédio e sugerem que a Comissão está a abusar dos seus vastos poderes de investigação numa tentativa de ocultar a incapacidade de fazer prova da violação após mais de sete anos de investigação.


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