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Document 62017TN0048
Case T-48/17: Action brought on 27 January 2017 — ADDE v Parliament
Processo T-48/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — ADDE/Parlamento
Processo T-48/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — ADDE/Parlamento
JO C 78 de 13.3.2017, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/40 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — ADDE/Parlamento
(Processo T-48/17)
(2017/C 078/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance for Direct Democracy in Europe ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representado: L. Defalque, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2016 sobre o financiamento de 2015 do partido ADDE, que declara inelegível o montante de 500 615,55 euros e determina o reembolso do montante de 172 654,92 euros; |
— |
anular a decisão do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2016, na medida em que limita o montante de pré-financiamento para a subvenção de 2017 a 33 % do montante máximo de subvenções e sujeita o pagamento do montante de pré-financiamento à condição de apresentação de uma garantia à primeira solicitação, e, por conseguinte, anular o artigo I.4.1 da Decisão de concessão da subvenção FINS-2017-13 apensa àquela decisão; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso para a anulação da decisão de 21 de novembro de 2016.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, quer do princípio da boa administração, quer dos direitos de defesa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de vários erros manifestos de apreciação que ocasionam a violação dos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. |
Para a anulação da decisão de 15 de dezembro de 2016, a recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, quer do princípio da boa administração, quer dos direitos de defesa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 134.o do Regulamento Financeiro da UE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. |