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Document 62017TA0377

Processo T-377/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — SQ/BEI «Função pública — Pessoal do BEI — Queixa por assédio moral — Inquérito administrativo — Conceito de “assédio moral” — Exigência de o comportamento em causa ter caráter repetitivo para poder ser qualificado de “assédio moral” — Recusa de instaurar um processo disciplinar ao autor desses comportamentos — Obrigação de confidencialidade no que toca à existência de um inquérito administrativo em curso e, subsequentemente, à decisão de encerrar o processo em que se apurou estar em presença de um caso de assédio moral»

JO C 341 de 24.9.2018, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/16


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — SQ/BEI

(Processo T-377/17) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Queixa por assédio moral - Inquérito administrativo - Conceito de “assédio moral” - Exigência de o comportamento em causa ter caráter repetitivo para poder ser qualificado de “assédio moral” - Recusa de instaurar um processo disciplinar ao autor desses comportamentos - Obrigação de confidencialidade no que toca à existência de um inquérito administrativo em curso e, subsequentemente, à decisão de encerrar o processo em que se apurou estar em presença de um caso de assédio moral»)

(2018/C 341/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SQ (representantes: N. Cambonie e P. Walter, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, e J. Currall, barrister)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 50.o-A, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI, que visa, por um lado, a anulação parcial da decisão de 20 de março de 2017 do presidente do BEI e, por outro, o ressarcimento dos prejuízos morais e materiais alegadamente sofridos pela recorrente em virtude de ter sido objeto de assédio moral por parte do seu superior hierárquico e do comportamento do BEI.

Dispositivo

1)

A decisão de 20 de março de 2017 do presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI) é parcialmente anulada, porquanto aplica uma definição errónea do conceito de «assédio moral», não prevê uma continuidade disciplinar imediata para um caso confirmado de assédio moral no BEI e impõe ao destinatário dessa decisão uma obrigação de confidencialidade contrária aos objetivos de um processo de inquérito relativo a um caso alegado de assédio moral.

2)

O pedido de anulação é julgado improcedente quanto ao demais.

3)

O BEI é condenado a pagar a SQ, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 10 000 euros.

4)

O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao demais.

5)

O BEI suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas de SQ.

6)

SQ suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 277, de 21.8.2017.


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