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Document 62017TA0275
Case T-275/17: Judgment of the General Court of 13 July 2018 — Curto v Parliament (Civil service — Accredited parliamentary assistants — Article 24 of the Staff Regulations — Request for assistance — Article 12a of the Staff Regulations — Psychological harassment — Advisory Committee dealing with harassment complaints between Accredited Parliamentary Assistants and Members of the European Parliament and its prevention at the workplace — Decision rejecting the request for assistance — Error of assessment — Scope of the duty to provide assistance — Duration of the administrative procedure — Reasonable period — Refusal to disclose reports drawn up by the Advisory Committee)
Processo T-275/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Curto/Parlamento «Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Artigo 24.° do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.°-A do Estatuto — Assédio moral — Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho — Decisão de indeferimento do pedido de assistência — Erro de apreciação — Alcance do dever de assistência — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»
Processo T-275/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Curto/Parlamento «Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Artigo 24.° do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.°-A do Estatuto — Assédio moral — Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho — Decisão de indeferimento do pedido de assistência — Erro de apreciação — Alcance do dever de assistência — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»
JO C 341 de 24.9.2018, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Curto/Parlamento
(Processo T-275/17) (1)
(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho - Decisão de indeferimento do pedido de assistência - Erro de apreciação - Alcance do dever de assistência - Duração do procedimento administrativo - Prazo razoável - Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»)
(2018/C 341/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Michela Curto (Génova, Itália) (representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau, E. Taneva e M. Rentala, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de 30 de junho de 2016, através da qual a autoridade habilitada a celebrar contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 14 de abril de 2014 e, por outro, à reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu com a violação do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por parte desta autoridade, nomeadamente por duração excessiva do procedimento.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, através da qual a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por Michela Curto em 14 de abril de 2014. |
2) |
O Parlamento é condenado a pagar a Michela Curto, a título de reparação do dano não patrimonial sofrido, a quantia de 10 000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento. |
3) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |