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Document 62017TA0275

Processo T-275/17: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Curto/Parlamento «Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Artigo 24.° do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.°-A do Estatuto — Assédio moral — Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho — Decisão de indeferimento do pedido de assistência — Erro de apreciação — Alcance do dever de assistência — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»

JO C 341 de 24.9.2018, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/15


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — Curto/Parlamento

(Processo T-275/17) (1)

(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 12.o-A do Estatuto - Assédio moral - Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho - Decisão de indeferimento do pedido de assistência - Erro de apreciação - Alcance do dever de assistência - Duração do procedimento administrativo - Prazo razoável - Recusa de comunicação de relatórios elaborados pelo Comité Consultivo»)

(2018/C 341/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Michela Curto (Génova, Itália) (representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau, E. Taneva e M. Rentala, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento de 30 de junho de 2016, através da qual a autoridade habilitada a celebrar contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 14 de abril de 2014 e, por outro, à reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu com a violação do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por parte desta autoridade, nomeadamente por duração excessiva do procedimento.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, através da qual a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos desta instituição indeferiu o pedido de assistência apresentado por Michela Curto em 14 de abril de 2014.

2)

O Parlamento é condenado a pagar a Michela Curto, a título de reparação do dano não patrimonial sofrido, a quantia de 10 000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento.

3)

O Parlamento é condenado nas despesas.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


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