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Document 62017CN0722
Case C-722/17: Request for a preliminary ruling from the Bezirksgericht Villach (Austria) lodged on 27 December 2017 — Norbert Reitbauer and Others v Enrico Casamassima
Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
JO C 268 de 30.7.2018, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
(Processo C-722/17)
2018/C 268/21Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Villach
Partes no processo principal
Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH
Demandando: Enrico Casamassima
Questões prejudiciais
1. |
Primeira questão: Deve o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo austríaco), em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial, mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente
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2. |
Segunda questão (em caso de resposta negativa à primeira questão): Deve o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung austríaca, em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial, mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente
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( 1 ) JO 2012, L 351, p. 1.