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Document 62017CN0582

Processo C-582/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/H.

JO C 424 de 11.12.2017, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/H.

(Processo C-582/17)

(2017/C 424/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorrido: H.

Questão prejudicial

Deve o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida […], ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado pela primeira vez é o único que procede à determinação do Estado-Membro responsável, daí resultando que um estrangeiro só pode invocar nesse Estado-Membro, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento de Dublim, a errada aplicação de um critério de responsabilidade enunciado no capítulo III do referido regulamento, nomeadamente no artigo 9.o?


(1)  JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento de Dublim».


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