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Document 62017CN0563
Case C-563/17: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 25 September 2017 — Associação Peço a Palavra and Others v Conselho de Ministros
Processo C-563/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de setembro de 2017 — Associação Peço a Palavra e outros / Conselho de Ministros
Processo C-563/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de setembro de 2017 — Associação Peço a Palavra e outros / Conselho de Ministros
JO C 424 de 11.12.2017, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de setembro de 2017 — Associação Peço a Palavra e outros / Conselho de Ministros
(Processo C-563/17)
(2017/C 424/32)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: Associação Peço a Palavra, João Carlos Constantino Pereira Osório, Maria Clara Marques Pires Sarmento Franco, Sofia da Silva Santos Arauz e Maria João Galhardas Fitas
Recorrido: Conselho de Ministros
Outras partes: PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, SA et TAP, SGPS, SA
Questões prejudiciais
1) |
O Direito da União admite, em especial os seus artigos 49.o e 54.o do TFUE e princípios nos mesmos plasmados, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social de sociedade de capitais públicos e que tem como objeto a atividade de transporte aéreo, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência de manutenção da sede e da direção efetiva daquela sociedade no Estado-Membro onde foi constituída como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação? |
2) |
O Direito da União admite, em especial os seus artigos 56.o e 57.o do TFUE e princípios nos mesmos plasmados e, bem assim, os princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da necessidade, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação? |
3) |
O Direito da União admite, em especial os seus artigos 56.o e 57.o do TFUE e princípios nos mesmos plasmados, que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência da manutenção e do desenvolvimento do atual hub nacional por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação? |
4) |
Tendo em conta a atividade desenvolvida pela mesma sociedade, cuja alienação do capital social é objeto do procedimento reprivatizador, a mesma deve ser considerada como serviço no mercado interno sujeito ao disposto na Diretiva 2006/123/CE (1) uma vez presente a exceção, prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da referida diretiva, relativa aos serviços no domínio dos transportes, e se, em decorrência, também aquele procedimento se mostra ou não sujeito a tal diretiva? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4), o disposto nos artigos 16.o e 17.o daquela diretiva admitem que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação? |
6) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4), o disposto nos artigos 16.o e 17.o daquela diretiva admitem que, no âmbito de procedimento relativo a processo de reprivatização indireta do capital social da mesma sociedade, se inclua, nos documentos conformadores daquele procedimento, a exigência da manutenção e do desenvolvimento do atual hub nacional por parte da entidade adquirente como critério de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores e de escolha das propostas objeto de adjudicação? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno