EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0512
Case C-512/17: Request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Poland) lodged on 22 August 2017 — HR
Processo C-512/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR
Processo C-512/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR
JO C 412 de 4.12.2017, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-512/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR
(Processo C-512/17)
2017/C 412/22Língua do processo: polacoÓrgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu
Partes no processo principal
Demandante: HR
Questões prejudiciais
1) |
Nas circunstâncias do caso vertente, deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ( 1 ) (conforme alterado, a seguir «Regulamento n.o 2201/2003»), ser interpretado no sentido de que: a residência habitual de uma criança de 18 meses é no Estado-Membro que, pelas circunstâncias seguintes, traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar: a nacionalidade do progenitor que exerce quotidianamente a custódia da criança, o facto de esta se exprimir na língua oficial desse Estado-Membro, o facto de aí ter sido batizada e de aí ter passado períodos de até três meses no decurso das licenças parentais deste progenitor e de outras licenças de que este beneficiou durante as épocas festivas, bem como os contactos com a família deste progenitor, quando a criança reside o resto do tempo com esse progenitor noutro Estado-Membro, onde esse progenitor está empregado com base num contrato de trabalho por tempo indeterminado e onde a criança mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor e a sua família? |
2) |
Para determinar, com base no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a residência habitual de uma criança de 18 meses, que, em virtude da sua idade, se encontra quotidianamente sob a custódia de apenas um dos seus progenitores e que mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor, em caso de inexistência de acordo dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal e ao direito de visita da criança, há que ter em conta em igual medida, na apreciação da integração da criança num ambiente social e familiar, os laços que unem a criança com cada um dos seus progenitores, ou importa ter em conta em maior medida os laços com o progenitor que exerce quotidianamente a custódia? |
( 1 ) JO 2003, L 338, p. 1.