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Document 62017CN0430

    Processo C-430/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de julho de 2017 — Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

    JO C 347 de 16.10.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de julho de 2017 — Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

    (Processo C-430/17)

    (2017/C 347/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandada e recorrente de «Revision»: Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG

    Demandante e recorrida de «Revision»: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

    Questões prejudiciais

    1.

    Ao aplicar o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE (1), para responder à questão de saber se um meio de comunicação à distância (neste caso, um folheto publicitário com um postal de encomenda) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados para divulgar a informação, é relevante saber se:

    a)

    o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados,

    ou

    b)

    o referido meio (em concreto) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados na configuração escolhida pelo profissional?

    2.

    Se as possibilidades de divulgação forem limitadas na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE, é compatível com o artigo 8.o, n.o 4 e o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da referida diretiva restringir a informação sobre o direito de retratação à informação de que esse direito existe?

    3.

    É indispensável, nos termos do artigo 8.o, n.o 4 e do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83/UE que, antes da celebração de um contrato à distância, mesmo que as possibilidades de divulgação sejam limitadas, se anexe sempre ao meio de comunicação à distância o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, Parte B, da Diretiva 2011/83/UE?


    (1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2001, L 304, p. 64).


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