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Document 62017CN0380

    Processo C-380/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de junho de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, K, B, outras partes: H.Y., Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    JO C 300 de 11.9.2017, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 26 de junho de 2017 — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, K, B, outras partes: H.Y., Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    (Processo C-380/17)

    (2017/C 300/22)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, K, B

    Outras partes: H.Y., Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

    Questões prejudiciais

    1)

    Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, [p. 12] com retificação da versão neerlandesa no JO 2012, L 71 [p. 55]), e o acórdão Nolan (EU:C:2012:638), é o Tribunal de Justiça competente para responder a questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional neerlandês sobre a interpretação de disposições desta diretiva num processo relativo ao direito de residência de um familiar de um beneficiário de proteção subsidiária, se esta diretiva tiver sido declarada, em direito neerlandês, direta e incondicionalmente aplicável aos beneficiários da proteção subsidiária?

    2)

    O regime da Diretiva 2003/86/CE […], opõe-se a uma regra de direito nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual um pedido de reagrupamento familiar com base nas disposições mais favoráveis do capítulo V pode ser indeferido unicamente por não ter sido apresentado no prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo?

    Para responder a esta questão, é relevante o facto de, no caso de o referido prazo ser ultrapassado, ser possível apresentar, quer seja ou não depois de um indeferimento, um pedido de reagrupamento familiar no âmbito do qual é apreciado se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.o da Diretiva 2003/86/CE e são tidos em conta os interesses e circunstâncias referidos nos artigos 5.o, n.o 5, e 17.o?


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