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Document 62017CN0294

    Processo C-294/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de maio de 2017 — Stichting Werkgroep Behoud de Peel/College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 22 de maio de 2017 — Stichting Werkgroep Behoud de Peel/College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant

    (Processo C-294/17)

    (2017/C 293/18)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrente: Stichting Werkgroep Behoud de Peel

    Recorrido: College van gedeputeerde staten van Noord-Brabant

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (JO 1992, L 206; a seguir «Diretiva Habitats»), opõe-se a um regime legal nos termos do qual são excluídos da obrigação de autorização e, consequentemente, permitidos sem autorização individual, os projetos e outras atuações que provocam deposições de azoto que não excedam um limiar ou valor-limite, partindo do princípio de que os efeitos de todos os projetos e outras atuações que podem fazer uso desse regime legal foram avaliados de forma adequada antes da criação daquele regime legal?

    2)

    O artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206), opõe-se a que uma avaliação adequada, relativa a um programa em que é avaliada uma determinada quantidade total de deposições de azoto, sirva de base à concessão de uma autorização (autorização individual) relativa a um projeto ou outra atuação que provoca deposições de azoto que é compatível com a margem de deposições avaliada no âmbito do programa?

    3)

    Na avaliação adequada prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206), feita para um programa como o Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 [programa de abordagem ao azoto de 2015-2021], podem ser tidos em conta os efeitos positivos das medidas de conservação e das medidas adequadas, relativas a áreas existentes de tipos de habitats e ecossistemas, adotadas no contexto das obrigações que decorrem do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva?

    3a.

    Em caso de resposta afirmativa à questão 3: podem os efeitos positivos das medidas de conservação e das medidas adequadas ser tidos em conta numa avaliação adequada relativa a um programa se, à data da avaliação adequada, estas medidas ainda não tiverem sido executadas e o respetivo efeito positivo ainda não se tiver produzido?

    Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre os efeitos destas medidas que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a execução e o resultado dessas medidas sejam controlados e que, se resultar desse controlo que os efeitos são mais desfavoráveis do que os que serviram de pressuposto à avaliação adequada, tenha lugar, se necessário, uma revisão?

    4)

    Podem os efeitos positivos da diminuição autónoma de deposições de azoto que se manifestarão no período de vigência do Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 ser tidos em conta na avaliação adequada prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992 L 206)?

    Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre estes desenvolvimentos que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a diminuição autónoma de deposições de azoto seja controlada e que, se resultar desse controlo que a diminuição é mais desfavorável do que a que serviu de pressuposto à avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?

    5)

    Podem as medidas de restabelecimento adotadas no âmbito do Programma Aanpak Stikstof 2015-2021 e que permitem impedir que um determinado fator poluente, como a deposição de azoto, possa ter efeitos prejudiciais para as áreas existentes de tipos de habitats ou ecossistemas, ser consideradas medidas de proteção na aceção do n.o 28 do acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2014, Briels, ECLI:EU:C:2014:330, que podem ser tidas em conta numa avaliação adequada na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206)?

    5a.

    Em caso de resposta afirmativa à questão 5: podem ser tidos em conta os efeitos positivos das medidas de proteção suscetíveis de serem tidas em conta na avaliação adequada se, à data da avaliação adequada, estas medidas ainda não tiverem sido executadas e o respetivo efeito positivo ainda não se tiver produzido?

    Partindo do princípio de que a avaliação adequada contém conclusões definitivas sobre os efeitos destas medidas que se baseiam nos melhores conhecimentos científicos a esse respeito, é relevante, para o efeito, que a execução e o resultado das medidas sejam controlados e que, se resultar desse controlo que os efeitos são mais desfavoráveis do que os que serviram de pressuposto à avaliação adequada, se proceda, se necessário, a uma revisão?


    (1)  JO 1992, L 206, p. 7.


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