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Document 62017CN0243

    Processo C-243/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues

    JO C 256 de 7.8.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues

    (Processo C-243/17)

    (2017/C 256/04)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

    Recorrido: António da Silva Rodrigues

    Questões prejudiciais

    1)

    Qual a data a partir da qual se conta o prazo da prescrição de quatro anos, previsto no artigo 3o, n.o1, primeiro parágrafo (1), nas infrações instantâneas (não continuadas ou repetidas)?

    2)

    Tratando-se de infração que não seja continuada ou repetida é aplicável o regime segundo o qual «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»?

    3)

    A regra prevista no mesmo artigo 3o, segundo a qual «… a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina o prazo da prescrição igual ao dobro do prazo da prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção…» também é aplicável, estando em causa um programa plurianual, isto é, o prazo aqui referido também "corre até ao encerramento do programa plurianual?

    4)

    Qual o sentido da expressão «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»:

    a)

    Nunca se completa o prazo da prescrição a antes do encerramento definitivo de um programa plurianual?

    b)

    O prazo da prescrição está suspenso durante a duração do programa, ou seja até ao seu encerramento definitivo, recomeçando a sua contagem partir daí?

    c)

    O prazo da prescrição continua a correr e, portanto, apesar de se tratar de um programa plurianual, pode ocorrer a prescrição antes do encerramento definitivo do programa se, entretanto, tiver decorrido o respetivo prazo?


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — JO 1995, L 312, p. 1


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