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Document 62017CN0243
Case C-243/17: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 10 May 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP v António da Silva Rodrigues
Processo C-243/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues
Processo C-243/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues
JO C 256 de 7.8.2017, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de maio de 2017 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/António da Silva Rodrigues
(Processo C-243/17)
(2017/C 256/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrido: António da Silva Rodrigues
Questões prejudiciais
1) |
Qual a data a partir da qual se conta o prazo da prescrição de quatro anos, previsto no artigo 3o, n.o1, primeiro parágrafo (1), nas infrações instantâneas (não continuadas ou repetidas)? |
2) |
Tratando-se de infração que não seja continuada ou repetida é aplicável o regime segundo o qual «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»? |
3) |
A regra prevista no mesmo artigo 3o, segundo a qual «… a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina o prazo da prescrição igual ao dobro do prazo da prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção…» também é aplicável, estando em causa um programa plurianual, isto é, o prazo aqui referido também "corre até ao encerramento do programa plurianual? |
4) |
Qual o sentido da expressão «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»:
|
(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — JO 1995, L 312, p. 1