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Document 62017CN0080
Case C-80/17: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) lodged on 14 February 2017 — Fundo de Garantia Automóvel v Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana
Processo C-80/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 14 de fevereiro de 2017 — Fundo de Garantia Automóvel/Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana
Processo C-80/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 14 de fevereiro de 2017 — Fundo de Garantia Automóvel/Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana
JO C 144 de 8.5.2017, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 14 de fevereiro de 2017 — Fundo de Garantia Automóvel/Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana
(Processo C-80/17)
(2017/C 144/39)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel
Recorridas: Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3o da Diretiva do Conselho 72/166/CEE (1), de 24 de abril de 1972 (em vigor na data do acidente) ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil automóvel abarca mesmo as situações em que o veículo, por opção do proprietário, se encontra imobilizado num quintal particular, fora da via pública? ou, Independentemente da responsabilidade que venha a ser assumida pelo Fundo de Garantia Automóvel perante os terceiros lesados, designadamente em casos de furto de uso do veículo, naquelas circunstâncias não recai sobre o proprietário do veículo a obrigação de segurar? |
2) |
Deve o artigo 1o, no 4, da Diretiva do Conselho 84/5/CEE (2), de 30 de dezembro de 1983 (em vigor na data do acidente) ser interpretado no sentido de que o Fundo de Garantia Automóvel que, por falta de contrato de seguro de responsabilidade civil, efetuou o pagamento da indemnização aos terceiros lesados por acidente de viação causado por veículo automóvel que, sem conhecimento e autorização do proprietário, foi retirado do terreno particular onde se encontrava imobilizado, tem o direito de sub-rogação contra o proprietário do veículo, independentemente da responsabilidade deste pelo acidente? ou, A sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao proprietário depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do facto de, na ocasião em que ocorreu o acidente, o proprietário ter a direção efetiva do veículo? |
(1) Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — JO 1972, L 103, p. 1; 13 F2 p. 113
(2) Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244