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Document 62017CN0080

    Processo C-80/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 14 de fevereiro de 2017 — Fundo de Garantia Automóvel/Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana

    JO C 144 de 8.5.2017, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 144/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 14 de fevereiro de 2017 — Fundo de Garantia Automóvel/Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana

    (Processo C-80/17)

    (2017/C 144/39)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal de Justiça

    Partes no processo principal

    Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel

    Recorridas: Alina Antónia Destapado Pão Mole Juliana, Cristiana Micaela Caetano Juliana

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3o da Diretiva do Conselho 72/166/CEE (1), de 24 de abril de 1972 (em vigor na data do acidente) ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil automóvel abarca mesmo as situações em que o veículo, por opção do proprietário, se encontra imobilizado num quintal particular, fora da via pública?

    ou,

    Independentemente da responsabilidade que venha a ser assumida pelo Fundo de Garantia Automóvel perante os terceiros lesados, designadamente em casos de furto de uso do veículo, naquelas circunstâncias não recai sobre o proprietário do veículo a obrigação de segurar?

    2)

    Deve o artigo 1o, no 4, da Diretiva do Conselho 84/5/CEE (2), de 30 de dezembro de 1983 (em vigor na data do acidente) ser interpretado no sentido de que o Fundo de Garantia Automóvel que, por falta de contrato de seguro de responsabilidade civil, efetuou o pagamento da indemnização aos terceiros lesados por acidente de viação causado por veículo automóvel que, sem conhecimento e autorização do proprietário, foi retirado do terreno particular onde se encontrava imobilizado, tem o direito de sub-rogação contra o proprietário do veículo, independentemente da responsabilidade deste pelo acidente?

    ou,

    A sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao proprietário depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do facto de, na ocasião em que ocorreu o acidente, o proprietário ter a direção efetiva do veículo?


    (1)  Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — JO 1972, L 103, p. 1; 13 F2 p. 113

    (2)  Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244


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