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Document 62017CN0069

Processo C-69/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 18 de fevereiro de 2017 — Gamesa Wind România S.R.L./Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

JO C 144 de 8.5.2017, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 18 de fevereiro de 2017 — Gamesa Wind România S.R.L./Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-69/17)

(2017/C 144/35)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Gamesa Wind România S.R.L.

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrar a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (em particular, os artigos 213.o, 214.o e 273.o), opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal nos termos da qual um contribuinte não beneficia do direito à dedução do IVA exercido mediante várias declarações de IVA posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, pelo facto de o IVA em questão respeitar a aquisições efetuadas durante um período em que o número de identificação IVA do contribuinte estava inativo?

2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (em particular, os artigos 213.o, 214.o e 273.o), opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal nos termos da qual um contribuinte não beneficia do direito à dedução do IVA exercido mediante várias declarações de IVA posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, pelo facto de o IVA em questão, apesar de ser relativo a faturas emitidas posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, respeitar a aquisições efetuadas durante um período em que o número de identificação IVA do contribuinte estava inativo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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