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Document 62017CJ0716

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de julho de 2019.
A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Restrições — Abertura de um processo de exoneração de dívidas — Requisito de residência — Admissibilidade — Artigo 45.o TFUE — Efeito direto.
Processo C-716/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:598

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Restrições — Abertura de um processo de exoneração de dívidas — Requisito de residência — Admissibilidade — Artigo 45.o TFUE — Efeito direto»

No processo C‑716/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 19 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2017, no processo instaurado por

A,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação de A, por C. T. Hermann, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, M. S. Wolff e P. Z. L. Ngo, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 27 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por A, destinado a obter uma exoneração de dívidas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19; retificação no JO 2016, L 349, p. 9), prevê:

«O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos a partir de 26 de junho de 2017. Os atos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.»

Direito dinamarquês

4

Nos termos do artigo 3.o da konkursloven (Lei da Insolvência):

«1.   Os requerimentos de reestruturação de dívidas, insolvência ou exoneração de dívidas devem ser apresentados no tribunal de insolvência do local onde o devedor prossegue atividade comercial.

2.   Se o devedor não exercer atividade comercial na Dinamarca, o requerimento deve ser apresentado no tribunal de insolvência da área judicial em que o devedor tem domicílio.

[…]»

5

Nos termos do artigo 197.o, n.o 2, ponto 1, da Lei da Insolvência:

«2.   Um despacho de exoneração de dívidas, geralmente, não é proferido se:

1)

A situação financeira do devedor não for clara,

[…]»

6

Nos termos do artigo 229.o, ponto 1, da Lei da Insolvência:

«O despacho de exoneração de dívidas pode, a pedido de um credor, ser revogado pelo tribunal de insolvência:

1)

Se se apurar que o devedor cometeu fraude no decurso do processo de exoneração de dívidas, ou

2)

Se o devedor for grosseiramente negligente ao incumprir as obrigações que lhe incumbem por força do despacho de concessão de exoneração de dívidas.»

7

O artigo 235.o da retsplejeloven (Lei de Administração da Justiça) tem a seguinte redação:

«1.   Os processos judiciais devem ser propostos no local do domicílio do demandado, salvo disposição legal em contrário.

2.   O domicílio considera‑se situado na área judicial onde o demandado tenha residência. Se o demandado tiver residência em mais de uma área judicial, cada uma delas constitui um domicílio.

3.   Se o demandado não tiver residência, o domicílio considera‑se situado na área judicial onde ele viver.

4.   Se o demandado não tiver nem residência nem lugar conhecido onde viva, o domicílio considera‑se situado na área judicial onde tenha residido ou vivido mais recentemente.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

A é um cidadão dinamarquês, com domicílio na Suécia, que trabalha como assalariado na Dinamarca, país em que está sujeito, segundo a regulamentação dinamarquesa, a tributação global.

9

Em 8 de fevereiro de 2017, A apresentou um pedido de exoneração de dívidas no Sø‑og Handelsretten (Tribunal Marítimo e Comercial, Dinamarca).

10

O seu pedido dizia respeito a dívidas contraídas desde 1999 junto de credores dinamarqueses, sendo um deles uma pessoa coletiva de direito público e os outros particulares.

11

Por Despacho de 6 de abril de 2017, o Sø‑og Handelsretten (Tribunal Marítimo e Comercial) indeferiu este pedido com o fundamento de que os tribunais dinamarqueses não tinham competência para conhecer de um procedimento de exoneração de dívidas apresentado por A, que, na aceção do direito dinamarquês, não exerce uma atividade económica na Dinamarca e que também não tem aí o seu domicílio. Por conseguinte, esse tribunal não examinou se estavam reunidas as condições materiais a que a Lei da Insolvência sujeita a exoneração de dívidas.

12

O Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), que decide como órgão jurisdicional de segunda instância no processo principal, considera que um tribunal dinamarquês poderia ser competente para conhecer do pedido de A destinado a obter uma exoneração de dívidas, se as regras dinamarquesas de competência dos tribunais em matéria de exoneração de dívidas fossem contrárias ao direito da União, nomeadamente ao artigo 45.o TFUE.

13

A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, em conformidade com a regulamentação dinamarquesa aplicável, o procedimento de exoneração de dívidas implica um exame aprofundado da situação económica e do nível de vida do requerente. A regulamentação mencionada prevê que esta apreciação deve ser orientada por regras precisas, elaboradas tendo em conta as circunstâncias socioeconómicas existentes na Dinamarca e destinadas a garantir um nível de vida modesto aceitável, durante o período da medida de exoneração. Ora, essas regras poderão revelar‑se inadequadas no caso de um requerente que resida noutro Estado‑Membro, cuja situação social e pecuniária seja diferente e desconhecida dos órgãos jurisdicionais dinamarqueses competentes, que não têm a possibilidade de verificar as informações comunicadas a esse respeito pelo próprio requerente.

14

Nestas circunstâncias, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 45.o TFUE, tal como interpretado na sequência do [Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski (C‑461/11, EU:C:2012:704)], opõe‑se a uma regra de competência judiciária como a dinamarquesa, cujo objetivo é garantir que o tribunal que aprecia um processo envolvendo a exoneração de dívidas conhece e pode ter em conta na sua avaliação a situação socioeconómica específica em que o/a devedor/a e a sua família vivem e se deve presumir que continuarão a viver daí em diante e que a avaliação pode ser realizada segundo critérios previamente determinados estabelecendo o que pode ser considerado um padrão de vida aceitavelmente modesto no âmbito do acordo de exoneração de dívidas?

[…]

2)

[Se a resposta à primeira questão for que a restrição não se pode considerar justificada, d]eve o artigo 45.o TFUE ser interpretado no sentido de que tem igualmente efeito direto entre particulares numa situação como a do processo principal, com a consequência de os credores privados terem de aceitar reduções ou a perda total de montantes que lhes são devidos por um devedor que se tenha mudado para outro país?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

15

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência judiciária prevista pela regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas ao requisito de o devedor ter domicílio ou residência nesse Estado‑Membro (a seguir «requisito de residência»).

16

A este propósito, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas, vistas no seu conjunto, visam facilitar, aos nacionais dos Estados‑Membros, o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, EU:C:2012:704, n.o 29 e jurisprudência referida).

17

Além disso, as disposições nacionais que impeçam ou dissuadam um trabalhador nacional de um Estado‑Membro de abandonar o seu Estado de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, EU:C:2012:704, n.o 30 e jurisprudência referida).

18

Uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência, é suscetível de dissuadir um trabalhador insolvente de exercer o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, EU:C:2012:704, n.o 31).

19

Por conseguinte, há que considerar, como salientam o órgão jurisdicional de reenvio, A, o Governo dinamarquês e a Comissão Europeia, que a regulamentação em causa no processo principal, na medida em que subordina a apresentação de um pedido de exoneração de dívidas a um requisito de residência, constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, proibida, em princípio, pelo artigo 45.o TFUE.

20

Essa regulamentação só pode ser admitida se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o Tratado FUE e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a sua aplicação seja adequada a garantir a realização do objetivo assim prosseguido e não ultrapasse o que é necessário para o alcançar (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Jacob e Lennertz, C‑174/18, EU:C:2019:205, n.o 44).

21

A este propósito, importa recordar que é legítimo que um Estado‑Membro queira fiscalizar a situação financeira e pessoal do devedor, antes de lhe conceder uma medida que se destina a exonerá‑lo da totalidade ou de uma parte das suas dívidas (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, EU:C:2012:704, n.o 46).

22

Este objetivo legítimo pode implicar que um órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido tal pedido efetue uma apreciação, como a prevista pela regulamentação aplicável e descrita no n.o 13 do presente acórdão, com base em critérios preestabelecidos, elaborados tendo em conta as circunstâncias existentes no Estado‑Membro de apresentação do referido pedido.

23

Todavia, se o meio de alcançar este objetivo consistir na fixação de um requisito de residência que se refere exclusivamente à data em que o pedido de exoneração de dívidas foi apresentado, não se pode considerar que esse requisito seja adequado a garantir a realização desse objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, EU:C:2012:704, n.o 47).

24

Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional só é adequada a garantir a realização do objetivo pretendido se responder verdadeiramente à preocupação de o alcançar de forma coerente e sistemática (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 55, e de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C‑168/14, EU:C:2015:685, n.o 76, e Despacho de 30 de junho de 2016, Sokoll‑Seebacher e Naderhirn, C‑634/15, EU:C:2016:510, n.o 27).

25

Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a apreciação do órgão jurisdicional nacional competente se baseia em critérios que têm em conta a situação social e pecuniária do devedor e da sua família não apenas no momento da apresentação do pedido de exoneração de dívidas mas também numa fase posterior, até que esse órgão jurisdicional adote a sua decisão, uma abordagem coerente implicaria o indeferimento obrigatório do pedido de ajustamento de dívidas em caso de transferência da residência do Reino da Dinamarca para outro Estado‑Membro, no decurso da instância, antes de o órgão jurisdicional competente se pronunciar definitivamente sobre esse pedido.

26

Todavia, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a transferência do domicílio do devedor do Reino da Dinamarca para outro Estado‑Membro, durante o procedimento de exoneração de dívidas ou após o mesmo, não tem por efeito imediato privar esse devedor do direito de beneficiar de uma medida de exoneração de dívidas.

27

Por outro lado, decorre do pedido de decisão prejudicial que essa regulamentação só prevê a revogação do despacho de exoneração de dívidas quando o devedor agiu fraudulentamente ou faltou gravemente às obrigações que lhe tinham sido impostas nesse despacho, e não quando, simplesmente, transferiu a sua residência para o estrangeiro.

28

Além disso, importa salientar que a regulamentação em causa no processo principal prevê que uma pessoa que, na aceção do direito dinamarquês, exerça uma atividade económica no território dinamarquês pode apresentar um pedido de exoneração de dívidas ao tribunal de insolvência da circunscrição onde exerce essa atividade, sem, contudo, preencher o requisito de residência.

29

Nestas circunstâncias, há que declarar que não se pode considerar que, enquanto tal, o requisito de residência na Dinamarca previsto pela regulamentação em causa no processo principal responde de forma coerente e sistemática à preocupação de alcançar o objetivo mencionado no n.o 22 do presente acórdão.

30

Por outro lado, subordinar a exoneração de dívidas à comunicação pelo devedor, domiciliado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro da apresentação do pedido de exoneração de dívidas, de informações credíveis relativas à sua própria situação social e pecuniária e à da sua família, bem como às circunstâncias sociais no Estado‑Membro do seu domicílio, representaria, se essas informações fossem exigidas pelo órgão jurisdicional nacional, uma medida menos restritiva do que a proibição absoluta de apresentar esse pedido.

31

Além disso, há que notar que, como o Governo dinamarquês confirmou na audiência, a regulamentação dinamarquesa prevê que o órgão jurisdicional dinamarquês se pode recusar a proferir um despacho de exoneração de dívidas se considerar que a situação socioeconómica do devedor deixa de poder ser determinada com suficiente precisão, o que poderia ocorrer em caso de transferência da residência desse devedor do Reino da Dinamarca para outro Estado‑Membro.

32

Assim, esta regulamentação permite indeferir esse pedido quando a apreciação descrita no n.o 13 do presente acórdão se revelar impossível, em razão da transferência da residência do requerente para fora do Reino da Dinamarca antes da apresentação do seu pedido ou no decurso da instância. Não é, pois, necessário prever a impossibilidade absoluta de apresentação desse pedido relativamente a um requerente que, no momento da sua apresentação, não resida no Reino da Dinamarca.

33

Por conseguinte, a fixação de um requisito de residência como o que está previsto na regulamentação em causa no processo principal vai além do que é necessário para alcançar o objetivo referido no n.o 22 do presente acórdão.

34

O argumento do Governo dinamarquês, invocado nas suas observações escritas, relativo ao facto de a aplicação efetiva do Regulamento 2015/848 ser dificultada se o artigo 45.o TFUE fosse interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, é, quanto a ele, inoperante no âmbito do processo principal, uma vez que, segundo o artigo 84.o, n.o 1, deste regulamento, as suas disposições só são aplicáveis aos processos de insolvência iniciados a partir de 26 de junho de 2017, ou seja, posteriormente à apresentação do pedido de exoneração de dívidas por A.

35

Resulta de tudo o que precede que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência judiciária prevista pela regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas ao requisito de o devedor ter o seu domicílio ou a sua residência nesse Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

36

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que exige que o órgão jurisdicional nacional não aplique o requisito de residência previsto por uma regra nacional de competência judiciária como a que está em causa no processo principal, independentemente da questão de saber se o procedimento de exoneração de dívidas, igualmente previsto por essa regulamentação, conduz, eventualmente, a que os créditos detidos por particulares ao abrigo da referida regulamentação sejam afetados.

37

A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que o artigo 45.o TFUE confere aos particulares direitos que estes podem invocar em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (Acórdão de 11 de janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, EU:C:2007:16, n.o 67).

38

Por força do princípio do primado, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que é chamado a decidir (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 58 e 61).

39

Esta obrigação não está condicionada pela circunstância de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal poder eventualmente alterar a situação jurídica dos particulares, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não aplique uma disposição nacional de competência judicial e se pronuncie sobre o pedido de exoneração de dívidas apresentado por um devedor.

40

Por conseguinte, o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que exige que o órgão jurisdicional nacional não aplique o requisito de residência previsto por uma regra nacional de competência judiciária como a que está em causa no processo principal, independentemente da questão de saber se o procedimento de exoneração de dívidas, igualmente previsto por essa regulamentação, conduz, eventualmente, a que os créditos detidos por particulares ao abrigo da referida regulamentação sejam afetados.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência judiciária prevista pela regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas ao requisito de o devedor ter o seu domicílio ou a sua residência nesse Estado‑Membro.

 

2)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que exige que o órgão jurisdicional nacional não aplique o requisito de residência previsto por uma regra nacional de competência judiciária como a que está em causa no processo principal, independentemente da questão de saber se o procedimento de exoneração de dívidas, igualmente previsto por essa regulamentação, conduz, eventualmente, a que os créditos detidos por particulares ao abrigo da referida regulamentação sejam afetados.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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