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Document 62017CJ0556

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019.
Alekszij Torubarov contra Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság.
Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.°, n.° 3 — Análise exaustiva e ex nunc — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Inexistência de poder de alteração — Recusa da autoridade administrativa ou parajudicial competente em dar cumprimento a uma decisão desse órgão jurisdicional.
Processo C-556/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:626

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

29 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o, n.o 3 — Análise exaustiva e ex nunc — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Inexistência de poder de alteração — Recusa da autoridade administrativa ou parajudicial competente em dar cumprimento a uma decisão desse órgão jurisdicional»

No processo C‑556/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Pécs, Hungria), por Decisão de 5 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2017, no processo

Alekszij Torubarov

contra

Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal e M. Vilaras, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, M. Ilešič (relator), M. Safjan, D. Šváby, C. G. Fernlund, C. Vajda, N. Piçarra, L. S. Rossi e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Torubarov, por T. Fazekas e I. Bieber, ügyvédek,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Alekszij Torubarov ao Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Serviço da Imigração e do Asilo, Hungria, a seguir «Serviço da Imigração»), a propósito do indeferimento, por este último, do seu pedido de proteção internacional.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/95/UE

3

O artigo 1.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), prevê:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.»

4

O artigo 2.o da Diretiva 2011/95 enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária […]

[…]

d)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

[…]

f)

“Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

[…]»

5

Os capítulos II a VI desta diretiva têm por objeto, respetivamente, a apreciação do pedido de proteção internacional, as condições para o reconhecimento como refugiado, o estatuto de refugiado, as condições de elegibilidade para proteção subsidiária e o estatuto conferido por esta.

6

O artigo 13.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado» e que faz parte do capítulo IV da mesma, dispõe:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.»

7

O artigo 14.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado», e que faz parte do mesmo capítulo IV, enuncia:

«1.   Relativamente aos pedidos de proteção internacional […], os Estados‑Membros revogam […] o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial […]

[…]

4.   Os Estados‑Membros podem revogar […] o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, […]

[…]»

8

O artigo 15.o desta diretiva, sob a epígrafe «Ofensas graves» e que faz parte do capítulo V da mesma, enumera os tipos de ofensas que conferem direito à proteção subsidiária.

9

O artigo 18.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de proteção subsidiária» e que faz parte do capítulo VI da mesma, tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de proteção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.»

10

O artigo 19.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de proteção subsidiária» e que faz parte do mesmo capítulo VI, dispõe:

«1.   Relativamente aos pedidos de proteção internacional […], os Estados‑Membros revogam […] o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial […]

2.   Os Estados‑Membros podem revogar […] o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial […]

[…]»

Diretiva 2013/32

11

Os considerandos 18, 50 e 60 da Diretiva 2013/32 enunciam:

«(18)

É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[…]

(50)

Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de proteção internacional […] sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

[…]

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.»

12

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2013/32 tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95.

13

O artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32 define o «órgão de decisão» como «um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos».

14

Nos termos do artigo 46.o, n.os 1, 3 e 4, desta diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária;

[…]

[…]

3.   Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

4.   Os Estados‑Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. […]»

15

O artigo 51.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] 32.o a 46.o […] até 20 de julho de 2015. […]»

16

Nos termos do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32:

«Os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados […] após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 […] são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE [do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13)].»

Direito húngaro

Legislação aplicável aos procedimentos relativos à proteção internacional em vigor antes de 15 de setembro de 2015

17

O artigo 339.o, n.os 1 e 2, alínea j), da polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény (Lei III de 1952, que aprova o Código de Processo Civil), na versão em vigor antes de 15 de setembro de 2015, previa:

«1.   Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal anula qualquer decisão administrativa que considere ilegal — com exceção da violação de uma regra processual que não afete o mérito do processo — e, se for caso disso, ordena à autoridade competente em matéria de asilo que organize um novo procedimento.

2.   O tribunal pode alterar as seguintes decisões administrativas:

[…]

j)

decisão proferida a propósito da concessão do estatuto de refugiado.»

18

Uma disposição análoga ao referido artigo 339.o, n.o 2, alínea j), figurava no artigo 68.o, n.o 5, da menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény (Lei LXXX de 2007, relativa ao direito de asilo, a seguir «Lei relativa ao direito de asilo»).

Legislação aplicável aos procedimentos relativos à proteção internacional em vigor depois de 15 de setembro de 2015

19

Em 15 de setembro de 2015, entrou em vigor a egyes törvényeknek a tömeges bevándorlás kezelesevel összefüggő módosításáról szóló 2015. évi CXL. törvény (Lei CXL de 2015, relativa à alteração de algumas leis num contexto de gestão da imigração em massa, a seguir «Lei relativa à gestão da imigração em massa»). O artigo 1.o, n.o 3, alínea a), desta lei revogou o artigo 339.o, n.o 2, alínea j), da Lei III de 1952, que aprova o Código de Processo Civil. O artigo 14.o da Lei relativa à gestão da imigração em massa alterou o artigo 68.o, n.o 5, da Lei relativa ao direito de asilo.

20

Na sequência desta última alteração, o artigo 68.o, n.os 3, 5 e 6, da Lei relativa ao direito de asilo, igualmente aplicável aos processos em curso no momento da sua entrada em vigor, passou a ter a seguinte redação:

«3.   […] O órgão jurisdicional efetua uma análise exaustiva da matéria de facto e de direito à data da adoção da decisão judicial.

[…]

5.   O tribunal não pode alterar a decisão da autoridade competente em matéria de asilo. O tribunal deverá anular qualquer decisão administrativa que considere ilegal — com exceção da violação de uma regra processual que não afete o mérito do processo — e, se for caso disso, ordena à autoridade competente em matéria de asilo que organize um novo procedimento.

6.   A decisão do tribunal adotada no termo do processo é definitiva, não sendo suscetível de recurso.»

21

O artigo 109.o, n.o 4, da közigazgatási hatósági eljárás és szolgáltatás általános szabályairól szóló 2004. évi CXL. törvény (Lei CXL de 2004, que aprova disposições gerais em matéria de procedimento e serviços administrativos, a seguir «Lei relativa ao procedimento administrativo»), prevê:

«A autoridade administrativa fica vinculada pela parte decisória e pela fundamentação da decisão adotada pelo tribunal administrativo competente e procede em conformidade no novo processo e sempre que proferir uma decisão.»

22

Nos termos do artigo 121.o, n.o 1, alínea f), desta lei:

«Nos processos previstos no presente capítulo, a decisão deve ser anulada:

[…]

f)

se o seu teor for contrário ao disposto no artigo 109.o, [n.o 4].»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

23

A. Torubarov, nacional russo, exercia a profissão de empresário e participava, como membro, nas atividades de um partido político russo da oposição e numa organização não governamental representante dos interesses dos empresários. A partir de 2008 foram intentados contra ele diversos processos penais na Rússia. A. Torubarov abandonou então o território russo para se instalar inicialmente na Áustria e em seguida na República Checa, de onde foi extraditado para a Rússia, em 2 de maio de 2013.

24

Após regressar à Rússia, foi novamente acusado, mas deixado em liberdade para preparar a sua defesa. Em 9 de dezembro de 2013, atravessou ilegalmente a fronteira húngara e foi imediatamente interrogado pelas forças policiais deste Estado‑Membro. Uma vez que A. Torubarov não conseguiu demonstrar a legalidade da sua permanência na Hungria, a polícia procedeu à sua detenção. No mesmo dia, A. Torubarov apresentou um pedido de proteção internacional.

25

Por decisão de 15 de agosto de 2014, o Serviço da Imigração indeferiu esse pedido de proteção internacional. Em apoio da sua decisão, considerou que tanto as declarações feitas por A. Torubarov como as informações recolhidas a propósito da situação no seu país de origem confirmavam que era improvável que viesse aí a ser objeto de perseguições, por razões políticas ou outras, ou a sofrer ofensas graves, na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2011/95.

26

A. Torubarov interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Pécs, Hungria). Por Decisão de 6 de maio de 2015, este último anulou a referida decisão e ordenou ao Serviço da Imigração que organizasse um novo procedimento e que proferisse uma nova decisão. Esta anulação foi decretada pelo facto de tal decisão apresentar contradições e de o Serviço da Imigração, de um modo geral, ter omitido a análise dos factos submetidos à sua apreciação ou, relativamente aos que tomou em consideração, os ter apreciado de forma tendenciosa, pelo que a sua decisão era desprovida de fundamento e não se prestava a uma fiscalização jurisdicional quanto ao mérito. Na sua decisão, o referido órgão jurisdicional também forneceu ao Serviço da Imigração instruções detalhadas sobre os elementos que lhe incumbia examinar no âmbito do novo procedimento a organizar.

27

Na sequência deste segundo procedimento administrativo, o Serviço da Imigração, por decisão de 22 de junho de 2016, indeferiu novamente o pedido de proteção internacional de A. Torubarov, considerando, nomeadamente, que lhe seria garantido no seu país de origem o direito a um processo judicial independente e que não seria aí exposto a qualquer risco de perseguição. Em apoio desta nova decisão e em conformidade com as instruções fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, este serviço, tendo em conta todos os documentos que A. Torubarov lhe tinha apresentado, recolheu designadamente informações relativas à corrupção na Rússia e às condições de detenção nas prisões russas, bem como sobre o funcionamento da justiça na Rússia.

28

Nesta segunda decisão, o Serviço da Imigração também se baseou num parecer do Alkotmányvédelmi Hivatal (Gabinete de Proteção da Constituição, Hungria). Este último considerou que a presença de A. Torubarov no território húngaro violava os interesses de segurança nacional, na medida em que o interessado tinha praticado atos contrários aos objetivos e aos princípios das Nações Unidas, na aceção do artigo 1.o, secção F, alínea c), da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrada em vigor em 22 de abril de 1954 e completada e alterada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.

29

A. Torubarov recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio da decisão do Serviço da Imigração de 22 de junho de 2016. Este órgão jurisdicional anulou essa decisão por Sentença de 25 de fevereiro de 2017 e ordenou ao Serviço da Imigração que organizasse um novo procedimento e que proferisse uma nova decisão. Considerou, com efeito, que a decisão de 22 de junho de 2016 era ilegal em virtude de uma apreciação manifestamente errada, por um lado, das informações relativas ao país em causa e, por outro, do parecer do Gabinete de Proteção da Constituição.

30

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que resultava claramente dos factos descritos nessa decisão que, contrariamente à apreciação efetuada pelo Serviço da Imigração, A. Torubarov tinha razões para recear ser perseguido na Rússia pelas suas opiniões políticas e sofrer ofensas graves. Além disso, salientou que o conteúdo e o dispositivo do parecer do Gabinete de Proteção da Constituição, que continha informações nacionais classificadas, não coincidiam e que o Serviço da Imigração não tinha avaliado o conteúdo desse parecer, do qual se podia deduzir claramente que os factos aí considerados não constituíam elementos de acusação contra A. Torubarov, mas, pelo contrário, provas que demonstravam a procedência do seu pedido de proteção internacional.

31

Por decisão de 15 de maio de 2017 (a seguir «decisão em causa»), o Serviço da Imigração indeferiu, pela terceira vez, o pedido de proteção internacional de A. Torubarov no que se refere à concessão tanto do estatuto de refugiado como do estatuto de proteção subsidiária, com o fundamento, nomeadamente, de que não podia ser demonstrada a seu respeito a existência de uma perseguição por motivos políticos. No entanto, em apoio da sua decisão, este serviço já não se referiu ao parecer do Gabinete de Proteção da Constituição.

32

O órgão jurisdicional de reenvio é agora chamado a apreciar um terceiro recurso, desta vez da decisão em causa, no qual A. Torubarov pede que esta decisão seja alterada no sentido de esse órgão jurisdicional lhe conceder, a título principal, o estatuto de refugiado ou, a título subsidiário, o de beneficiário da proteção subsidiária.

33

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica, todavia, que, desde a entrada em vigor, em 15 de setembro de 2015, da Lei relativa à gestão da imigração em massa, o poder dos tribunais administrativos de alterar as decisões administrativas relativas à concessão da proteção internacional foi suprimido.

34

Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta legislação equivale a privar os requerentes de proteção internacional de um recurso judicial efetivo. Com efeito, a única consequência prevista pelo direito nacional em caso de violação, pela Administração, da sua obrigação de dar cumprimento ao dispositivo e aos fundamentos de uma primeira sentença que anula uma primeira decisão administrativa de indeferimento de um pedido de proteção internacional, consiste na anulação da nova decisão administrativa. Em tal situação, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não tem, portanto, outra solução senão ordenar à Administração a organização de um novo procedimento e a adoção de uma nova decisão. Assim, não pode ordenar à Administração a concessão de proteção internacional ao requerente em causa, nem sancionar o desrespeito por esta da sua primeira sentença, o que comporta o risco de o processo se prolongar indefinidamente, em violação dos direitos do requerente.

35

É precisamente esse o caso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no processo submetido à sua apreciação, que já deu origem, por duas vezes, à anulação das decisões do Serviço da Imigração e que se caracteriza pela adoção, por este serviço, de uma terceira decisão, a saber, a decisão em causa, que não é conforme com a sua Sentença de 25 de fevereiro de 2017, nos termos da qual esse órgão jurisdicional tinha decidido que devia ser reconhecida proteção internacional a A. Torubarov, exceto em caso de ameaça comprovada para a segurança pública. Assim, desde a apresentação do seu pedido de proteção internacional em dezembro de 2013, A. Torubarov viveu, na falta de uma decisão definitiva sobre esse pedido, numa situação de insegurança jurídica, sem beneficiar de nenhum estatuto no território húngaro.

36

Nesta situação, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito húngaro não garante o direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 e no artigo 47.o da Carta. Pergunta‑se, por conseguinte, se estas disposições do direito da União o autorizam a alterar uma decisão como a decisão em causa, deixando de aplicar a legislação nacional que lhe nega essa competência.

37

Nestas circunstâncias, o Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Pécs) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 46.o, n.o 3, da [Diretiva 2013/32], em conjugação com o artigo 47.o da [Carta], ser interpretado no sentido de que os tribunais húngaros podem alterar as decisões administrativas da autoridade competente em matéria de asilo de não concessão da proteção internacional, bem como conceder a referida proteção?»

Quanto à questão prejudicial

38

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, confere a um órgão jurisdicional de primeira instância, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, o poder de alterar essa decisão administrativa e de substituir a decisão do órgão administrativo que a adotou pela sua própria decisão.

39

A título preliminar, importa salientar que, em conformidade com o artigo 52.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, da mesma, aos pedidos de proteção internacional apresentados «após 20 de julho de 2015 ou em data anterior».

40

Resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2013/32 que, ao acrescentar os termos «ou em data anterior» ao referido artigo 52.o, primeiro parágrafo, primeiro período, o legislador da União quis permitir aos Estados‑Membros aplicarem as respetivas disposições de transposição desta diretiva, com efeitos imediatos, aos pedidos de proteção internacional apresentados antes de 20 de julho de 2015 (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 71 e 72, e de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 63 e 64).

41

Uma vez que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 oferece diversas possibilidades de aplicação no tempo, importa, no entanto, para que os princípios da segurança jurídica e da igualdade perante a lei sejam respeitados na aplicação do direito da União e para que os requerentes de proteção internacional sejam assim protegidos contra a arbitrariedade, que cada Estado‑Membro vinculado por essa diretiva examine de uma forma previsível e uniforme os pedidos de proteção internacional apresentados no decurso do mesmo período no seu território (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 73, e de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 66).

42

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o pedido de proteção internacional de A. Torubarov foi apresentado em 9 de dezembro de 2013, ou seja, após a entrada em vigor da Diretiva 2013/32, em 19 de julho de 2013, mas antes da última data em que esta devia ser transposta para o direito nacional, a saber, 20 de julho de 2015.

43

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, em resposta a um pedido de informações que lhe tinha sido dirigido pelo Tribunal de Justiça, que, em virtude do direito nacional, é obrigado a respeitar a regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 2013/32, que entrou em vigor em 15 de setembro de 2015, e que proíbe um órgão jurisdicional de alterar uma decisão administrativa em matéria de pedido de proteção internacional, também no âmbito de processos judiciais que, embora digam respeito a um pedido de proteção internacional apresentado antes de 20 de julho de 2015 foram iniciados, como o da causa principal, após essa data. Esta informação foi confirmada pelo Governo húngaro nas suas observações escritas.

44

A este respeito, resulta, por um lado, da jurisprudência recordada no n.o 40 do presente acórdão que um Estado‑Membro pode decidir livremente tornar a legislação que transpõe a Diretiva 2013/32 imediatamente aplicável a tais processos.

45

Por outro lado, o Tribunal de Justiça já precisou que uma disposição de direito nacional, que prevê que um órgão jurisdicional deve basear a sua decisão na situação de facto e de direito existente à data da sua decisão, assegura que os pedidos de proteção internacional apresentados durante o mesmo período no território nacional e que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, sejam examinados de maneira previsível e uniforme (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 67 e 68).

46

Nestas condições, o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, como o órgão jurisdicional de reenvio, aplique a regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 2013/32 a um processo nele pendente, embora este último seja relativo a um pedido de proteção internacional apresentado antes de 20 de julho de 2015.

47

Feitos estes esclarecimentos preliminares, há que salientar que a Diretiva 2013/32, segundo o seu artigo 1.o, tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95.

48

Esta última diretiva prevê, por sua vez e em conformidade com o seu artigo 1.o, normas relativas, antes de mais, às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, em seguida, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e, por fim, ao conteúdo da proteção concedida.

49

Como o Tribunal de Justiça já precisou, resulta dos artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2011/95, lidos em conjugação com as definições dos termos «[r]efugiado» e «[p]essoa elegível para proteção subsidiária», constantes do artigo 2.o, alíneas d) e f), da mesma, que a proteção internacional a que se refere esta diretiva deve, em princípio, ser concedida a qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que receie com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, ou que corra um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova, C‑652/16, EU:C:2018:801, n.o 47, e de 23 de maio de 2019, Bilali, C‑720/17, EU:C:2019:448, n.o 36).

50

Por conseguinte, quando uma pessoa cumpre as condições mínimas estabelecidas pelo direito da União para beneficiar de um destes estatutos, desde que preencha os requisitos previstos, respetivamente, nos capítulos II e III, ou nos capítulos II e V da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros devem, sob reserva das causas de exclusão previstas por esta diretiva, conceder a proteção internacional solicitada, não dispondo esses Estados de um poder discricionário a este respeito [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2015, T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 63; de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 52, e de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 89].

51

O artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 reconhece aos requerentes de proteção internacional o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões relativas ao seu pedido. O artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva define o alcance do direito a um recurso efetivo, precisando que os Estados‑Membros vinculados por esta devem assegurar que o órgão jurisdicional no qual a decisão sobre o pedido de proteção internacional é impugnada procede a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 105 e 106).

52

A expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação do juiz de proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, novos elementos surgidos após a adoção da decisão que é objeto do recurso. Quanto ao adjetivo «exaustiva», este confirma que o juiz é obrigado a analisar quer os elementos que a autoridade responsável pela decisão teve ou poderia ter tido em conta quer os elementos surgidos após a adoção da decisão por essa autoridade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 111 e 113).

53

Daqui resulta que os Estados‑Membros são obrigados, por força do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, a adaptar o direito nacional de modo a que o tratamento dos recursos em causa comporte uma análise, pelo juiz, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto, para que o pedido de proteção internacional possa ser tratado de forma exaustiva, sem que seja necessário devolver o processo à referida autoridade. Tal interpretação favorece o objetivo prosseguido pela Diretiva 2013/32, que visa garantir que esses pedidos sejam tratados o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 109 a 112).

54

No entanto, o artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva apenas regula a análise do recurso, não se aplicando, portanto, às consequências de uma eventual anulação da decisão que é objeto de recurso. Assim, ao adotar a Diretiva 2013/32, o legislador da União não quis introduzir uma regra comum segundo a qual o órgão parajudicial ou administrativo referido no artigo 2.o, alínea f), desta diretiva ficaria privado da sua competência após a anulação da sua decisão inicial sobre o pedido de proteção internacional, de modo que os Estados‑Membros continuam a poder prever que o processo, após essa anulação, seja devolvido a esse órgão para que este tome uma nova decisão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 145 e 146).

55

Embora a Diretiva 2013/32 reconheça deste modo aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra, nomeadamente, para determinar as regras relativas ao tratamento de um pedido de proteção internacional, quando a decisão inicial desse órgão tenha sido anulada por um órgão jurisdicional, importa todavia salientar, em primeiro lugar, que, não obstante essa margem de manobra, os Estados‑Membros são obrigados, na aplicação desta diretiva, a respeitar o artigo 47.o da Carta, que consagra, a favor de toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, o direito a uma ação perante um tribunal (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 30 e jurisprudência referida). As características do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 devem, assim, ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 31, e de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 114).

56

Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 47.o da Carta é suficiente por si só e não tem de ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito invocável enquanto tal (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 78). Tendo em conta, em especial, o que foi recordado no número anterior, não se pode, por conseguinte, chegar a uma conclusão diferente do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta.

57

Em terceiro lugar, o direito a um recurso efetivo seria ilusório se a ordem jurídica de um Estado‑Membro permitisse que uma decisão judicial definitiva e obrigatória ficasse inoperante em detrimento de uma das partes (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 43).

58

Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 ficaria privado de efeito útil se se admitisse que, após a prolação de uma sentença em que o órgão jurisdicional de primeira instância tivesse procedido, em conformidade com esta disposição, a uma apreciação exaustiva e ex nunc das necessidades de proteção internacional do requerente nos termos da Diretiva 2011/95, o órgão parajudicial ou administrativo, referido no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32, pudesse tomar uma decisão contrária a essa apreciação.

59

Consequentemente, embora a Diretiva 2013/32 não tenha por objeto uniformizar, de forma precisa e exaustiva, as regras processuais que devem ser aplicadas nos Estados‑Membros quando se trata de adotar uma nova decisão sobre um pedido de proteção internacional após a anulação da decisão administrativa inicial que indefere esse pedido, resulta, no entanto, do objetivo prosseguido por esta diretiva de assegurar um tratamento tão rápido quanto possível dos pedidos desta natureza, da obrigação de garantir um efeito útil ao seu artigo 46.o, n.o 3, bem como da necessidade, decorrente do artigo 47.o da Carta, de assegurar a efetividade do recurso, que cada Estado‑Membro vinculado pela referida diretiva deve adaptar o seu direito nacional de modo a que, após a anulação dessa decisão inicial e em caso de devolução do processo a esse órgão parajudicial ou administrativo, seja adotada uma nova decisão num prazo curto e em conformidade com a apreciação constante da sentença que decretou a anulação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 148).

60

É à luz destas considerações que há que analisar a questão submetida.

61

A este respeito, importa salientar, antes de mais, que a redação do artigo 109.o, n.o 4, da Lei relativa ao procedimento administrativo parece cumprir, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a obrigação de resultado que incumbe aos Estados‑Membros por força do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, e recordada no n.o 59 do presente acórdão, que consiste em garantir que, na sequência da anulação de uma decisão relativa a um pedido de proteção internacional e em caso de devolução do processo ao órgão administrativo que a tinha adotado, a nova decisão do referido órgão esteja em conformidade com a apreciação constante da sentença que decretou a anulação.

62

Todavia, o Governo húngaro alegou, na audiência no Tribunal de Justiça, que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, para preservar a repartição das competências entre, por um lado, a Administração, que deve assumir um papel central nos processos relativos a um pedido de proteção internacional, e, por outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um recurso previsto no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, esse órgão jurisdicional pode dar instruções sobre os factos a examinar e os novos elementos de prova a recolher, fornecer uma interpretação da lei e indicar os elementos pertinentes que a autoridade administrativa deve tomar em consideração, mas não pode vincular esta última quanto à apreciação concreta num dado processo, a qual pode assentar em elementos de direito e de facto diferentes dos tidos em conta pelo referido órgão jurisdicional, como novos elementos ocorridos posteriormente à decisão judicial.

63

Ora, o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, opõe‑se a essa interpretação.

64

O Tribunal de Justiça já reconheceu que o exame do pedido de proteção internacional pelo órgão administrativo ou parajudicial competente, dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria, constitui uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela Diretiva 2013/32 (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 116, e de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova, C‑652/16, EU:C:2018:801, n.o 96).

65

Não é menos verdade que, ao prever que o órgão jurisdicional competente para conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é obrigado a examinar, se for caso disso, as «necessidades de proteção internacional» do requerente, o legislador da União, ao adotar o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, pretendeu conferir ao referido órgão jurisdicional, quando considera que dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários a esse respeito, o poder de se pronunciar de forma vinculativa, no termo de uma análise completa e ex nunc, isto é, exaustiva e atualizada, desses elementos, sobre a questão de saber se o referido requerente preenche as condições previstas pela Diretiva 2011/95 para lhe ser reconhecida proteção internacional.

66

Resulta do exposto que, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 102 a 105, 107 e 108 das suas conclusões, quando um órgão jurisdicional decide sobre o recurso de um requerente de proteção internacional de forma exaustiva e procede, nessa ocasião, a uma análise atualizada das «necessidades de proteção internacional» desse requerente, à luz de todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na sequência da qual chega à conclusão de que o estatuto de refugiado ou de beneficiário de proteção subsidiária deveria, em aplicação dos critérios previstos pela Diretiva 2011/95, ser reconhecido ao referido requerente pelos fundamentos que invoca em apoio do seu pedido, e esse órgão jurisdicional procede à anulação da decisão do órgão administrativo ou parajudicial que indeferiu esse pedido e à devolução do processo a esse órgão, este último fica vinculado a essa decisão judicial e aos fundamentos que lhe estão subjacentes, sob reserva de elementos de facto ou de direito supervenientes que imponham objetivamente uma nova apreciação atualizada. Assim, no âmbito dessa devolução, o referido órgão já não dispõe de um poder discricionário quanto à decisão de conceder ou não a proteção requerida à luz dos mesmos fundamentos que foram submetidos a esse órgão jurisdicional, sob pena de privar de efeito útil o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, e os artigos 13.o e 18.o da Diretiva 2011/95.

67

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se, quando um órgão administrativo ou parajudicial, ao qual o processo foi devolvido, não cumpriu a sua decisão de anulação e o requerente de proteção internacional lhe submete um recurso da decisão desse órgão que recusa novamente essa proteção, sem referir, em apoio dessa recusa, uma causa de exclusão surgida entretanto ou novos elementos de facto ou de direito que impõem uma nova apreciação, dispõe, ao abrigo do direito da União, do poder de substituir a decisão do Serviço da Imigração pela sua própria decisão, alterando a referida decisão em conformidade com a sua decisão anterior, e isso apesar de uma regulamentação nacional que o impede de proceder dessa forma.

68

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, neste contexto, que o direito nacional não prevê meios que lhe permitam fazer respeitar a sua decisão, sendo a única sanção prevista por este direito a nulidade da decisão do Serviço da Imigração, o que pode conduzir a uma sucessão de anulações de decisões administrativas e de recursos judiciais, suscetível de prolongar a situação de insegurança jurídica do requerente, como demonstra, no caso em apreço, a situação de A. Torubarov.

69

A este respeito, como resulta dos n.os 54 e 59 do presente acórdão, embora o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 não obrigue os Estados‑Membros a conferir o poder referido no n.o 67 do presente acórdão aos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer dos recursos ao abrigo desta disposição, não é menos verdade que esses Estados‑Membros devem assegurar, em cada caso, o respeito do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 65 e jurisprudência referida).

70

A existência de uma violação dos direitos consagrados nessa disposição deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 102, e de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 41).

71

No caso em apreço, há que sublinhar que o Governo húngaro, na audiência no Tribunal de Justiça, referiu uma nova lei relativa ao procedimento administrativo, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018, ou seja, posteriormente à data do pedido de decisão prejudicial. Esta lei institui determinados procedimentos e meios que visam permitir aos órgãos jurisdicionais administrativos obrigar os órgãos de administração a cumprir as suas decisões. Assim, este Governo salientou igualmente que esta alteração legislativa não se aplica ratione temporis ao litígio no processo principal e que, de qualquer modo, os referidos meios não podem ser aplicados no domínio da proteção internacional, de modo que a situação com a qual se depara o órgão jurisdicional de reenvio, a saber, a de não dispor de nenhum meio que lhe permita impor a aplicação da sua decisão nesse domínio, mantém‑se inalterada.

72

Ora, uma legislação nacional que conduz a tal situação priva, na prática, o requerente de proteção internacional de um recurso efetivo, na aceção do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, e viola o conteúdo essencial do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta, uma vez que a decisão de um órgão jurisdicional proferida após uma análise de acordo com as exigências do referido artigo 46.o, n.o 3, e na sequência da qual decidiu que o requerente preenchia as condições previstas pela Diretiva 2011/95 para lhe ser concedido o estatuto de refugiado ou de beneficiário da proteção subsidiária, permanece inoperante, não dispondo o referido órgão jurisdicional de nenhum meio para impor a aplicação da sua decisão.

73

Nessas circunstâncias, seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento dessa aplicação, tudo o que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que eventualmente constituam um obstáculo à plena eficácia das normas da União dotadas de efeito direto, como o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.o 22, e de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 52 a 62).

74

Por conseguinte, com o objetivo de garantir ao requerente de proteção internacional uma proteção judicial efetiva na aceção do artigo 47.o da Carta, e em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente para conhecer do recurso alterar a decisão do órgão administrativo ou parajudicial, neste caso, o Serviço da Imigração, não conforme com a sua sentença anterior, e substituí‑la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional do interessado, não aplicando, se necessário, a regulamentação nacional que o impeça de proceder nesse sentido (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.o 62).

75

Esta interpretação do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, impõe‑se, em primeiro lugar, pelo facto de, como resulta do n.o 50 do presente acórdão, quando um requerente de proteção internacional preenche as condições previstas pela Diretiva 2011/95 para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados‑Membros são obrigados a conceder‑lhe o referido estatuto, sem dispor de um poder discricionário a este respeito, podendo essa concessão, nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 4, e do artigo 19.o, n.os 1 e 2, desta última diretiva, ser, nomeadamente, de uma autoridade judicial.

76

Em segundo lugar, embora seja certo que o Tribunal de Justiça declarou que, ao adotar a Diretiva 2013/32, o legislador da União não quis introduzir uma regra comum segundo a qual o órgão parajudicial ou administrativo referido no artigo 2.o, alínea f), desta diretiva deveria perder a sua competência após a anulação da sua decisão inicial sobre um pedido de proteção internacional (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 146), a verdade é que, se o referido órgão, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, não tiver respeitado a decisão do órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o recurso, incumbe a esse órgão jurisdicional alterar a decisão deste órgão e substitui‑la pela sua própria decisão.

77

Por conseguinte, no caso em apreço, há que considerar que, como parece resultar das indicações constantes da decisão de reenvio, se o órgão jurisdicional de reenvio procedeu efetivamente, na sua Sentença de 25 de fevereiro de 2017, a uma análise exaustiva e ex nunc das «necessidades de proteção internacional» de A. Torubarov em conformidade com a Diretiva 2011/95 tendo em conta todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na sequência da qual decidiu que essa proteção lhe devia ser reconhecida, mas essa sentença não foi respeitada pelo Serviço da Imigração, sem que a decisão em causa tenha demonstrado, a este respeito, terem surgido novos elementos que exigiram uma nova apreciação, o que incumbe ao referido órgão jurisdicional confirmar, este deve, por força do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, alterar a decisão em causa, não conforme com a sua sentença anterior, e substituí‑la pela sua própria decisão quanto à proteção internacional de que A. Torubarov deve beneficiar ao abrigo da Diretiva 2011/95, deixando ao mesmo tempo de aplicar a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido (v., por analogia, Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 79, e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 66).

78

Resulta de tudo o que precede que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um órgão jurisdicional de primeira instância declarou, após ter efetuado uma análise exaustiva e ex nunc do conjunto dos elementos de facto e de direito pertinentes apresentados pelo requerente de proteção internacional, que, em aplicação dos critérios previstos pela Diretiva 2011/95, lhe deve ser reconhecida essa proteção com o fundamento que invocou em apoio do seu pedido, mas em que um órgão administrativo ou parajudicial adota em seguida uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar para esse efeito terem surgido novos elementos que justificam uma nova apreciação das necessidades de proteção internacional desse requerente, o referido órgão jurisdicional deve alterar essa decisão não conforme à sua sentença anterior e substituí‑la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional, deixando de aplicar, se necessário, a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido.

Quanto às despesas

79

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um órgão jurisdicional de primeira instância declarou, após ter efetuado uma análise exaustiva e ex nunc do conjunto dos elementos de facto e de direito pertinentes apresentados pelo requerente de proteção internacional, que, em aplicação dos critérios previstos pela Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lhe deve ser reconhecida essa proteção com o fundamento que invocou em apoio do seu pedido, mas em que um órgão administrativo ou parajudicial adota em seguida uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar para esse efeito terem surgido novos elementos que justificam uma nova apreciação das necessidades de proteção internacional desse requerente, o referido órgão jurisdicional deve alterar essa decisão não conforme à sua sentença anterior e substituí‑la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional, deixando de aplicar, se necessário, a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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