EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0471

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de setembro de 2018.
Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hannover.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Massas fritas instantâneas — Subposição pautal 1902 30 10.
Processo C-471/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:681

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

6 de setembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União Aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Massas fritas instantâneas — Subposição pautal 19023010»

No processo C‑471/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), por decisão de 19 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2017, no processo

Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG

contra

Hauptzollamt Hannover,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: E. Levits, presidente de secção, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG, por L. Harings e H. Henninger, Rechtsanwälte,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 19023010 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Kreyenhop & Kluge GmbH & Co. KG e o Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hannover, Alemanha) a respeito da classificação pautal das massas fritas instantâneas na NC.

Quadro jurídico

NC

3

A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta Convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4

As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem, designadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

5

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», compreende uma secção I, intitulada «Animais vivos e produtos do reino animal», cuja nota 2 prevê:

«Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.»

6

Esta segunda parte da NC inclui igualmente uma secção IV, da qual faz parte, designadamente, o capítulo 19, intitulado «Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria».

7

Do capítulo 19 da NC faz parte a posição 1902, que tem a seguinte redação:

«1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado»

8

Por sua vez, a posição 1902 do referido capítulo 19 abrange as seguintes subposições:

 

«— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

— — que contenham ovos

1902 19

— — outras

[…]

[…]

1902 20

— massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

[…]

[…]

1902 30

— outras massas alimentícias

1902 30 10

— secas

1902 30 90

— outras

[…]»

 

Regulamento (CE) n.o 635/2005

9

O Regulamento (CE) n.o 635/2005 da Comissão, de 26 de abril de 2005, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2005, L 106, p. 10), contém, no seu anexo, um quadro com três colunas, o primeiro com a descrição de cada mercadoria, o segundo com a classificação na NC que lhe foi atribuída e o terceiro com a fundamentação dessa classificação.

10

Decorre do n.o 1 do referido anexo que um sortido constituído por aletria pré‑cozida e seca, à base de farinha de trigo (aproximadamente 80 g) e por especiarias (aproximadamente 11 g), acondicionado para venda a retalho numa tigela, pronto para consumo após juntar especiarias e água a ferver (no máximo 200 ml), estava classificado na subposição 19023010 da NC. Segundo a fundamentação da classificação adotada, o caráter essencial do produto é conferido pela aletria, atendendo à sua elevada proporção na composição do mesmo.

11

O referido n.o 1 foi suprimido pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/183 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2015 (JO 2015, L 31, p. 5).

Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2014

12

O Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 209, p. 11), tem no seu anexo um quadro com três colunas, o primeiro com a descrição de cada mercadoria, o segundo com a classificação na NC que lhe foi atribuída e o terceiro com a fundamentação dessa classificação.

13

Resulta do referido anexo que um produto constituído, no essencial, por um bloco de aletria pré‑cozida seca, é classificado na subposição 19023010 da NC. Na coluna de descrição das mercadorias, este produto é descrito da seguinte forma:

«Um produto constituído por um bloco de aletria pré‑cozida seca (aproximadamente 65 g), um saco de condimentos (aproximadamente 3,4 g), um saco de óleo alimentício (aproximadamente 2 g) e um saco de produtos hortícolas secos (cerca de 0,8 g).

O produto é apresentado como um sortido (acondicionado numa única embalagem), para venda a retalho, para preparação de um prato de massa.

Segundo as instruções impressas na embalagem, tem de ser acrescentada água a ferver antes do consumo.»

Notas explicativas da NC

14

Por força do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adota notas explicativas da NC (a seguir «notas explicativas da NC»).

15

As notas explicativas da NC, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de março de 2015 (JO 2015, C 76, p. 1), estão redigidas do seguinte modo no que respeita à subposição 19023010 da NC:

«Secas:

Para efeitos da presente subposição, a expressão “secas” refere‑se a produtos secos e quebradiços com um baixo teor de humidade (até cerca de 12%) que tenham sido diretamente submetidos a secagem ao sol ou a um processo de secagem industrial (por exemplo, passagem em secador de túnel, torrefação ou fritura).»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Em 4 de fevereiro de 2013, a Kreyenhop & Kluge declarou na alfândega, sob o código pautal 19023090 da NC aplicável às massas alimentícias não secas, diversos pratos de massas instantâneas que tinha importado para o território aduaneiro da União. Tratava‑se de pratos em embalagens de plástico de 60 gramas, compostos por um bloco de massa frita instantânea e uma ou mais saquetas de plástico com condimentos, massa, óleos ou ingredientes secos. As massas pré‑cozidas tinham, após terem sido fritas, um teor em matérias gordas de cerca de 20%. Segundo o «exemplo de preparação» indicado na embalagem, era necessário adicionar cerca de 320 ml de água a ferver ao conteúdo da embalagem colocado num recipiente. O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, apesar de, segundo as indicações da embalagem, serem preparadas em sopa quando é acrescentada água, estas massas podem também ser consumidas sem preparação adicional, como chips de batatas.

17

Não aceitando a classificação pautal adotada pela Kreyenhop & Kluge, a Administração Aduaneira, por aviso de liquidação de 6 de fevereiro de 2013, fixou um direito aduaneiro com base na subposição 21041000 da NC, relativa a «Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados».

18

A Kreyenhop & Kluge apresentou uma reclamação contra o referido aviso de liquidação. Durante o procedimento de reclamação, a Comissão adotou, em 11 de julho de 2014, o Regulamento de Execução n.o 767/2014, segundo o qual pratos de aletria instantânea, comparáveis aos que estão em causa no presente processo, eram classificados não como sopas ou caldos (posição 2104 da NC), mas como massas alimentícias, abrangidas, a esse título, pela posição 1902 da NC. Nesta última posição, o referido Regulamento de Execução considerava essas massas instantâneas como «secas», abrangidas pela subposição 19023010 da NC. Após uma discussão sobre esta questão entre a Administração Aduaneira alemã e a Comissão, esta última publicou, em 4 de março de 2015, uma nova versão das notas explicativas da NC das quais decorre que as massas fritas instantâneas devem igualmente ser consideradas como «secas», na aceção dessa subposição 19023010.

19

Em seguida, a Administração Aduaneira, por aviso de liquidação de 27 de agosto de 2015, fixou um direito aduaneiro para os produtos em causa com base na subposição 19023010 da NC.

20

Após ter sido indeferida uma reclamação apresentada contra este novo aviso, a Kreyenhop & Kluge, em 27 de novembro de 2015, interpôs um recurso no órgão jurisdicional de reenvio destinado a modificar o referido aviso de liquidação de modo a que o direito aduaneiro seja cobrado com base na subposição 19023090 da NC.

21

O órgão jurisdicional de reenvio considera, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 635/2005, pelo qual um prato de massas instantâneas foi classificado na subposição 19023010 da NC, não é aplicável rationae materiae por falta de semelhança suficiente entre o produto em questão e os que estão em causa no processo principal. Com efeito, o elemento determinante, para efeitos da classificação do prato de massas instantâneas que é objeto desse regulamento, é a quantidade de água que deve ser acrescentada às massas. No processo principal, a relação massas/água é, no entanto, diferente.

22

Este órgão jurisdicional considera, além disso, que, se o Regulamento de Execução n.o 767/2014 devesse ser considerado como aplicável rationae materiae, não o é rationae temporis, uma vez que as importações na origem do aviso de liquidação impugnado tiveram lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento. O mesmo acontece com a nota explicativa relativa à subposição 19023010, que só foi publicada durante o ano de 2015.

23

Nestas condições, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio de que é chamado a conhecer tem unicamente por objeto a questão de saber se massas fritas instantâneas, como as em apreço, devem ser consideradas como «secas», na aceção da subposição 19023010 da NC. No que respeita à redação desta subposição, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a expressão «secas» não está definida. Considera que designa, em geral, um produto que perdeu humidade. É igualmente o caso das massas fritas instantâneas, porque os alimentos perdem necessariamente água quando são fritos.

24

No entanto, considerando que alimentos secos foram objeto de um processo de secagem, colocar‑se‑ia então a questão de saber se a fritura é um processo dessa natureza. A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a secagem de alimentos constitui um meio de conservação, que deve ser distinguido de métodos de cozedura como a fritura.

25

Considera que, devido às diferenças fundamentais, em termos de química alimentar, entre a fritura e a secagem, há que acolher uma aceção estrita da expressão «secas». Com efeito, enquanto a fritura é um processo de cozedura que provoca, além da eliminação incidental de água, numerosas reações químicas complexas, a secagem é um processo de separação que causa unicamente a extração de humidade. Além disso, a NC distingue em múltiplas ocasiões os alimentos preparados dos alimentos conservados.

26

Tendo, pois, dúvidas quanto à interpretação da subposição 19023010 da NC, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Podem as massas fritas ser classificadas como massas alimentícias “secas” na aceção da subposição pautal 19023010 da NC?»

Quanto à questão prejudicial

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que pertencem à sua subposição 19023010 pratos de massas instantâneas, como os que estão em causa no processo principal, que são essencialmente compostos por um bloco de massas pré‑cozidas e fritas.

28

A título preliminar, importa salientar que a classificação pautal de pratos de massas instantâneas é objeto tanto do Regulamento n.o 635/2005 como do Regulamento de Execução n.o 767/2014.

29

Todavia, esses dois regulamentos de classificação não são aplicáveis no caso em apreço.

30

Por um lado, no que respeita ao Regulamento n.o 635/2005, segundo jurisprudência constante, um regulamento de classificação tem alcance geral quando não se aplica a um operador específico, mas sim a todos os produtos idênticos ao que foi examinado pelo comité do Código Aduaneiro. Para determinar, no contexto da interpretação de um regulamento de classificação, o respetivo âmbito de aplicação, há que atender, designadamente, à sua fundamentação (Acórdão de 22 de março de 2017, GROFA e o., C‑435/15 e C‑666/15, EU:C:2017:232, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

31

A este respeito, observe‑se que o Regulamento n.o 635/2005 não é diretamente aplicável aos pratos de massas instantâneas em causa no processo principal uma vez que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, estes não são idênticos aos produtos objeto do mesmo regulamento.

32

É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora um regulamento de classificação não seja diretamente aplicável a produtos que não são idênticos, mas apenas análogos ao produto que dele é objeto, o mesmo é aplicável por analogia a esses produtos (Acórdão de 22 de março de 2017, GROFA e o., C‑435/15 e C‑666/15, EU:C:2017:232, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

33

No entanto, para que um regulamento de classificação seja aplicado por analogia, é necessário que os produtos a classificar e os visados por este regulamento sejam suficientemente similares. A este respeito, há que ter igualmente em conta a fundamentação do referido regulamento (Acórdão de 22 de março de 2017, GROFA e o., C‑435/15 e C‑666/15, EU:C:2017:232, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

34

No caso em apreço, as mercadorias em questão não poderiam, no entanto, ser consideradas como sendo suficientemente similares, uma vez que o Regulamento n.o 635/2005 não precisa se o produto referido no n.o 1 deste último é constituído por massas que foram fritas durante o seu fabrico. Ora, é precisamente essa característica que é determinante no presente caso.

35

Por outro lado, no que respeita ao Regulamento de Execução n.o 767/2014, basta salientar, sem que seja necessário examinar a sua aplicabilidade ratione materiae, que só foi adotado após a importação das mercadorias em causa no processo principal. Ora, um regulamento de classificação não pode produzir efeitos retroativos (Acórdão de 17 de julho de 2014, Panasonic Italia e o., C‑472/12, EU:C:2014:2082, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

36

Feitas estas especificações, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tais como definidas na posição da NC e nas notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, SAKSA, C‑185/17, EU:C:2018:108, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

37

No caso em apreço, admite‑se que as massas em causa são massas alimentícias, na aceção da subposição 190230 da NC. Por conseguinte, trata‑se de determinar se, no âmbito da subposição 19023010 da NC, massas pré‑cozidas e fritas podem ser consideradas como secas.

38

A este propósito, há que salientar que a expressão «secas», tal como utilizada na subposição 19023010 da NC, não está definida. É certo que a nota explicativa relativa a essa subposição, conforme resulta das notas explicativas da NC publicadas pela Comissão em 4 de março de 2015, cita a fritura como exemplo de «secagem industrial». Ora, por um lado, esta nota não era aplicável na data dos factos do processo principal (v. Acórdão de 22 de maio de 2008, Ecco Sko, C‑165/07, EU:C:2008:302, n.o 40). Por outro lado, em quaisquer circunstâncias, segundo jurisprudência constante, as notas explicativas da NC, embora contribuam significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, não são juridicamente vinculativas (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2016, LEK, C‑700/15, EU:C:2016:959, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

39

Segundo jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v. Acórdão de 2 de março de 2017, J. D., C‑4/16, EU:C:2017:153, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

40

O termo «secas», conforme utilizado na subposição 19023010 da NC, é o particípio passado do verbo «secar», o qual significa, designadamente, «tornar seco» ou «ficar seco». Segundo o seu sentido habitual na linguagem corrente, o adjetivo «seco» designa o «que não está ou que está pouco impregnado de líquido» mas igualmente o que está «desidratado».

41

Por conseguinte, tendo em conta que o fabrico de massas alimentícias implica necessariamente, num primeiro momento, a utilização de líquido, massas alimentícias cuja humidade é extraída na sequência do processo de produção com o objetivo de as colocar em estado seco podem, regra geral, ser consideradas como massas alimentícias secas. Em contrapartida, não é determinante, a este respeito, o processo pelo qual esse estado foi obtido.

42

No que respeita às massas em causa no processo principal, decorre dos elementos do processo de que o Tribunal de Justiça dispõe que se trata de massas que foram primeiro pré‑cozidas (a vapor) e depois fritas. Em seguida, essas massas são embaladas, em estado seco, sob a forma de pequenos blocos. Por conseguinte, uma vez que, no final do processo de produção, as massas foram embaladas em estado seco, devem ser consideradas como massas alimentícias «secas», na aceção da subposição 19023010 da NC.

43

Em contrapartida, não se pode acolher a tese, defendida pelo órgão jurisdicional de reenvio e pela Kreyenhop & Kluge, segundo a qual a expressão «secas», conforme utilizada na subposição 19023010 da NC, deve ser entendida como descrevendo um produto que foi objeto de um processo de secagem no sentido estrito do termo. Segundo aqueles, a secagem de alimentos constitui um meio de conservação que causa apenas a extração de humidade e que deve distinguir‑se dos métodos de cozedura como a fritura, a qual provoca, além da eliminação de água, numerosas reações químicas complexas. Isso reflete‑se em diferentes subposições da NC, que efetua assim distinções entre alimentos conservados e alimentos preparados ou cozidos.

44

A este propósito, importa salientar, em primeiro lugar, que essa interpretação da expressão «secas» não encontra fundamento na redação da NC. Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, neste contexto, à nota 2 da secção I da NC, importa observar, sem que seja necessário tomar posição sobre a questão de saber se esta nota se aplica ou não a toda a NC, que, em quaisquer circunstâncias, não se pode deduzir da referida nota que massas alimentícias pré‑cozidas e fritas não devem ser consideradas como secas.

45

Em seguida, no que respeita à economia da NC, cumpre salientar que, no âmbito da posição 1902 desta NC, é feita uma distinção entre as «Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo» (subposições 190211 e 190219), as «Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)» (subposição 190220) e as «Outras massas alimentícias» (subposição 190230). Daqui decorre que esta última subposição, da qual faz parte a subposição 19023010 (massas alimentícias «secas»), visa necessariamente massas alimentícias cozidas ou preparadas de outro modo que não sejam recheadas. É precisamente o caso das massas em causa no processo principal, que foram (pré)cozidas e fritas.

46

Por último, como alega a Comissão, importa igualmente no interesse da segurança jurídica e para facilitar os controlos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Lutz, C‑556/16, EU:C:2017:777, n.o 37 e jurisprudência aí referida) não limitar o alcance da subposição 19023010 da NC unicamente às massas alimentícias cujo estado seco tenha sido obtido por processos que servem exclusivamente para a sua conservação e que apenas retiram água aos produtos tratados, sem os modificar de outra maneira.

47

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos pela sua subposição 19023010 pratos de massas instantâneas, como os que estão em causa no processo principal, que são essencialmente compostos por um bloco de massas pré‑cozidas e fritas.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos pela sua subposição 19023010 pratos de massas instantâneas, como os que estão em causa no processo principal, que são essencialmente compostos por um bloco de massas pré‑cozidas e fritas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top