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Document 62017CJ0451

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de outubro de 2018.
«Walltopia» AD contra Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite – Veliko Tarnovo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 12.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 14.o, n.o 1 — Trabalhadores destacados — Legislação aplicável — Certificado A 1 — Sujeição do trabalhador à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido — Pressupostos.
Processo C-451/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:861

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

25 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 12.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 14.o, n.o 1 — Trabalhadores destacados — Legislação aplicável — Certificado A 1 — Sujeição do trabalhador à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido — Pressupostos»

No processo C‑451/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), por decisão de 19 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2017, no processo

«Walltopia» AD

contra

Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, E. Regan (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo, por D. Boneva, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e N. Nikolova, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, alíneas j) e l), e do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»), bem como do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Walltopia» AD ao Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo (Diretor da Direção Territorial da Agência Nacional das Receitas Públicas de Veliko Tarnovo, Bulgária), a propósito da legalidade de uma decisão de recusa de emissão de um certificado relativo à legislação aplicável a um trabalhador da Walltopia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 883/2004

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Definições», que figura no título I deste último regulamento, intitulado «Disposições gerais», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

c)

“Pessoa segurada”, em relação a cada um dos ramos da segurança social abrangidos pelos capítulos 1 e 3 do título III, uma pessoa que satisfaça as condições exigidas pela legislação do Estado‑Membro competente de acordo com o título II, para ter direito às prestações, tendo em conta o presente regulamento;

[…]

j)

“Residência”, o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

[…]

l)

“Legislação”, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o

[…]»

4

Nos termos do artigo 2.o, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», que figura igualmente no título I deste regulamento:

«1.   O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2.   O presente regulamento também se aplica aos sobreviventes das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados‑Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um Estado‑Membro, ou apátridas ou refugiados residentes num dos Estados‑Membros.»

5

O artigo 11.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais», que figura no seu título II, ele próprio intitulado «Determinação da legislação aplicável», dispõe:

«1.   As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

2.   Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3.   Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

a)

A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b)

O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)

A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d)

A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e)

Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.

[…]»

6

O artigo 12.o deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais», que figura igualmente no seu título II, enuncia, no n.o 1:

«A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado‑Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada.»

Regulamento n.o 987/2009

7

O artigo 14.o do Regulamento n.o 987/2009, sob a epígrafe «Elementos de definição relativos aos artigos 12.o e 13.o do [Regulamento n.o 883/2004]», que figura no título II deste primeiro regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do [Regulamento n.o 883/2004], uma “pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para outro Estado‑Membro”, inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado‑Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua atividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido.»

Direito búlgaro

Constituição da República da Bulgária

8

Segundo o artigo 51.o, n.o 1, da Constituição da República da Bulgária, «[o]s cidadãos têm direito à segurança social e à assistência social».

9

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, desta Constituição:

«As pessoas privadas provisoriamente de emprego beneficiam da segurança social nas condições e nos termos estabelecidos pela lei.»

10

Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da referida Constituição:

«Todas as pessoas têm direito a ser beneficiários de um seguro de doença que lhes garanta o acesso a cuidados de saúde e a receber tratamento médico gratuito, nas condições e segundo os procedimentos definidos na lei.»

Código do Trabalho

11

O artigo 121.o, n.o 1, do Kodeks na truda (Código do Trabalho) tem a seguinte redação:

«Se as necessidades da empresa o requererem, o empregador pode destacar um trabalhador ou empregado, para o exercício das obrigações de trabalho, fora do seu local de trabalho durante um período que não pode exceder trinta dias sucessivos.»

Código da Segurança Social

12

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Kodeks za sotsialno osiguriavane (Código da Segurança Social) dispõe:

«Estão obrigatoriamente cobertos para efeitos das doenças habituais e da maternidade, da invalidez resultante de uma doença habitual, da velhice ou da morte, dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e do desemprego ao abrigo do presente código, os trabalhadores e os empregados, independentemente da natureza do seu trabalho, do seu modo de remuneração e da fonte de rendimentos, à exceção das pessoas referidas no artigo 4a, n.o 1; as pessoas abrangidas por programas de assistência materna e de apoio ao emprego não estão cobertas pelo seguro de desemprego se o programa pertinente o previr.»

13

O artigo 9.o, n.o 2, ponto 4, deste código prevê:

«É considerado como período de seguro, sem pagamento de contribuições sociais, o período em que a pessoa recebeu prestações de desemprego.»

Lei sobre o seguro de doença

14

Resulta do artigo 33.o, n.o 1, ponto 1, da Zakon za zdravnoto osiguriavane (Lei sobre o seguro de doença) que todos os cidadãos búlgaros que não sejam também cidadãos de outro país estão obrigatoriamente cobertos pelo sistema nacional de seguro de saúde.

15

Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, desta lei:

«As contribuições para o seguro de saúde do segurado, calculadas em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, são fixadas em função dos seguintes rendimentos e cobradas da seguinte forma:

[…]

8.   Para as pessoas que recebam prestações de desemprego — o montante das prestações pagas; as contribuições são financiadas pelo orçamento de Estado e são cobradas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se referem.

[…]»

16

O artigo 40.o, n.o 5, da referida lei prevê, nomeadamente, que qualquer pessoa que não esteja sujeita à inscrição nos termos dos n.os 1, 2 e 3 deve pagar contribuições sociais.

Regulamento sobre deslocações em serviço e especializações no estrangeiro

17

O artigo 2.o, n.o 1, do Naredba za sluzhebnite komandirovki i spetsializatsii v chuzhbina (Regulamento sobre deslocações em serviço e especializações no estrangeiro) tem a seguinte redação:

«O destacamento para o estrangeiro é o envio de uma pessoa para o estrangeiro para realizar um trabalho concreto por ordem do órgão que destaca a pessoa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Em 15 de setembro de 2016, a Walltopia, com sede na Bulgária, celebrou um contrato de trabalho com Petyo Stefanov Punchev, cidadão búlgaro, relativo a serviços a executar em Sófia (Bulgária) a partir de 16 de setembro de 2016. O contrato previa um período experimental de seis meses.

19

Anteriormente, P. Punchev tinha trabalhado para vários empregadores, tendo a última relação laboral terminado em 1 de março de 2015.

20

P. Punchev foi destacado pela Walltopia para o Reino Unido entre 26 de setembro e 6 de outubro de 2016.

21

Em 25 de outubro de 2016, a Walltopia despediu P. Punchev.

22

Em 13 de janeiro de 2017, a Walltopia pediu à Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo (Direção Territorial da Agência Nacional das Receitas Públicas de Veliko Tarnovo, a seguir «autoridade nacional em causa») a emissão do certificado A 1 que atestasse que a legislação búlgara era aplicável a P. Punchev durante o seu destacamento. No seu pedido, a Walltopia precisava, nomeadamente, os dados da empresa com a qual P. Punchev tinha sido destacado e a duração do destacamento. Mencionava, igualmente, que o interessado tinha sido recrutado com vista a esse destacamento e que, durante o mesmo, se manteve como trabalhador da Walltopia, sendo remunerado por esta última, e que tinha beneficiado de um seguro social que cobria os riscos em matéria de saúde.

23

Por decisão de 27 de janeiro de 2017, o Inspetor Superior das Receitas Públicas da autoridade nacional em causa recusou emitir o certificado pedido, com o fundamento de que o requisito relativo à sujeição do trabalhador à legislação búlgara não estava preenchido pelo menos um mês antes do destacamento. Com efeito, não tendo recebido prestações de desemprego durante este período, não se podia considerar que P. Punchev tinha a qualidade de segurado.

24

Na sequência de um recurso administrativo interposto desta decisão, esta foi confirmada, em 27 de fevereiro de 2017, por uma decisão do diretor desta mesma autoridade.

25

Chamado a pronunciar‑se, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, uma pessoa destacada só continua sujeita à legislação do Estado‑Membro em que o seu empregador normalmente exerce as suas atividades quando estão reunidos determinados pressupostos, a saber, quando o destacamento não exceda 24 meses e a pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada. Segundo esse órgão jurisdicional, é pacífico que estes pressupostos estão reunidos no processo principal.

26

Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a posição da autoridade nacional em causa, segundo a qual P. Punchev não estava sujeito, antes do início da sua atividade por conta de outrem na Walltopia, à legislação búlgara, é compatível com o objetivo e o sentido do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.

27

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em conformidade com as disposições da Lei sobre o seguro de doença, uma pessoa deve pagar as contribuições sociais obrigatórias, tenha ou não exercido uma atividade. O não pagamento destas contribuições priva‑a do direito a uma cobertura social.

28

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se deve ter em conta a nacionalidade da pessoa em questão, quando esta é cidadã de um Estado‑Membro, ou a residência habitual desta pessoa, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004. No caso de nem a nacionalidade nem a residência habitual serem elementos de interpretação pertinentes, o referido órgão jurisdicional interroga‑se quanto aos elementos a tomar em consideração para interpretar a expressão «sujeita à legislação» constante do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, em conjugação com a expressão «sujeita à legislação» prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.

29

Nestas condições, o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 987/2009], conjugado com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 883/2004] ser interpretado no sentido de que a pessoa ali em causa que exerce uma atividade não está sujeita à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido, quando essa pessoa de acordo com a legislação nacional referida no artigo 1.o, alínea l), do Regulamento [n.o 883/2004] não detinha, imediatamente antes do início da sua atividade, a qualidade de pessoa segurada nesse Estado‑Membro?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é admissível que o tribunal nacional tenha em conta, para efeitos da interpretação do conteúdo e do sentido do conceito de “sujeita” previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 e no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, a nacionalidade da pessoa, quando a pessoa que exerce uma atividade só estava, de qualquer modo, sujeita à legislação nacional por força da sua nacionalidade?

3)

Em caso de resposta negativa também à segunda questão, deve o tribunal nacional ter em conta, na aplicação do conceito mencionado na segunda questão, o lugar em que reside habitualmente a pessoa que exerce uma atividade, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004?

4)

Em caso de resposta negativa também à terceira questão, que elementos interpretativos deve o tribunal nacional ter em conta na determinação do conteúdo do conceito “sujeita à legislação” previsto nas disposições do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 883/2004] e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, de modo a aplicar estas disposições em conformidade com o seu sentido exato?»

Quanto às questões prejudiciais

30

Através das suas quatro questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador recrutado com vista ao seu destacamento noutro Estado‑Membro deve ser considerado como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, quando, imediatamente antes do início da sua atividade, e apesar de não ter a qualidade de segurado ao abrigo desta legislação, esse trabalhador tinha a nacionalidade do referido Estado‑Membro e a sua residência, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, se encontrava nesse mesmo Estado‑Membro.

31

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que P. Punchev, cidadão búlgaro, foi contratado pela Walltopia com vista a ser destacado para o Reino Unido. Posteriormente, a autoridade nacional em causa recusou emitir à Walltopia um certificado A 1 que atestasse que a legislação búlgara era aplicável a P. Punchev, com o fundamento de que este último não estava sujeito à referida legislação pelo menos um mês antes do seu destacamento.

32

Importa, desde já, recordar que, segundo o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado‑Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada.

33

Por seu turno, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 precisa que uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, «inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado‑Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua atividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido».

34

Assim, resulta da própria redação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 que a circunstância de uma pessoa ser recrutada com vista ao seu destacamento noutro Estado‑Membro não obsta a que possa ser considerada uma «pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado‑Membro», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, de tal modo que, quando é esse o caso, sob reserva do respeito dos outros pressupostos previstos por esta última disposição, que não são objeto do presente reenvio prejudicial, essa pessoa continua sujeita à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador normalmente exerce as suas atividades, por força desta última disposição.

35

Assim, se não se exige, para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, que uma pessoa recrutada com vista ao seu destacamento para outro Estado‑Membro tenha exercido, no Estado‑Membro em que o seu empregador normalmente exerce as suas atividades, uma atividade por conta deste antes do seu destacamento, resulta, no entanto, da redação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, que esta pessoa já tem de estar, imediatamente antes do início do seu destacamento, sujeita à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido.

36

Esta leitura do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 é compatível com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, que prevê, como foi recordado no n.o 32 do presente acórdão, que, se todos os pressupostos previstos por esta última disposição estiverem reunidos, a pessoa em causa «continua sujeita» à legislação do Estado‑Membro em que o empregador que o destacou está estabelecido, o que confirma que esta pessoa já deve estar sujeita a esta legislação antes do seu destacamento.

37

Do mesmo modo, a interpretação segundo a qual uma pessoa recrutada com vista ao seu destacamento para outro Estado‑Membro já tem de estar sujeita à legislação do Estado‑Membro do empregador que o destaca para que a sua situação seja abrangida pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, derrogando esta disposição a regra geral prevista no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento, é igualmente corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento.

38

Com efeito, esta última disposição tem, nomeadamente, por objetivo promover a livre prestação de serviços em benefício das empresas que a ela recorrem, enviando trabalhadores para Estados‑Membros diferentes daquele onde têm a sua sede. Esta disposição tem, assim, por finalidade superar os obstáculos suscetíveis de entravar a livre circulação de trabalhadores bem como facilitar a interpenetração económica evitando as complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas (v., por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, EU:C:2000:75, n.o 28 e jurisprudência referida).

39

Em particular, a fim de evitar que uma empresa com sede no território de um Estado‑Membro seja obrigada a inscrever os seus trabalhadores, normalmente sujeitos à legislação sobre segurança social desse Estado, no regime de segurança social de outro Estado‑Membro para onde são enviados para executar trabalhos com duração limitada no tempo — o que tornaria mais complicado o exercício da livre prestação de serviços — o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 permite à empresa manter a inscrição dos seus trabalhadores no regime de segurança social do primeiro Estado‑Membro na medida em que essa empresa respeite as condições que regem essa liberdade de prestação de serviços (v., por analogia, Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, EU:C:2000:75, n.o 29 e jurisprudência referida).

40

É, por conseguinte, necessário examinar se uma pessoa recrutada com vista ao seu destacamento noutro Estado‑Membro e que se encontra numa situação como a de P. Punchev deve ser considerada como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009.

41

A este respeito, deve recordar‑se, antes de mais, que as disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004, das quais fazem parte os seus artigos 11.o a 16.o, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos. Estas disposições têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas por este regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (v., por analogia, Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Tolley, C‑430/15, EU:C:2017:74, n.o 58 e jurisprudência referida).

42

Assim, desde que uma pessoa esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 883/2004, tal como é definido no artigo 2.o deste último, a regra da unicidade estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento é, em princípio, aplicável, e a legislação nacional aplicável é determinada em conformidade com as disposições do título II do referido regulamento (v., por analogia, Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Tolley, C‑430/15, EU:C:2017:74, n.o 59 e jurisprudência referida).

43

No que diz respeito ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2004, este tem por único objetivo determinar, sob reserva do disposto nos artigos 12.o a 16.o deste regulamento, a legislação nacional aplicável às pessoas que se encontrem numa das situações a que se referem as alíneas a) a e) desta disposição (v., por analogia, Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Tolley, C‑430/15, EU:C:2017:74, n.o 60 e jurisprudência referida).

44

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que a situação de P. Punchev imediatamente antes do início da sua atividade na Walltopia não estava abrangida por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 883/2004, o que cabe a este órgão jurisdicional verificar.

45

Se for esse o caso, decorre do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 que a legislação búlgara era, em qualquer caso, aplicável a P. Punchev imediatamente antes do início da sua atividade na Walltopia. Com efeito, segundo esta última disposição, outra pessoa à qual não seja aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a d), deste regulamento está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do referido regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros. Ora, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que P. Punchev tinha a sua residência, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, na Bulgária imediatamente antes do início desta atividade.

46

Em seguida, embora a nacionalidade de uma pessoa possa, eventualmente, ser pertinente para determinar se esta se enquadra no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 883/2004, como definido no artigo 2.o do mesmo, a mesma não faz, contudo, parte, enquanto tal, dos critérios enunciados pelas normas de conflito que constam do título II deste regulamento, de forma que, no presente caso, o facto de P. Punchev ter a nacionalidade búlgara não pode ser, em todo o caso, por si só, determinante para efeitos da aplicação das referidas normas.

47

Por último, no que respeita ao facto de a autoridade nacional em causa no processo principal ter considerado que, uma vez que P. Punchev já não tinha direitos em matéria de seguro de saúde e não era um «segurado» ao abrigo do direito búlgaro, a legislação búlgara não lhe era aplicável, há que recordar que, efetivamente, as disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004 têm por único objetivo determinar a legislação nacional aplicável às pessoas que se enquadram no âmbito de aplicação deste regulamento. Enquanto tais, não têm por objetivo determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime. Como o Tribunal de Justiça indicou em diversas ocasiões, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar essas condições (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 1990, Kits van Heijningen, C‑2/89, EU:C:1990:183, n.o 19 e jurisprudência referida).

48

Todavia, ao fixar as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as disposições do direito da União em vigor (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 1990, Kits van Heijningen, C‑2/89, EU:C:1990:183, n.o 20 e jurisprudência referida). Em especial, as normas de conflitos previstas no Regulamento n.o 883/2004 impõem‑se de forma imperativa aos Estados‑Membros e estes últimos não dispõem da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação ou a de um outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de setembro de 1982, Kuijpers, 276/81, EU:C:1982:317, n.o 14; de 12 de junho de 1986, Ten Holder, 302/84, EU:C:1986:242, n.o 21; de 14 de outubro de 2010, van Delft e o., C‑345/09, EU:C:2010:610, n.os 51 e 52; e de 13 de julho de 2017, Szoja, C‑89/16, EU:C:2017:538, n.o 42).

49

As condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social não podem, portanto, excluir ao âmbito de aplicação da legislação em causa as pessoas às quais, nos termos do Regulamento n.o 883/2004, esta legislação é aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 1990, Kits van Heijningen, C‑2/89, EU:C:1990:183, n.o 20 e jurisprudência referida). Com efeito, como foi recordado no n.o 41 do presente acórdão, as disposições do título II deste regulamento têm por objetivo, nomeadamente, impedir que as pessoas abrangidas por este regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável.

50

Ora, no caso em apreço, não decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que uma legislação de um Estado‑Membro que não a República da Bulgária tenha sido aplicável a P. Punchev imediatamente antes do início da sua atividade na Walltopia, o que cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

51

Tendo em conta o que precede, há que responder às questões submetidas que o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador recrutado com vista ao seu destacamento noutro Estado‑Membro deve ser considerado como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, apesar de esse trabalhador não ter a qualidade de segurado ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro imediatamente antes do início da sua atividade, uma vez que o trabalhador tinha nesse momento a sua residência no referido Estado‑Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador recrutado com vista ao seu destacamento noutro Estado‑Membro deve ser considerado como tendo estado «imediatamente antes do início da sua atividade, […] já sujeit[o] à legislação do Estado‑Membro em que o respetivo empregador está estabelecido», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, apesar de esse trabalhador não ter a qualidade de segurado ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro imediatamente antes do início da sua atividade, uma vez que o trabalhador tinha nesse momento a sua residência no referido Estado‑Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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