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Document 62017CJ0380

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2018.
K e B contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos).
Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 12.o — Incumprimento do prazo de três meses subsequente à concessão de proteção internacional — Beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Indeferimento de um pedido de visto.
Processo C-380/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:877

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

7 de novembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 12.o — Incumprimento do prazo de três meses subsequente à concessão de proteção internacional — Beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Indeferimento de um pedido de visto»

No processo C‑380/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por decisão de 21 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2017, no processo

K,

B

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de março de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de K e B, por C. J. Ullersma e M. L. van Leer, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K e B, nacionais de países terceiros, ao Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a respeito do indeferimento, por este último, de um pedido de visto para residência com duração superior a três meses ao abrigo do reagrupamento familiar.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2003/86

3

O considerando 8 da Diretiva 2003/86 tem a seguinte redação:

«A situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respetivas famílias. Por isso, convém prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.»

4

O artigo 3.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, prevê:

«A presente diretiva não é aplicável quando o requerente do reagrupamento:

[…]

c)

Tiver sido autorizado a residir num Estado‑Membro ao abrigo de uma forma de proteção subsidiária, em conformidade com as obrigações contraídas internacionalmente, o direito interno ou a prática dos Estados‑Membros, ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse mesmo motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto.»

5

O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva enumera os familiares do requerente do reagrupamento a quem os Estados‑Membros autorizam a entrada e a residência em conformidade com a mesma diretiva.

6

O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2003/86 estabelece:

«Na análise do pedido, os Estados‑Membros devem procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida consideração.»

7

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado‑Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:

a)

Alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado‑Membro em causa;

b)

Um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares, que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado‑Membro em causa para os próprios nacionais;

c)

Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. […]»

8

Os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as regras que os Estados‑Membros devem aplicar aos refugiados que reconheçam como tal.

9

O artigo 12.o da mesma diretiva dispõe:

«1.   Em derrogação do artigo 7.o, no que diz respeito aos pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os Estados‑Membros não podem exigir ao refugiado e/ou a um seu familiar que apresente provas de que o refugiado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o

[…]

Se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado, os Estados‑Membros podem exigir do refugiado o preenchimento das condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o

2.   Em derrogação do artigo 8.o, os Estados‑Membros não devem exigir que o refugiado tenha residido no respetivo território durante um período determinado, antes que os seus familiares se lhe venham juntar.»

10

O artigo 17.o da Diretiva 2003/86 prevê:

«Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus, os Estados‑Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.»

Diretiva 2004/83/CE

11

A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12), enuncia, no seu considerando 25:

«É necessário estabelecer os critérios a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados‑Membros.»

Diretiva 2011/95/UE

12

A Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), enuncia, no seu considerando 34:

«É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e em práticas existentes nos Estados‑Membros.»

Direito neerlandês

13

O artigo 29.o, n.os 1, 2 e 4, da Vreemdelingenwet 2000 (Lei de 2000, relativa aos estrangeiros) dispõe:

«1.   Pode ser concedida uma autorização de residência por tempo determinado […] a um cidadão estrangeiro que:

a)

Tenha o estatuto de refugiado; ou

b)

Demonstre de modo bastante que existem razões válidas para admitir que, em caso de expulsão, corre um risco real de ser sujeito:

1°.

a pena de morte ou a execução;

2°.

a tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes; ou

3°.

a ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional.

2.   Por outro lado, a autorização de residência por tempo determinado, prevista no artigo 28.o, pode ser concedida […] aos familiares abaixo indicados se, no momento da chegada do cidadão estrangeiro em causa, já eram membros da sua família e entraram ao mesmo tempo que ele nos Países Baixos ou se juntaram a ele no prazo de três meses após lhe ter sido concedida a autorização de residência por tempo determinado […]

[…]

4.   A autorização de residência por tempo determinado […] pode ser igualmente concedida a um familiar, na aceção do n.o 2, que simplesmente não se tenha vindo juntar ao cidadão estrangeiro referido no n.o 1 nos três meses seguintes à concessão de uma autorização de residência a este último […] se, nesse prazo de três meses, tiver sido apresentado um pedido de visto para uma estada superior a três meses por esse familiar ou em benefício deste.»

Litígio nos processos principais e questões prejudiciais

14

F. G., nacional de um país terceiro, beneficia, nos Países Baixos, desde 23 de setembro de 2014, do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

15

Em 22 de janeiro de 2015, apresentou um pedido para a obtenção de um visto ao abrigo do reagrupamento familiar, para K e B, respetivamente, a sua esposa e a sua filha menor.

16

Em 20 de abril de 2015, o Secretário de Estado indeferiu este pedido, com fundamento em ter sido apresentado mais de três meses depois de F. G. ter obtido uma autorização de residência nos Países Baixos, sem que esse atraso fosse justificável.

17

Na sequência de uma reclamação apresentada por K e B, o Secretário de Estado, por decisão de 8 de novembro de 2015, manteve a sua decisão inicial.

18

K e B interpuseram recurso dessa decisão no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância da Haia, com sede em Amesterdão, Países Baixos). Por sentença de 24 de junho de 2016, esse órgão jurisdicional negou provimento aos recursos.

19

K e B interpuseram recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio.

20

Esse órgão jurisdicional considera que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86, a situação em causa nos processos principais não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, na medida em que o requerente do reagrupamento é beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

21

No entanto, as regras da referida diretiva são direta e incondicionalmente aplicáveis aos beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária, uma vez que o legislador neerlandês optou por lhes aplicar essas regras para lhes garantir um tratamento idêntico ao garantido aos refugiados.

22

Embora, por esse facto, o órgão jurisdicional de reenvio considere que a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 é decisiva para a resolução do litígio nos processos principais, questiona‑se, todavia, sobre se, à luz do Acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan (C‑583/10, EU:C:2012:638), o Tribunal de Justiça tem competência para responder a uma questão prejudicial de interpretação dessa disposição numa situação como a que está em causa nos processos principais.

23

Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade, com essa disposição, das regras que enquadram a apresentação de um pedido ao abrigo do reagrupamento familiar previstas na legislação neerlandesa.

24

Nestas circunstâncias, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva [2003/86] e o [Acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan (C‑583/10, EU:C:2012:638)], é o Tribunal de Justiça competente para responder a questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional neerlandês sobre a interpretação de disposições desta diretiva num processo relativo ao direito de residência de um familiar de um beneficiário [do estatuto conferido pela] proteção subsidiária, se esta diretiva tiver sido declarada, em direito neerlandês, direta e incondicionalmente aplicável aos beneficiários [do estatuto conferido pela] proteção subsidiária?

2)

O regime da Diretiva [2003/86] opõe‑se a uma regra de direito nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual um pedido de reagrupamento familiar com base nas disposições mais favoráveis do capítulo V pode ser indeferido unicamente por não ter sido apresentado no prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo?

Para responder a esta questão, é relevante o facto de, no caso de o referido prazo ser ultrapassado, ser possível apresentar, quer seja ou não depois de um indeferimento, um pedido de reagrupamento familiar no âmbito do qual é apreciado se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.o da Diretiva [2003/86] e são tidos em conta os interesses e circunstâncias referidos nos artigos 5.o, n.o 5, e 17.o

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre o direito ao reagrupamento familiar de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável por força do direito nacional.

26

O artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86 precisa, nomeadamente, que esta diretiva não é aplicável quando o requerente do reagrupamento for um cidadão de um país terceiro que tenha sido autorizado a residir num Estado‑Membro ao abrigo de uma forma de proteção subsidiária, em conformidade com as obrigações contraídas internacionalmente, com o direito interno ou com a prática dos Estados‑Membros.

27

É certo que resulta da própria redação desta disposição que a mesma visa as formas de proteção subsidiária concedidas numa base internacional ou nacional, sem se referir diretamente ao estatuto conferido pela proteção subsidiária previsto no direito da União.

28

No entanto, não é possível deduzir desse facto que a Diretiva 2003/86 é aplicável numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o requerente do reagrupamento beneficia desse estatuto.

29

Com efeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o estatuto conferido pela proteção subsidiária previsto no direito da União foi instituído pela Diretiva 2004/83, que é posterior à Diretiva 2003/86. Nestas circunstâncias, não haver, nesta diretiva, uma referência direta a esse estatuto não pode ser considerado determinante.

30

Em segundo lugar, resulta da proposta alterada de diretiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2000) 624 final], apresentada pela Comissão em 10 de outubro de 2000 (JO 2001, C 62 E, p. 99), que o caso de exclusão constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86 foi aí precisamente introduzido na perspetiva da criação futura de um estatuto de proteção subsidiária comum aos Estados‑Membros, por ocasião da qual a Comissão tencionava propor a introdução de disposições relativas ao reagrupamento familiar, adaptadas aos nacionais de países terceiros beneficiários desse estatuto, o que parece indicar que esse caso de exclusão foi efetivamente previsto com o objetivo de excluir esses nacionais de países terceiros do âmbito de aplicação da referida diretiva.

31

Em terceiro lugar, resulta tanto do considerando 25 da Diretiva 2004/83 como do considerando 34 da Diretiva 2011/95 que os critérios que os requerentes de proteção internacional devem preencher para poderem beneficiar da proteção subsidiária deveriam ser definidos com base nas obrigações internacionais e nas práticas já existentes nos Estados‑Membros.

32

Assim, uma vez que os critérios comuns para a atribuição da proteção subsidiária se inspiraram nos regimes existentes nos Estados‑Membros, que esses critérios pretendem harmonizar, se for caso disso substituindo‑os, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86 ficaria amplamente privado do seu efeito útil se fosse interpretado como não se aplicando aos beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária, previsto no direito da União.

33

Resulta do que precede que a Diretiva 2003/86 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a nacionais de países terceiros familiares de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, como os recorrentes nos processos principais.

34

Todavia, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que este tem competência para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial que tenha por objeto disposições do direito da União, em situações em que, mesmo que os factos no processo principal não estejam diretamente abrangidos pelo âmbito de aplicação deste direito, as disposições do referido direito se tornaram aplicáveis por força do direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Cicala, C‑482/10, EU:C:2011:868, n.o 17; de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45; e de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 53).

35

Com efeito, nessas situações, existe um interesse manifesto da União Europeia em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições retomadas do direito da União sejam interpretadas de modo uniforme (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 46, e de 22 de março de 2018, Jacob e Lassus, C‑327/16 e C‑421/16, EU:C:2018:210, n.o 34).

36

Assim, justifica‑se uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, de disposições do direito da União em situações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas disposições, quando estas se tornaram direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações por força do direito nacional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Cicala, C‑482/10, EU:C:2011:868, n.o 19; de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 47; e de 7 de novembro de 2013, Romeo, C‑313/12, EU:C:2013:718, n.o 33).

37

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, o único com competência para interpretar o direito nacional no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido no artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem, C‑28/95, EU:C:1997:369, n.o 33, e de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 45), precisou que o legislador neerlandês optou por garantir aos beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária um tratamento mais favorável do que o previsto na Diretiva 2003/86, aplicando‑lhes as regras relativas aos refugiados previstas nesta diretiva. Aquele órgão jurisdicional deduziu desse facto que estava obrigado, por força do direito neerlandês, a aplicar o artigo 12.o, n.o 1, da referida diretiva nos processos principais.

38

Nestas circunstâncias, há que considerar, como também salienta o Governo neerlandês, que esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável, por força do direito neerlandês, a situações como as que estão em causa nos processos principais e que, portanto, existe um interesse manifesto da União em que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o pedido de decisão prejudicial.

39

Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86 excluir expressamente do âmbito de aplicação desta diretiva situações como a que está em causa nos processos principais.

40

Com efeito, resulta dos n.os 36 a 43 do acórdão de hoje, C e A (C‑257/17), que essa circunstância não é suscetível de pôr em causa a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial no âmbito definido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 34 a 36 do presente acórdão.

41

Face ao exposto, há que responder à primeira questão que o Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre o direito ao reagrupamento familiar de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável a essa situação por força do direito nacional.

Quanto à segunda questão

42

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado pelo familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis aplicáveis aos refugiados que figuram no capítulo V desta diretiva, com fundamento em esse pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime.

43

O artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 prevê que, em derrogação do artigo 7.o desta diretiva, no que diz respeito aos pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o da referida diretiva, os Estados‑Membros não podem exigir ao refugiado ou a um seu familiar que apresente provas de que o refugiado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o da mesma diretiva.

44

No entanto, ainda que, como indica o considerando 8 da Diretiva 2003/86, a mesma preveja, para os refugiados, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar, entre as quais figura o regime instituído no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, também é verdade que os Estados‑Membros têm a faculdade de subordinar o benefício deste regime à condição de o pedido ser apresentado num certo prazo.

45

Assim, o artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva precisa que, se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado, os Estados‑Membros podem exigir do refugiado o preenchimento das condições referidas no artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva.

46

Resulta do artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 que, no que diz respeito às condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, o legislador da União autorizou os Estados‑Membros a aplicarem o regime de direito comum em vez do regime de favor normalmente aplicável aos refugiados, quando o pedido de reagrupamento familiar tiver sido apresentado depois de um certo prazo após a atribuição do estatuto de refugiado.

47

Os Estados‑Membros podem, portanto, se considerarem oportuno, tratar os pedidos de reagrupamento familiar apresentados pelos refugiados, não segundo o regime de favor previsto no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 mas segundo o regime de direito comum aplicável aos pedidos de reagrupamento familiar quando esses pedidos sejam apresentados depois do prazo previsto no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desta diretiva.

48

O artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 não pode ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a considerarem que o excesso, sem uma razão válida, do prazo para a apresentação de um pedido de reagrupamento familiar feito ao abrigo do regime de favor previsto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva constitui apenas um elemento, entre outros, a ser tomado em consideração na apreciação global do mérito desse pedido e que pode ser contrabalançado com outras considerações.

49

Com efeito, por um lado, acolher essa interpretação, que não encontra apoio na letra do artigo 12.o da referida diretiva, retiraria eficácia e clareza à regra da delimitação dos âmbitos de aplicação respetivos dos regimes aplicáveis aos pedidos de reagrupamento familiar apresentados pelos refugiados, que os Estados‑Membros têm a faculdade de estabelecer com base no prazo fixado no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da mesma diretiva.

50

Por outro lado, o facto de ser excedido o prazo para a apresentação de um pedido de reagrupamento familiar, previsto no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, não tem implicação direta na autorização de entrada ou de residência dos familiares do requerente do reagrupamento, mas permite apenas determinar o quadro em que esse pedido deve ser analisado. Uma vez que a apreciação do mérito desse pedido só pode, na prática, ser efetuada uma vez determinado o regime aplicável ao mesmo, a constatação de que esse prazo foi excedido não pode ser ponderada com considerações relativas ao mérito do referido pedido.

51

Os artigos 5.o, n.o 5, e 17.o da Diretiva 2003/86 não podem justificar uma solução diferente.

52

Com efeito, a decisão de um Estado‑Membro que exige que as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva estejam preenchidas não obsta a que o mérito do reagrupamento familiar solicitado seja, em seguida, apreciado tomando devidamente em consideração, em conformidade com os artigos 5.o, n.o 5, e 17.o da referida diretiva, o interesse superior dos filhos menores, a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais ou sociais com o país de origem.

53

Neste contexto, o Estado‑Membro em causa estará em condições de respeitar o requisito da individualização da apreciação do pedido de reagrupamento familiar que resulta do artigo 17.o da Diretiva 2003/86 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, K e AC‑153/14, EU:C:2015:453, n.o 60), o qual impõe, nomeadamente, que sejam tidas em conta as especificidades relativas à qualidade de refugiado do requerente do reagrupamento. Assim, como recorda o considerando 8 desta diretiva, a situação dos refugiados requer uma consideração especial, uma vez que estes não podem encarar a possibilidade de ter uma vida familiar normal no seu país de origem, podem ter estado separados da sua família por um longo período antes de lhes ser atribuído o estatuto de refugiado e porque a obtenção das condições materiais exigidas no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva pode constituir, para os mesmos, uma dificuldade acrescida em relação a outros nacionais de países terceiros.

54

Resulta do que precede que a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86, exposta no n.o 48 do presente acórdão, não impede que se tomem em consideração, antes da adoção de uma decisão final sobre o reagrupamento familiar solicitado, todos os elementos referidos nos artigos 5.o, n.o 5, e 17.o desta diretiva.

55

Não obstante, embora o legislador da União tenha autorizado os Estados‑Membros a exigirem o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva no caso previsto no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da mesma, não determinou, no entanto, no plano processual, como era conveniente, o tratamento de um pedido apresentado extemporaneamente ao abrigo do regime de favor previsto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

56

Nestas condições, na falta de regras estabelecidas pelo direito da União a este respeito, cabe, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa regular essas modalidades ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, as mesmas não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 42 e jurisprudência referida).

57

No que respeita ao princípio da equivalência, não resulta de nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e não foi de forma alguma alegado no âmbito do presente processo que situações semelhantes de natureza interna sejam tratadas de forma diferente no direito neerlandês.

58

No que diz respeito ao princípio da efetividade, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln, C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 44 e jurisprudência referida).

59

No caso em apreço, uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado para um familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis que figuram no capítulo V da Diretiva 2003/86, com fundamento em este pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime, não é, enquanto tal, suscetível de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar conferido pela Diretiva 2003/86.

60

Com efeito, o indeferimento do pedido de reagrupamento familiar apresentado no âmbito de um regime nacional instituído para dar aplicação ao artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva não implica que o direito ao reagrupamento familiar não poderá ser garantido, dado que esse reagrupamento pode ser concedido no âmbito de outro regime, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito.

61

Embora o atraso e os encargos administrativos que a apresentação de um novo pedido pressupõe possam constituir um verdadeiro inconveniente para a pessoa em causa, o certo é que esse inconveniente não assume uma dimensão tal que, em princípio, se possa considerar que impede essa pessoa, na prática, de exercer eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar.

62

Todavia, a situação seria diferente se, desde logo, o indeferimento do primeiro pedido de reagrupamento familiar pudesse ocorrer em situações em que circunstâncias particulares justificassem objetivamente a apresentação extemporânea deste pedido.

63

Em seguida, quando uma regulamentação nacional impõe aos refugiados que exerçam sem demora os seus direitos após a atribuição do estatuto de refugiado, num momento em que o seu conhecimento da língua e dos procedimentos do Estado‑Membro de acolhimento pode ser bastante fraco, as pessoas em causa devem imperativamente ser informadas de todas as consequências da decisão de indeferimento do seu primeiro pedido e das medidas que devem tomar para invocar eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar.

64

Por último, importa sublinhar que o artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 permite apenas aos Estados‑Membros derrogar o artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, exigindo que o refugiado preencha as condições referidas no seu artigo 7.o, n.o 1.

65

Por conseguinte, ao refugiado que tenha apresentado o seu pedido de reagrupamento familiar mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado devem, ainda assim, ser aplicadas as condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar aplicáveis aos refugiados, estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o ou no artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva.

66

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado para um familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis aplicáveis aos refugiados que figuram no capítulo V desta diretiva, com fundamento em esse pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime, desde que essa regulamentação:

preveja que esse fundamento de indeferimento não possa ser aplicado em situações em que circunstâncias particulares justifiquem objetivamente a apresentação extemporânea do primeiro pedido;

preveja que as pessoas em causa sejam plenamente informadas das consequências da decisão de indeferimento do seu primeiro pedido e das medidas que devem tomar para invocar eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar; e

garanta que os requerentes do reagrupamento com o estatuto de refugiados continuem a beneficiar das condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar aplicáveis aos refugiados, estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o ou no artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva.

Quanto às despesas

67

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O Tribunal de Justiça tem competência, ao abrigo do disposto no artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa nos processos principais, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre o direito ao reagrupamento familiar de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável por força do direito nacional.

 

2)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite indeferir um pedido de reagrupamento familiar apresentado para um familiar de um refugiado, com base nas disposições mais favoráveis aplicáveis aos refugiados que figuram no capítulo V desta diretiva, com fundamento em esse pedido ter sido apresentado mais de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento, ao mesmo tempo que oferece a possibilidade de apresentar um novo pedido no âmbito de outro regime, desde que essa regulamentação:

preveja que esse fundamento de indeferimento não possa ser aplicado em situações em que circunstâncias particulares justifiquem objetivamente a apresentação extemporânea do primeiro pedido;

preveja que as pessoas em causa sejam plenamente informadas das consequências da decisão de indeferimento do seu primeiro pedido e das medidas que devem tomar para invocar eficazmente o seu direito ao reagrupamento familiar; e

garanta que os requerentes de reagrupamento com o estatuto de refugiados continuem a beneficiar das condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar aplicáveis aos refugiados, estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o ou no artigo 12.o, n.o 2, da mesma diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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