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Document 62017CJ0250

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018.
Virgílio Tarragó da Silveira contra Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigo 15.° — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito.
Processo C-250/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:398

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

6 de junho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 15.o — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»

No processo C‑250/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por decisão de 26 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2017, no processo

Virgílio Tarragó da Silveira

contra

Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Vajda, presidente de secção, E. Juhász e K. Jürimäe (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de V. Tarragó da Silveira, por P. de Almeida, L. Mesquita e E. Viveiros, advogados,

em representação da Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA, por N. Líbano Monteiro, F. da Cunha Matos e S. Estima Martins, advogados,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e P. Lacerda, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Afonso, M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Virgílio Tarragó da Silveira à Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA, a propósito do pagamento de um montante devido a título da remuneração pelos serviços prestados por V. Tarragó da Silveira à Espírito Santo Financial Group, SA, antes da declaração de insolvência desta última, e de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em razão do incumprimento do contrato de prestação de serviços.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 8, 23 e 24 do Regulamento n.o 1346/2000 enunciam:

«(8)

Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável neste domínio constem de um ato normativo da Comunidade, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados‑Membros.

[…]

(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(24)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados‑Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros […] que não o de abertura, deve prever‑se uma série de derrogações à regra geral.»

4

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea f), deste regulamento prevê:

«1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[...]

f)

Os efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes;

[...]»

5

O artigo 15.o do referido regulamento dispõe:

«Os efeitos do processo de insolvência numa ação pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente.»

6

O artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento prevê:

«Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.»

Direito português

7

O artigo 277.o, alínea e), do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:

«A instância extingue‑se com:

[...]

e)

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

Em 25 de julho de 2008, V. Tarragó da Silveira, residente em Londres (Reino Unido), intentou no Tribunal da Comarca de Lisboa (Portugal) uma ação de cobrança de crédito baseada num contrato de prestação de serviços contra a Espírito Santo Financial Group, com sede no Luxemburgo.

9

Na pendência deste processo, em 10 de outubro de 2014, a Espírito Santo Financial Group foi declarada insolvente pelo tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal Distrital do Luxemburgo, Luxemburgo). Por conseguinte, a partir dessa data, a Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, representada pelo administrador da insolvência luxemburguês nomeado por esse tribunal, tornou‑se demandada no âmbito do referido processo.

10

Por Despacho de 1 de junho de 2015, o Tribunal da Comarca de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.o, alínea e), do Código de Processo Civil e com base no Acórdão de uniformização de jurisprudência n.o 1/2014, de 8 de maio de 2013, do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), considerando que o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 era aplicável ao caso em apreço, tendo em conta a abertura de um processo de insolvência no Luxemburgo.

11

V. Tarragó da Silveira interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), que, por Acórdão de 7 de julho de 2016, confirmou a sentença de primeira instância.

12

V. Tarragó da Silveira recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Em apoio do seu recurso, alega que o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 só é aplicável às ações pendentes que tenham por objeto um bem ou um direito determinado e que as ações cujo objeto seja uma obrigação de natureza pecuniária não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Assim, no caso em apreço, os efeitos do processo de insolvência aberto no Luxemburgo sobre o processo pendente nos tribunais portugueses deviam ser regulados, em aplicação da regra geral de conflito de leis enunciada no artigo 4.o do referido regulamento, pelo direito do Estado‑Membro em que foi aberto o processo, neste caso o Grão‑Ducado do Luxemburgo. Ora, contrariamente ao direito português, o direito luxemburguês não prevê a extinção da ação pendente por inutilidade superveniente da lide.

13

O administrador da insolvência da Espírito Santo Financial Group alega que o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 é aplicável a todas as ações pendentes em tribunal de Estado‑Membro, distinto do Estado‑Membro no qual foi decretada a insolvência do devedor, que tenham como objeto bens ou direitos, quer determinados quer indeterminados, desde que o devedor deles não possa dispor.

14

Face a estas posições divergentes, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto ao alcance do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000.

15

Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a regra do artigo 15.o do [Regulamento n.o 1346/2000], de 29 de maio, ser interpretada no sentido de incluir na sua previsão uma ação pendente num tribunal de um Estado‑Membro para condenação de devedor na obrigação de pagamento de quantia pecuniária, devida por contrato de prestação de serviços, e condenação ao pagamento de indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação, tendo em conta que: (i) o devedor foi declarado insolvente em processo aberto num tribunal de outro Estado‑Membro; e (ii) a declaração de insolvência abrange todo o património do devedor?»

Quanto à questão prejudicial

16

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.

17

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, salvo disposição em contrário deste regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo de insolvência. Este artigo estabelece, assim, a regra geral de conflito de leis aplicável aos processos de insolvência transfronteiriços e aos seus efeitos.

18

Em exceção a esta regra, o artigo 15.o deste regulamento prevê que os efeitos do processo de insolvência numa ação pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido se regem exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente.

19

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, como alega V. Tarragó da Silveira, a expressão «um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido» circunscreve o âmbito de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 apenas às ações pendentes que tenham por objeto um bem ou um direito determinado. Por outras palavras, este artigo apenas seria aplicável às ações pendentes relativas a um direito determinado de que o devedor é titular ou a um bem determinado de que este último dispõe. Ora, não é o caso de uma ação que tem por objeto o pagamento de uma quantia pecuniária resultante de uma obrigação contratual.

20

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.o 38 e jurisprudência referida).

21

A este respeito, há que observar que as diferentes versões linguísticas desta disposição não são unívocas. Com efeito, as versões em língua inglesa, francesa e italiana, nomeadamente, utilizam, respetivamente, as expressões «an asset or a right of which the debtor has been divested», «un bien ou un droit dont le débiteur est dessaisi» e «un bene o a un diritto del quale il debitore è spossessato». Em contrapartida, as versões em língua espanhola, checa, dinamarquesa e alemã, nomeadamente, utilizam, respetivamente, as expressões «un bien o un derecho de la masa», «majetku nebo práva náležejícího do majetkové podstaty», «et aktiv eller en rettighed i massen» e «einen Gegenstand oder ein Recht der Masse».

22

À luz da jurisprudência referida no n.o 20 do presente acórdão e das divergências resultantes das diferentes versões linguísticas do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, a interpretação deste artigo não se pode basear apenas na sua redação.

23

Embora a redação deste artigo não seja desprovida de ambiguidade, o contexto e as finalidades do referido artigo impõem uma interpretação segundo a qual o seu âmbito de aplicação não se pode circunscrever apenas às ações pendentes que tenham por objeto um bem ou um direito determinado de cuja administração ou disposição o devedor está inibido.

24

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao contexto, o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve, por um lado, ser lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento, que distingue as «ações pendentes» das outras ações individuais (Acórdão de 9 de novembro de 2016, ENEFI, C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 32). Ora, esta última disposição não indica de todo que uma ação pendente como a que está em causa no processo principal deva ter por objeto um bem ou um direito determinado. A utilização da expressão geral «ação pendente» confirma, pelo contrário, que o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 se aplica às ações pendentes que tenham por objeto não apenas um direito ou um bem determinado mas, de forma mais ampla, um bem ou um direito que integra a massa insolvente.

25

Por outro lado, há que constatar que os bens ou os direitos «de cuja administração ou disposição o devedor está inibido», na aceção do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, são aqueles de que esse devedor não pode dispor devido à abertura do processo de insolvência. Ora, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo. Por conseguinte, o conceito de «[bens ou direitos] de cuja administração ou disposição o devedor está inibido» não designa apenas os bens ou direitos determinados do devedor, mas visa sobretudo designar a massa insolvente do devedor que resulta da abertura do processo de insolvência.

26

Em segundo lugar, quanto aos objetivos do Regulamento n.o 1346/2000, há que salientar que seria contrário ao objetivo prosseguido por este regulamento, conforme resulta do seu considerando 8, destinado a melhorar e a acelerar os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, obrigar, no que diz respeito aos processos judiciais relativos a uma obrigação pecuniária, o órgão jurisdicional que conhece do processo a aplicar, no decurso da instância, uma lei estrangeira com a única finalidade de determinar os efeitos da abertura de um processo de insolvência noutro Estado‑Membro sobre esta ação. Isso poderia atrasar a decisão desse órgão jurisdicional relativa à constatação e à fixação do montante de um eventual crédito e, eventualmente, impedir o credor de declarar, em tempo útil, o seu crédito no passivo da massa formada no âmbito deste processo de insolvência.

27

Assim, em conformidade com o objetivo referido no número anterior, a interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 feita no n.o 23 do presente acórdão permite ao órgão jurisdicional que conhece de uma ação pendente determinar os efeitos da abertura do processo de insolvência nesta ação, ao abrigo do seu direito nacional.

28

Resulta das considerações precedentes que o âmbito de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 não pode ser circunscrito apenas às ações pendentes que tenham por objeto um bem ou um direito determinado de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido.

29

No entanto, importa precisar que este artigo não pode ser indistintamente aplicado a todas as ações pendentes que tenham por objeto um bem ou um direito que integra a massa insolvente.

30

Como já foi salientado pelo Tribunal de Justiça, seria contraditório interpretar o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 no sentido de que abrange igualmente os processos de execução, com a consequência de que os efeitos da abertura de um processo de insolvência ficariam sob a alçada da lei do Estado‑Membro em que esse processo de execução está pendente, ao passo que, em paralelo, o artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento, ao impor expressamente a restituição ao síndico daquilo que tiver sido obtido «com caráter executório», retiraria, assim, ao artigo 15.o o seu efeito útil (Acórdão de 9 de novembro de 2016, ENEFI, C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 34).

31

Além disso, o Regulamento n.o 1346/2000 assenta no princípio segundo o qual a exigência de igualdade de tratamento dos credores, que está subjacente, mutatis mutandis, a qualquer processo de insolvência, se opõe, regra geral, às ações singulares através de processos de execução, desencadeados e tramitados na pendência de um processo de insolvência contra o devedor (Acórdão de 9 de novembro de 2016, ENEFI, C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 33).

32

Consequentemente, há que considerar que os processos de execução não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 (Acórdão de 9 de novembro de 2016, ENEFI, C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 35).

33

No entanto, as ações declarativas de obrigações pecuniárias que se limitem a determinar os direitos e as obrigações do devedor, sem implicar a sua realização, e que, por conseguinte, contrariamente às ações individuais de execução, não são suscetíveis de pôr em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores nem a resolução coletiva do processo de insolvência, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido artigo 15.o

34

Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, antes de aplicar o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, se a ação de V. Tarragó da Silveira é uma ação sobre o mérito que tem precisamente por objeto um pedido de pagamento de um crédito e se a mesma se distingue, enquanto tal, do processo que visa a cobrança coerciva deste crédito.

35

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.

 

Vajda

Juhász

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de junho de 2018.

O Secretário

A. Calot Escobar

O Presidente da Nona Secção

C. Vajda


( *1 ) Língua do processo: português.

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