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Document 62017CJ0207

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2018.
Rotho Blaas Srl contra Agenzia delle Dogane e dei Monopoli.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria di primo grado di Bolzano.
Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direito antidumping definitivo sobre determinados produtos originários da República Popular da China — Direito antidumping considerado incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Processo C-207/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:840

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de outubro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Direito antidumping definitivo sobre determinados produtos originários da República Popular da China — Direito antidumping considerado incompatível com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC)»

No processo C‑207/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria di primo grado di Bolzano (Comissão Tributária de Primeira Instância de Bolzano, Itália), por decisão de 4 de abril de 2017, que deu entrada em 21 de abril de 2017, no processo

Rotho Blaas Srl

contra

Agenzia delle Dogane e dei Monopoli,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente de secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de março de 2018,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Rotho Blaas Srl, por P. Bellante e B. Bonafini, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação do Conselho da União Europeia, por H. Marcos Fraile e E. Rebasti, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por P. Stancanelli, N. Kuplewatzky e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O presente pedido de decisão prejudicial incide sobre a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2015, L 82, p. 78) (a seguir, conjuntamente, «regulamentos controvertidos»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Rotho Blaas Srl à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Agência das Alfândegas e dos Monopólios, Itália) (a seguir «Agência Aduaneira»), a propósito da tributação, no âmbito de uma retificação, de direitos aduaneiros, de direitos antidumping e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), acrescidos de juros e penalidades por mora, sobre a importação de parafusos para madeira para a União Europeia.

Quadro jurídico

3

Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo (a seguir, conjuntamente, «Acordos OMC»), entre os quais se incluem o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994») e o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo Antidumping da OMC»).

4

Pelo Regulamento n.o 91/2009, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.

5

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir «ORL») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Grupo Especial, alterado pelo relatório do Órgão de Recurso, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço originários da China» (WT/DS 397) (a seguir «decisão do ORL de 28 de julho de 2011»). Nesses relatórios, concluiu‑se, nomeadamente, que a União tinha atuado de forma incompatível com determinadas disposições do Acordo Antidumping da OMC.

6

Na sequência da decisão do ORL de 28 de julho de 2011, o Conselho aprovou, em 4 de outubro de 2012, o Regulamento n.o 924/2012, que alterou o Regulamento n.o 91/2009, efetuando, nomeadamente, uma redução do direito antidumping previsto neste último regulamento.

7

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2011, L 194, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 693/2012 do Conselho, de 25 de julho de 2012 (JO 2012, L 203, p. 23), as medidas antidumping foram alargadas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de estes serem ou não declarados originários desse país.

8

Na sequência do reexame da caducidade das medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), a Comissão Europeia, pelo Regulamento de Execução 2015/519, manteve, por um período adicional de cinco anos, o direito antidumping instituído e alterado, respetivamente, pelo Regulamento n.o 91/2009 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012.

9

Por decisão de 12 de fevereiro de 2016, o ORD aprovou novos relatórios que concluíam pela não conformidade das medidas tomadas pela União no Regulamento de Execução n.o 924/2012 com determinadas disposições do Acordo Antidumping da OMC (a seguir «decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016»).

10

Na sequência da decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016, a Comissão aprovou, em 26 de fevereiro de 2016, o Regulamento de Execução (UE) 2016/278, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52, p. 24, a seguir «regulamento revogatório»).

11

No artigo 1.o desse regulamento, são revogados os direitos antidumping instituídos pelos regulamentos controvertidos.

12

Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.o desse regulamento produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo regulamento, tal como previsto no seu artigo 3.o, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

13

O regulamento revogatório foi aprovado com fundamento no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2015, L 83, p. 6).

14

O artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento prevê que, quando o ORL aprovar um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo da sua regulamentação antidumping, a Comissão pode, conforme considere adequado, revogar ou alterar a medida contestada, ou adotar outras medidas especiais adequadas às circunstâncias.

15

O artigo 3.o do referido regulamento dispõe que, «[s]alvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, e não servem, portanto, de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data».

Processo principal e questões prejudiciais

16

A Rotho Blaas é uma sociedade com sede em Bolzano (Itália), que exerce uma atividade de produção e de comercialização de tecnologias avançadas aplicáveis às construções em madeira.

17

No período compreendido entre 8 de setembro de 2011 e 28 de fevereiro de 2014, a Rotho Blaas apresentou a várias estâncias aduaneiras italianas numerosas declarações de importação definitiva de parafusos para madeira provenientes da Tailândia, apresentando certificados de origem emitidos pelas autoridades tailandesas.

18

Com base nas informações recebidas do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativas a operações de importação fraudulentas, nomeadamente com origem na Tailândia, a estância aduaneira de Bolzano procedeu a fiscalizações a posteriori das operações de importação que a Rotho Blaas efetuara e considerou que, ao contrário do constante dos certificados de origem emitidos para o efeito, 75% das mercadorias importadas eram, na realidade, de origem chinesa, pelo que tinham sido indevidamente aplicadas isenções de direitos aduaneiros às mercadorias em causa.

19

Consequentemente, por decisão de retificação de 14 de outubro de 2016, a Agência Aduaneira impôs à Rotho Blaas o pagamento de direitos aduaneiros, de direitos antidumping e do IVA, acrescidos de juros e de penalizações por mora.

20

A Rotho Blaas interpôs recurso de anulação dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, invocando a invalidade ex tunc dos regulamentos controvertidos face aos deveres que incumbem à União por força do Acordo Antidumping da OMC e, nomeadamente, face à decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016, que confirmou a não conformidade das medidas antidumping instituídas por esses regulamentos.

21

A este respeito, a Rotho Blaas salienta que, na sequência desta decisão, a Comissão revogou, através do regulamento revogatório, os direitos antidumping introduzidos e alterados pelos regulamentos controvertidos. Contudo, compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça declarar a invalidade dos atos da União, como esses regulamentos.

22

A Agência Aduaneira sustenta, no órgão jurisdicional de reenvio, que, ao contrário do que a Rotho Blaas argumenta, em regra os regulamentos da União só têm efeito ex nunc, e não ex tunc. Admitir a retroatividade da revogação efetuada pelo regulamento revogatório afetaria a eficácia dos regulamentos em causa.

23

O órgão jurisdicional de reenvio entende, por isso, que há que interrogar o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, sobre a validade dos regulamentos controvertidos à luz das decisões do ORL de 28 de julho de 2011 e de 12 de fevereiro de 2016, que declararam a incompatibilidade das medidas antidumping instituídas por esses regulamentos com o Acordo Antidumping da OMC e o GATT de 1994.

24

Em segundo lugar, caso se verifique essa invalidade, suscita‑se a questão de saber se essa invalidade tem efeitos ex tunc, isto é, a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos controvertidos, ou, pelo contrário, tem efeitos ex nunc, pelo que a revogação destes só produz efeitos a partir da entrada em vigor do regulamento revogatório.

25

Nestas condições, a Commissione tributaria di primo grado di Bolzano (Comissão Tributária de Primeira Instância de Bolzano, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

[O] Regulamento […] n.o 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.o 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.o 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?

2)

[C]aso seja declarada a invalidade, a ilegalidade ou a incompatibilidade do Regulamento […] n.o 91/2009 […] e dos Regulamentos de Execução […] n.os 924/2012 e 2015/519 que lhe estão associados, a revogação dos direitos antidumping instituídos com base nas medidas contestadas produz os seus efeitos jurídicos a partir do momento da entrada em vigor do [regulamento revogatório], ou da data de entrada em vigor da medida contestada, ou seja, o Regulamento […] n.o 91/2009?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

26

Nas observações que apresentou no Tribunal de Justiça, o Governo italiano manifesta dúvidas quanto ao direito da Rotho Blaas de suscitar a invalidade dos regulamentos controvertidos no órgão jurisdicional de reenvio e, em consequência, quanto à admissibilidade da primeira questão, dado que esta sociedade podia ter perfeitamente pedido, na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), a anulação desses regulamentos ao juiz da União, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

27

A Rotho Blaas observa que ela própria não podia ter impugnado a legalidade dos regulamentos controvertidos, dado que um regulamento, por natureza, não pode ser objeto, nem de facto nem de direito, de um recurso de anulação interposto por um particular, salvo se este demonstrar que o regulamento impugnado lhe diz direta e individualmente respeito, pelo que o coloca numa posição distinta da de todos os operadores (Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17).

28

A este respeito, é jurisprudência constante que o princípio geral que garante a qualquer particular o direito de suscitar, num recurso interposto de uma medida nacional que lhe causa prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida não obsta a que esse direito esteja sujeito ao requisito de o interessado não ter o direito de pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União, ao abrigo do artigo 263.o TFUE. Todavia, só se se puder considerar que uma pessoa tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para pedir a anulação do ato em causa é que essa pessoa está impedida de suscitar a sua invalidade no tribunal nacional competente (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 23; de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 28 e 29; e de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).

29

Neste contexto, recorde‑se que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, legitimidade esta que se verifica em duas situações. Por um lado, essa pessoa pode interpor recurso se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 59 e 91, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 39).

30

Por conseguinte, primeiro, é na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que os regulamentos controvertidos dizem direta e individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a uma pessoa coletiva como a Rotho Blaas, que esta está impedida de suscitar a invalidade desses regulamentos nos órgãos jurisdicionais de reenvio (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 57).

31

Refira‑se, a este respeito, que regulamentos como os regulamentos controvertidos têm caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.o 11, e de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).

32

Resulta, porém, da jurisprudência que um regulamento que institui um direito antidumping pode dizer individualmente respeito a vários tipos de operadores económicos, sem prejuízo de poder dizer individualmente respeito a outros operadores, devido a certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16, e de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 22).

33

Em primeiro lugar, esse regulamento pode dizer individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais foram imputadas as práticas de dumping, com base em dados relativos à sua atividade comercial (Acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

34

Em segundo lugar, esse pode ser também o caso dos importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são visados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping (Acórdãos de 14 de março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 15; de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 18; e de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 20).

35

Em terceiro lugar, esse pode ainda ser o caso dos importadores associados a exportadores do produto em causa, nomeadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda (Acórdãos de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20, e de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 21).

36

Ora, nada indica, no caso vertente, que os regulamentos controvertidos tenham sido aprovados atendendo à situação individual da Rotho Blaas, à semelhança de uma das categorias de operadores económicos identificadas nos n.os 33 a 35 do presente acórdão, ou que esta seja afetada, por outras razões, por estes regulamentos de uma forma que a distinga de outros importadores de produtos objeto das medidas antidumping em causa.

37

Daqui se conclui que os referidos regulamentos diziam individualmente respeito, sem dúvida alguma, à Rotho Blaas, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

38

Segundo, quanto à questão de saber se era manifesto que a Rotho Blaas podia impugnar, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento, TFUE, os regulamentos controvertidos, com o fundamento de que os mesmos constituem atos regulamentares que lhe dizem individualmente respeito e não necessitam de medidas de execução, na aceção dessa disposição, basta observar que foi por força de atos praticados pelas autoridades nacionais competentes que o pagamento dos direitos antidumping instituídos pelos regulamentos controvertidos foi imposto aos operadores em causa, como, aliás, a Rotho Blaas no processo principal.

39

Consequentemente, não se pode considerar que é manifesto que os regulamentos controvertidos não necessitavam de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento, TFUE.

40

Pelo exposto, não se pode concluir que a Rotho Blaas podia, sem dúvida nenhuma, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 29 do presente acórdão, ter pedido a anulação dos regulamentos controvertidos ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ficando assim impedida de suscitar a invalidades desses regulamentos no órgão jurisdicional de reenvio.

41

Daqui decorre que a primeira questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

42

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os regulamentos controvertidos são inválidos à luz do artigo VI do GATT de 1994 e da decisão do ORL de 28 de julho de 2011.

43

A título preliminar, recorde‑se que as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção da ilegalidade desse ato se se verificar o duplo requisito, por um lado, de a natureza e a economia desse acordo a tal não se oporem e, por outro, de essas disposições serem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v., nomeadamente, Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conseil e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 54 e jurisprudência referida). Assim, só se forem cumulativamente cumpridos estes dois requisitos é que semelhantes disposições podem ser invocadas perante o juiz da União para efeitos da apreciação da legalidade de um ato da União.

44

No que respeita aos Acordos OMC, resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, aqueles não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada (v., nomeadamente, Acórdãos de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47; de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.o 39; e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 85).

45

A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, em especial, que admitir que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC cabe diretamente ao juiz da União levaria a privar os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União. Com efeito, está assente que algumas das partes contratantes, entre as quais alguns dos maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, tiraram precisamente, à luz do objeto e da finalidade dos Acordos OMC, a consequência de estes não figurarem entre as normas à luz das quais os seus tribunais fiscalizam a legalidade das suas normas de direito interno. Essa falta de reciprocidade, a ser admitida, poderia levar a uma aplicação desequilibrada das normas da OMC (v., designadamente, Acórdãos de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho,C‑149/96, EU:C:1999:574, n.os 43 a 46; de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 119; e de 18 de dezembro de 2014, LVP, C‑306/13, EU:C:2014:2465, n.o 46).

46

Mais especificamente, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que tão‑pouco pode ser admitida a possibilidade de um operador económico alegar, no tribunal da União, que um diploma desta é incompatível com uma decisão do ORL, como, no caso vertente, a decisão do ORL de 28 de julho de 2011. Com efeito, em princípio, não é possível fazer uma distinção fundamental entre as recomendações ou decisões do ORL que concluem pela inobservância das regras da OMC, seja qual for o alcance jurídico associado às mesmas, e as regras materiais que traduzem os deveres assumidos por um membro no âmbito da OMC. Assim, em princípio uma recomendação ou decisão do ORL que conclui pela inobservância das referidas regras não pode, tal como as regras materiais que os acordos OMC incluem, ser invocada no tribunal da União para que se determine se um diploma desta é incompatível com essa recomendação ou decisão (Acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

47

Só em duas situações excecionais, conexas com a vontade do próprio legislador da União de limitar a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, se for caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos praticados para a sua aplicação, à luz dos Acordos OMC ou de uma decisão do ORL que conclui pela inobservância desses acordos (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 40).

48

Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito desses acordos e, em segundo lugar, do caso em que o ato do direito da União em causa remete, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 41 e jurisprudência aí referida).

49

É, pois, face a estes critérios que há que determinar, no caso vertente, se a validade dos regulamentos controvertidos pode ser examinada à luz do artigo VI do GATT de 1994 e da decisão do ORL de 28 de julho de 2011.

50

No que se refere, antes de mais, ao Regulamento n.o 91/2009, em causa no processo principal, há que observar que esse ato não remete expressamente para disposições precisas do artigo VI do GATT de 1994 nem mostra que o Conselho, quando aprovou esse regulamento, decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito desse acordo ou, mais geralmente, dos acordos OMC.

51

Quanto à interrogação do órgão jurisdicional de reenvio, mais especificamente, sobre a validade do referido regulamento à luz da decisão do ORL de 28 de julho de 2011, basta notar que essa decisão é posterior e, por isso, não pode constituir a base jurídica desse regulamento.

52

No que se refere, em seguida, aos Regulamentos de Execução n.o 924/2012 e 2015/519, embora traduzam, em certa medida, a vontade da União de dar seguimento à decisão do ORL de 28 de julho de 2011, isso não pode, atendendo à excecionalidade das situações que permitem a fiscalização da legalidade face às regras estabelecidas pela OMC, como se recordou no n.o 47 do presente acórdão, bastar para considerar que, ao aprovar os referidos regulamentos, a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC, suscetível de justificar uma exceção à impossibilidade de invocar regras da OMC perante o juiz da União e de lhe permitir fiscalizar a legalidade dos atos da União em causa face a essas regras (v., nesse sentido, Acórdãos de 1 de março de 2005, Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.os 42 a 48, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 93 a 98).

53

Com efeito, o Regulamento de Execução 2015/519 contenta‑se em confirmar, por um período adicional de cinco anos, a tributação do direito antidumping na sequência de uma investigação para reexame desse direito antes da sua caducidade, sem mencionar a decisão do ORL de 28 de julho de 2011. Além disso, tão‑pouco alude especificamente a obrigações decorrentes das regras da OMC.

54

Por último, quanto ao Regulamento de Execução n.o 924/2012, é certo que alguns considerandos do mesmo fazem referência à referida decisão, indicando as conclusões nela formuladas. Contudo, daí não resulta a vontade do legislador cumprir precisamente essas conclusões, mais do que proceder, à luz das mesmas, ao reexame dos direitos antidumping em causa, conservando simultaneamente a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC a esse respeito.

55

Além disso, é no mesmo espírito que esse regulamento faz uma menção global, nomeadamente, ao Acordo Antidumping da OMC.

56

Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a legalidade dos regulamentos controvertidos poderá ser apreciada à luz do artigo VI do GATT de 1994 ou da decisão do ORL de 28 de julho de 2011.

57

Conclui‑se, por conseguinte, que a análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos regulamentos controvertidos.

Quanto à segunda questão

58

Tendo a segunda questão sido submetida apenas para o caso de os regulamentos controvertidos serem inválidos, não há que responder‑lhe.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento n.o 91/2009, ou do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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