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Document 62017CC0579

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 25 de outubro de 2018.
BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse contra Gradbeništvo Korana d.o.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 2 — Matérias excluídas — Segurança social — Artigo 53.o — Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória — Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores — Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar‑se.
Processo C-579/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:863

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 25 de outubro de 2018 ( 1 )

Processo C‑579/17

BUAK Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse

contra

Gradbeništvo Korana d.o.o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Emissão de certidão — Processo administrativo ou judicial»

1.

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Bauarbeiter‑Urlaubs‑ u. Abfertigungskasse (Caixa das férias e do despedimento dos trabalhadores da construção civil, Áustria) ( 3 ), com vista à emissão de uma certidão, nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, para efeitos de execução de uma sentença definitiva proferida, à revelia, contra a sociedade Gradbeništvo Korana d.o.o, estabelecida na Eslovénia.

3.

Nos termos dos artigos 37.o e 42.o do Regulamento n.o 1215/2012, a apresentação desta certidão é obrigatória para efeitos de reconhecimento e de execução num Estado‑Membro das decisões proferidas noutro Estado‑Membro. Este documento confirma, sem necessidade de qualquer procedimento específico e prévio, o caráter executório destas decisões e foi concebido como uma reprodução destas decisões, sob a forma de extratos, de modo a favorecer a sua livre circulação e a sua execução direta.

4.

Nestas condições, como salientou a Comissão Europeia, a admissibilidade da questão prejudicial depende da natureza administrativa ou judicial da competência do tribunal de origem no momento da emissão dessa certidão.

5.

Esta questão de direito que tem por objeto a aplicação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 é nova, contrariamente à que foi submetida pelo Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria), órgão jurisdicional de reenvio, relativa à qualificação do litígio, a fim de determinar se constitui «matéria civil e comercial». Uma vez que esta última questão não apresenta dificuldades particulares à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as minhas conclusões incidirão exclusivamente sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial que deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça antes de examinar o mérito do pedido.

6.

No final da minha análise, proponho que o Tribunal de Justiça determine que, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, a emissão de certidão, nos termos do artigo 53.o deste regulamento, exige uma apreciação jurisdicional, no âmbito da qual o órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial e, por conseguinte, declare que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

7.

Os considerandos 1, 4, 6, 26, 29 e 32 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«(1)

Em 21 de abril de 2009, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [ ( 4 )]. O relatório concluía que, em geral, a aplicação daquele regulamento é satisfatória, mas que seria desejável aplicar melhor algumas das suas disposições, facilitar mais a livre circulação de decisões e continuar a reforçar o acesso à justiça. Dada a necessidade de efetuar uma série de alterações ao referido regulamento, deverá o mesmo, por razões de clareza, ser reformulado.

[…]

(4)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

[…]

(6)

Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.

[…]

(26)

A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado‑Membro requerido. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido.

[…]

(29)

A execução direta, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro sem declaração de executoriedade não deverá comprometer o respeito pelos direitos da defesa. Assim sendo, a pessoa relativamente à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento. Entre estes fundamentos deverá figurar o facto de a pessoa não ter podido assegurar a sua defesa caso a decisão tenha sido proferida à revelia numa ação cível ligada a um procedimento penal. […]

[…]

(32)

A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução. Neste contexto, deverá entender‑se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação.»

8.

O capítulo I deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», contém o artigo 1.o, que prevê:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).

2.   O presente regulamento não se aplica:

[…]

c)

À segurança social;

[…]»

9.

O artigo 28.o do referido regulamento dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Caso o requerido domiciliado num Estado‑Membro seja demandado no tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça em juízo, o juiz deve declarar‑se oficiosamente incompetente, salvo se a sua competência resultar do disposto no presente regulamento.

2.   O tribunal suspende a instância enquanto não se verificar que foi dada ao requerido a oportunidade de receber o documento que iniciou a instância, ou documento equivalente, em tempo útil para providenciar pela sua defesa, ou enquanto não se verificar que foram efetuadas todas as diligências necessárias para o efeito.»

10.

Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do mesmo regulamento, constante da secção 1, intitulada «Reconhecimento», do capítulo III, relativo ao «[r]econhecimento e [e]xecução [das decisões proferidas num Estado‑Membro]»:

«As partes que pretendam invocar num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro devem apresentar:

a)

Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b)

Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o»

11.

Na secção 2, intitulada «Execução», deste capítulo III, o artigo 39.o dispõe:

«Uma decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.»

12.

O artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê:

«Para efeitos da execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:

a)

Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b)

Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.»

13.

O artigo 43.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.o é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.»

14.

Nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta da secção 4, intitulada «Disposições comuns»:

«A pedido de qualquer interessado, o tribunal de origem emite uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no Anexo I.» ( 5 )

B.   Direito austríaco

15.

O aqui exposto limita‑se às disposições processuais referentes ao objeto das presentes conclusões.

16.

Por força do Despacho de 17 de setembro de 2015 do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) ( 6 ), proferido ao abrigo do Regulamento n.o 44/2001 ( 7 ), o § 7a, n.o 1 ( 8 ), do Gesetz über das Exekutions‑ und Sicherungsverfahren (Exekutionsordnung) (Código de Processo Executivo)] ( 9 ), conforme alterado, aplica‑se às certidões previstas no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001. Nos termos desta disposição, o tribunal que conhece do litígio em primeira instância é competente para a emissão desta certidão.

17.

Em conformidade com o § 16, n.o 7, da Bundesgesetz betreffend die Besorgung gerichtlicher Geschäfte durch Rechtspfleger (Rechtspflegergesetz) (Lei sobre os auxiliares de justiça)] ( 10 ), de 12 de dezembro de 1985, o Rechtspfleger (auxiliar de justiça) é responsável por essa função.

18.

Nos termos do n.o 7 do despacho do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal), o processo relativo à emissão de certidão, na aceção do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, é, em princípio, regido pelas normas do processo principal. Além disso, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) considerou, no mesmo número, que o § 84, n.o 1, do EO (atual § 411, n.o 1), que prevê um processo contraditório, não era aplicável.

19.

Em conformidade com o § 7, n.o 3, do EO, é admissível a interposição de recurso com vista à anulação da certidão emitida de forma ilegal ou erradamente.

II. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

20.

A BUAK é um organismo coletivo de direito público austríaco, com sede em Viena (Áustria), que tem por missão angariar fundos destinados ao pagamento dos subsídios de férias e das indemnizações por cessação do contrato do trabalho dos trabalhadores do setor da construção civil, nos termos da Bauarbeiter‑Urlaubs‑ und Abfertigungsgesetz 1972 (Lei que regula as férias pagas e a indemnização por cessação da relação de trabalho dos trabalhadores da construção civil) ( 11 ), de 23 de novembro de 1972, conforme alterada ( 12 ).

21.

A Gradbeništvo Korana é uma empresa, com sede social na Eslovénia, que destacou trabalhadores para a Áustria para trabalharem na construção.

22.

Em 18 de outubro de 2016, a BUAK intentou uma ação no Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) contra a Gradbeništvo Korana, com vista à sua condenação, a título principal, no pagamento do montante de 38477,50 euros, a título de suplemento devido por esta sociedade, nos termos da secção VIb da BUAG, para os dias de trabalho realizados por um número significativo de trabalhadores da construção civil destacados na Áustria durante o período compreendido entre fevereiro de 2016 e junho de 2016.

23.

Por sentença proferida em 28 de abril de 2017, à revelia, pelo facto de a Gradbeništvo Korana não ter comparecido na audiência preliminar do mesmo dia, o Arbeits‑und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) julgou procedente o pedido da BUAK na totalidade e fixou o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário por parte da sociedade demandada. Esta sentença, que foi notificada à Gradbeništvo Korana em 21 de junho de 2017, na ausência de recurso, adquiriu força de caso julgado ( 13 ).

24.

Para execução coerciva da referida sentença, a BUAK requereu, em 31 de julho de 2017, nesse mesmo tribunal, a emissão de uma certidão ao abrigo do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012.

25.

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade deste regulamento, que está dependente da questão de saber se o processo que deu origem à sentença proferida em 28 de abril de 2017 constitui matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento.

26.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que determinadas circunstâncias podem conferir ao processo um caráter de direito público, embora a BUAK não possa, no âmbito do destacamento de trabalhadores, emitir títulos executivos, como para as situações meramente internas, e deva, para obter o pagamento dos suplementos, recorrer ao Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena), cuja competência é exclusiva.

27.

O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que, por sentença de 19 de novembro de 2014 ( 14 ), o Tribunal fédéral (Tribunal Federal, Suíça) apreciou um processo similar baseado na secção VIb da BUAG e julgou que, devido à relação de subordinação existente entre a entidade empregadora e a BUAK, esta última exercia prerrogativas de autoridade pública, não se encontrando este processo abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Convenção de Lugano ( 15 ).

28.

Nestas condições, o Arbeits‑und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que os processos que tenham por objeto direitos a suplementos por parte da [BUAK] exercidos contra empregadores pelo destacamento para a Áustria de trabalhadores sem local de trabalho habitual na Áustria para aí prestarem trabalho ou no âmbito de disponibilização de mão de obra, ou exercidos contra empregadores com sede fora da Áustria pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual na Áustria, constituem “matéria civil e comercial” sujeita ao referido regulamento, mesmo quando, embora tais direitos a suplementos da BUAK respeitem a relações laborais de direito privado e se destinem a cobrir os direitos, de natureza privada, dos trabalhadores a férias e à remuneração dessas férias decorrentes das relações laborais daqueles com o empregador:

quer o montante dos direitos dos trabalhadores à remuneração das férias invocados contra a BUAK quer o montante dos direitos da BUAK a suplementos invocados contra os empregadores não são determinados por contrato ou por convenção coletiva, mas por regulamento de um ministro federal,

os suplementos devidos pelos empregadores à BUAK se destinam a cobrir não só as despesas com as remunerações das férias a pagar aos trabalhadores mas também as despesas administrativas da BUAK, e

relativamente ao exercício e à cobrança dos seus créditos relativos a esses suplementos, a BUAK dispõe, por lei, de poderes mais amplos do que os particulares, uma vez que:

os empregadores estão obrigados, sob pena de coima, a efetuar comunicações pontuais e comunicações regulares mensais à BUAK através das vias de comunicação instituídas pela BUAK, a cooperar com a BUAK e a aceitar as suas medidas de inspeção, a autorizar a BUAK a examinar documentos relativos aos salários, ao negócio e outros e a disponibilizar informação à BUAK, e

no caso de incumprimento pelos empregadores dos deveres de comunicação, a BUAK tem direito a determinar os suplementos devidos pelos empregadores com base nos seus próprios cálculos, tendo, nesse caso, a BUAK direito aos suplementos no montante por si calculado, independentemente das condições reais do destacamento ou do emprego?»

29.

O Tribunal de Justiça foi informado, em 5 de julho de 2018, da abertura de um processo de insolvência contra a Gradbeništvo Korana e da manutenção do pedido de decisão prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 16 ).

III. Análise

30.

Nas suas observações escritas, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se, pela primeira vez, relativamente ao procedimento de emissão de certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, sobre a admissibilidade da questão prejudicial, à luz do artigo 267.o TFUE, que depende da qualificação dada às competências exercidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

31.

Alega que o tribunal de origem, designado como responsável pela emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, age na qualidade de órgão jurisdicional no decurso do processo que deu origem à decisão a executar e que é competente para decidir sobre a questão da aplicabilidade desse regulamento, nesta fase, uma vez que esta questão não pôde ser decidida na fase de julgamento. A Comissão invoca a lógica e a finalidade do referido regulamento e as circunstâncias particulares do processo no que se refere à falta de contestação do requerido, para daí deduzir que o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão submetida.

32.

Para apreciar se os requisitos de admissibilidade da questão prejudicial se encontram preenchidos no processo principal, afigura‑se oportuno fazer referência, em primeiro lugar, aos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça nesta matéria e, mais especificamente, no âmbito da apreciação da admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão responsável pela certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu ( 17 ).

33.

O Tribunal de Justiça recordou, por um lado, que, «segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o artigo 267.o TFUE não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao caráter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional» ( 18 ).

34.

Por outro lado, especificou, de novo, que, «embora os termos “julgamento da causa”, na aceção do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, abranjam todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio, esses termos devem ser objeto de uma interpretação lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e que este último não possa conhecer a interpretação de todas as disposições do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar» ( 19 ).

35.

Em segundo lugar, deve‑se fazer referência a duas das anteriores decisões do Tribunal de Justiça sobre as certidões emitidas nos termos dos Regulamentos n.os 44/2001 e 805/2004.

36.

No Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi ( 20 ), proferido com fundamento nos princípios acima referidos, o Tribunal de Justiça declarou que «a certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu constitui um ato de natureza jurisdicional» ( 21 ), confirmando, assim, a análise adotada no Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Imtech Marine Belgium ( 22 ).

37.

Pelo contrário, pode deduzir‑se do Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency ( 23 ), proferido pelo Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso contra a declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado‑Membro de origem e acompanhada da certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 24 ), que a emissão da referida certidão não exige uma apreciação jurisdicional. Considerou que, «na medida em que o tribunal ou a autoridade competente para emitir [a] certidão não coincide necessariamente com o órgão que proferiu a decisão cuja execução é pedida, [as informações factuais contidas na certidão] só podem apresentar um caráter puramente indicativo, tendo valor de mera informação» ( 25 ).

38.

Resulta destas decisões que os elementos úteis à qualificação das competências exercidas pelo tribunal de origem, aquando da emissão da certidão prevista pelo artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, devem resultar não só da redação das disposições aplicáveis mas também do sistema estabelecido por esse regulamento e dos objetivos que este prossegue.

39.

A análise destes elementos leva‑me a considerar que, apesar de alguns pontos de convergência entre o Regulamento n.o 1215/2012 e os Regulamentos n.os 44/2001 e 805/2004, nenhuma das soluções adotadas anteriormente pelo Tribunal de Justiça é diretamente transponível.

40.

Com efeito, há que referir, em primeiro lugar, que a redação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 diverge da do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, ao qual corresponde. Se este artigo dispunha que «[o] tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V [deste] regulamento» ( 26 ), o artigo 53.o prevê que a certidão é emitida pelo «tribunal de origem».

41.

Mais, o procedimento de emissão, por este órgão jurisdicional, de uma certidão comprovativa do caráter executório da decisão ( 27 ) deve ser distinguido do procedimento de certificação de uma decisão como título executivo europeu ( 28 ). Estes termos, constantes dos Regulamentos n.os 805/2004 e 1215/2012, revelam uma diferença significativa entre estes dois procedimentos. Com efeito, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do Regulamento n.o 805/2004, a certificação de uma decisão sobre um crédito não contestado no tribunal de origem como título executivo precede o ato formal da emissão da certidão, como referiu o Tribunal de Justiça ( 29 ).

42.

Por último, é essencial reter que, se, tal como o Regulamento n.o 805/2004, o Regulamento n.o 1215/2012 estabelece o princípio da supressão do exequatur, este regulamento generaliza‑o sem requisito prévio. Esta inovação importante, que ocorreu a favor da reformulação do Regulamento n.o 44/2001, que tinha simplificado a declaração de executoriedade, resulta do princípio da executoriedade imediata ( 30 ) enunciado no artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012. Esta disposição deve ser lida à luz do considerando 26 deste regulamento, nos termos do qual «as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado‑Membro requerido».

43.

Assim, para efeitos de execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, basta, nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 1215/2012, facultar uma cópia desta decisão e a certidão prevista no artigo 53.o deste regulamento.

44.

Deste modo, essa certidão constitui a base fundamental da aplicação do princípio da executoriedade direta da decisão proferida nos Estados‑Membros. Por outras palavras, sem este documento, a decisão não é «idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu» ( 31 ), o que não era o caso no sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001 ( 32 ).

45.

Assim, a fim de facilitar a compreensão da decisão a executar, a certidão foi concebida para ser a sua substituta ( 33 ), sem que a sua tradução ( 34 ), ou mesmo a da decisão a executar, seja sempre imposta ( 35 ).

46.

A eficácia deste sistema, que justificou o aditamento de numerosos itens na certidão, assenta na qualidade das apreciações que incumbem ao tribunal de origem na fase de julgamento que, depois, servirão de base à elaboração da certidão. Mais nenhuma fiscalização é exercida pelo juiz competente no Estado‑Membro requerido. Em caso de pedido de execução, apenas a pessoa contra a qual o pedido é formulado pode recorrer a este juiz para que se pronuncie sobre os fundamentos de recusa de reconhecimento ( 36 ) ou de execução ( 37 ) alegados. É precisamente em virtude desta faculdade que a certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 é notificada à pessoa em causa antes de qualquer execução, em conformidade com o artigo 43.o deste regulamento.

47.

Nestas condições, para o tribunal de origem, em que é apresentado um pedido de emissão de certidão, trata‑se principalmente de reproduzir as indicações constantes da decisão a executar ( 38 ). O tribunal de origem não fiscaliza o cumprimento de determinados requisitos que justificam a supressão do exequatur, como era o caso com a aplicação de instrumentos anteriores ( 39 ), quando a falta de exequatur estava ligada quer à verificação de garantias especiais ( 40 ), quer ao desenrolar do processo de acordo com regras específicas estabelecidas por determinados regulamentos ( 41 ).

48.

Por conseguinte, em caso de pedido de emissão de certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, parece que duas hipóteses devem ser consideradas.

49.

Se o tribunal de origem se considerar competente para emitir a certidão, desde que a decisão a executar contenha todos os elementos exigidos, o ato de emissão da certidão não reveste caráter jurisdicional. Ainda que esta certidão constitua um elemento primordial no processo de execução de uma decisão, prevista no Regulamento n.o 1215/2012, a sua natureza não difere, neste caso, da adotada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito à certidão referida no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 42 ).

50.

Além disso, uma vez que o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 não especifica quem, no tribunal de origem, é competente para emitir tal certidão ( 43 ), esta certidão pode até ser emitida por um órgão não jurisdicional. Assim, hipoteticamente, não se coloca a questão de recorrer ao Tribunal de Justiça.

51.

Em contrapartida, se, como no caso em apreço, o tribunal de origem não se pronunciar, na fase de julgamento ( 44 ), sobre a aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012 ( 45 ) e não for manifesto que o litígio se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, este órgão jurisdicional deve necessariamente proceder a uma apreciação jurisdicional, segundo as regras processuais nacionais, quer no âmbito do pedido de emissão de certidão, quer no âmbito do recurso ( 46 ), após a recusa de emissão de certidão.

52.

Nesta circunstância, o tribunal de origem não completa ou não interpreta a decisão proferida como deveria fazê‑lo para poder preencher determinados itens da certidão, em caso de decisão incompleta ou imprecisa ( 47 ). Ao verificar se é competente para emitir a certidão, o órgão jurisdicional situa‑se na continuidade do processo de decisão, numa fase destinada a garantir a executoriedade imediata da decisão proferida. O tribunal de origem deve, assim, tomar uma decisão que justifique, de acordo com a interpretação ampla do conceito de «processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional» ( 48 ), que possa recorrer ao Tribunal de Justiça. A segurança jurídica e a célere execução da decisão proferida no Estado‑Membro de origem dependem estreitamente de tal facto.

53.

A meu ver, esta hipótese deve ser comparada à situação em que o tribunal de origem deve interpretar o significado de determinados itens da certidão à luz das especificidades do seu direito nacional ( 49 ) ou pronunciar‑se sobre a competência do juiz que conhece do mérito em caso de decisão que decrete uma medida provisória ou cautelar ( 50 ). O tribunal de origem exerce, então, funções jurisdicionais que justificam igualmente que possa submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

54.

Esta qualificação de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE, deve, no entanto, a meu ver, ser excecional. Com efeito, não pode tratar‑se, na fase de execução da decisão, de «dar início a um novo processo» ( 51 ), sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.o 1215/2012 e de prejudicar os direitos do devedor ( 52 ). Com efeito, há que relembrar o caráter não contraditório do procedimento de emissão de certidão. Além disso, o devedor, que é notificado ( 53 ) da certidão, apenas pode exercer o seu direito de recurso contra os efeitos da certidão com base nos fundamentos previstos no artigo 45.o ( 54 ) do Regulamento n.o 1215/2012. Ora, estes fundamentos devem ser interpretados estritamente, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para que, nesta fase do processo, não possam ser invocados, pelo requerido que tenha sido regularmente notificado do processo, fundamentos, tais como o da aplicabilidade deste regulamento, que poderiam ter sido alegados perante o juiz que conheceu do mérito ou fazendo uso das vias de recurso ( 55 ).

55.

À luz de todas estas considerações, considero que o tribunal de origem, em que é apresentado um pedido de emissão de certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, que tenha dúvidas sobre a aplicabilidade deste regulamento na falta de decisão sobre este ponto, pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial.

56.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça determine que, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, a emissão de certidão nos termos do artigo 53.o deste regulamento exige uma apreciação jurisdicional, no âmbito da qual o órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, e que, por conseguinte, declare que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

IV. Conclusão

57.

Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça determine que, em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a emissão de certidão nos termos do artigo 53.o deste regulamento exige uma apreciação jurisdicional, no âmbito da qual o órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, e que, por conseguinte, declare que o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits‑ und Sozialgericht Wien (Tribunal do Trabalho e da Segurança Social de Viena, Áustria) é admissível.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2012, L 351, p. 1.

( 3 ) A seguir «BUAK».

( 4 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 5 ) Quanto à diferença de redação entre este artigo e o artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, v. n.o 39 das presentes conclusões.

( 6 ) Despacho n.o 3Ob152/15x.

( 7 ) Tanto quanto eu sei, nenhum novo despacho foi adotado com fundamento no Regulamento n.o 1215/2012.

( 8 ) Aplicável à data dos factos, atual § 419, n.o 1.

( 9 ) RGBl. 79/1896, a seguir «EO».

( 10 ) BGBl. 560/1985.

( 11 ) BGBl. 414/1972, a seguir «BUAG».

( 12 ) BGBl. I 72/2016.

( 13 ) Nada consta na decisão de reenvio quanto à verificação de que a demandada teve conhecimento do processo a correr termos, nem mesmo sobre o fundamento ao abrigo do qual esta foi demandada no tribunal do Estado‑Membro do domicílio da demandante, em derrogação ao princípio previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

( 14 ) Sentença n.o 5A_249/2014.

( 15 ) Devido à data desta sentença, deveria tratar‑se da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1).

( 16 ) Segundo os elementos recolhidos na audiência, o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19) é aplicável.

( 17 ) V. Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15). Pode observar‑se que, embora três acórdãos tenham sido proferidos pelo Tribunal de Justiça no âmbito de processos relativos a certidões emitidas com o intuito de facilitar o reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro [Acórdãos de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531); de 17 de dezembro de 2015, Imtech Marine Belgium (C‑300/14, EU:C:2015:825); e de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448)], apenas este último processo levou a que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre uma exceção de inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

( 18 ) Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

( 19 ) Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 28 e jurisprudência aí referida). V., no mesmo sentido, com referência ao Regulamento n.o 805/2004, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Imtech Marine Belgium (C‑300/14, EU:C:2015:825, n.o 47).

( 20 ) C‑511/14, EU:C:2016:448.

( 21 ) V. n.o 30 desse acórdão.

( 22 ) C‑300/14, EU:C:2015:825 (n.os 46 e 47).

( 23 ) C‑619/10, EU:C:2012:531.

( 24 ) Recordo que este artigo corresponde ao artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012.

( 25 ) V. n.os 35 e 36 desse acórdão.

( 26 ) O sublinhado é meu.

( 27 ) V. artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012. Comparar com o n.o 68 do Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271), nos termos do qual «[…] [a] executoriedade no Estado‑Membro de origem é declarada na certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, à data da sua emissão».

( 28 ) V. epígrafe do artigo 6.o do Regulamento n.o 805/2004: «[…] certificação [da decisão] como Título Executivo Europeu».

( 29 ) V. Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Imtech Marine Belgium (C‑300/14, EU:C:2015:825, n.o 45). Importa sublinhar que, nesse caso, a aplicabilidade do Regulamento n.o 805/2004 verifica‑se na fase anterior à certificação da decisão.

( 30 ) Este princípio complementa o princípio do reconhecimento de pleno direito das decisões, baseado na confiança mútua entre os Estados‑Membros, relembrado, igualmente, no considerando 26 do Regulamento n.o 1215/2012. V., também, Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.os 52 e 53).

( 31 ) Expressão utilizada no Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 27), relativo ao título executivo europeu.

( 32 ) V. Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 36).

( 33 ) V. artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, nos termos do qual «[u]ma certidão […] inclu[i] um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros».

( 34 ) V. artigo 42.o, n.o 3, deste regulamento.

( 35 ) V., quanto às condições em que a tradução da decisão a executar pode, contudo, ser pedida, quer pela autoridade de execução competente, quer pela pessoa contra a qual é requerida a execução, respetivamente, artigo 42.o, n.o 4, e artigo 43.o, n.o 2, do referido regulamento.

( 36 ) V. artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012.

( 37 ) V. artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012.

( 38 ) A este respeito, parece concebível que, na medida do possível, as eventuais dificuldades sejam previsíveis aquando da elaboração da sentença.

( 39 ) Com exceção do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1, artigos 16.o a 18.o), revogado pelo Regulamento 2015/848 e substituído nos mesmos termos pelos artigos 19.o a 21.o deste regulamento, que preveem o reconhecimento e os efeitos diretos da decisão de abertura de um processo de insolvência. V., igualmente, artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), que faz depender a supressão do exequatur da aplicabilidade do Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares no Estado‑Membro em que foi proferida a decisão, independentemente das regras processuais aplicadas ou da oposição do requerido.

( 40 ) Quanto aos créditos não contestados, v. Regulamento n.o 805/2004 e Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448, n.os 25 e 26 e jurisprudência aí referida). A este respeito, pode salientar‑se que, desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1215/2012, o único interesse em pedir a aplicação do Regulamento n.o 805/2004 decorre do cumprimento dessas garantias, uma vez que a presunção de aceitação da dívida baseia‑se na constatação de que a parte condenada não se manifestou no decurso do processo.

( 41 ) V. Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), e Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO 2007, L 199, p. 1).

( 42 ) V. Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 36 e 37). Há que referir que esta decisão incidia sobre informações relativas ao processo à revelia contidas num item do formulário inalterado no Regulamento n.o 1215/2012.

( 43 ) Comparar com o Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Imtech Marine Belgium (C‑300/14, EU:C:2015:825, n.o 44), relativo a expressão «tribunal de origem» constante do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004.

( 44 ) A questão pode, igualmente, colocar‑se, pela primeira vez, na fase de execução transfronteiriça de uma decisão proferida no âmbito de um litígio nacional. V., a este respeito, processo Weil (C‑361/18), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.

( 45 ) A este respeito, pode observar‑se que, contrariamente ao que é sustentado pela Comissão no n.o 16 das suas observações escritas, quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, este deverá ser particularmente vigilante no que diz respeito à aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, por um lado, em conformidade com o considerando 13 deste regulamento, a existência de regras europeias comuns em matéria de competência deve ser verificada e, por outro, nos termos do artigo 28.o do referido regulamento, o tribunal deve declarar‑se oficiosamente incompetente, salvo se a sua competência resultar do disposto no mesmo regulamento, e verificar o preenchimento de determinados requisitos relativos ao direito de defesa do requerido. Mais, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que «as questões relativas ao âmbito de aplicação das disposição da [C]onvenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa convenção], que determinam a competência jurisdicional na ordem internacional, devem ser consideradas questões de ordem pública» [Acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, EU:C:1993:15, n.o 10)].

( 46 ) V., por analogia, os Acórdãos de 19 de outubro de 1995, Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.o 11), e de 25 de junho de 2009, Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395, n.o 37), e o pedido de decisão prejudicial no processo Logistik XXL (C‑135/18), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.

( 47 ) Nestes casos, outros procedimentos previstos no direito nacional deveriam, a meu ver, ser aplicados, sempre que, na fase de emissão da certidão, o processo não é contraditório.

( 48 ) V. n.os 32 e segs. das presentes conclusões.

( 49 ) V. pedido de decisão prejudicial no processo Logistik XXL (C‑135/18), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, relativo ao ponto 4.4 do formulário constante do Anexo I do Regulamento n.o 1215/2012. Neste caso, o tribunal de origem decretou que a sentença que condenou no pagamento de uma quantia em dinheiro é provisoriamente executória mediante a constituição de uma garantia pelo credor. Este último pode limitar a execução da decisão a uma determinada quantia da dívida (e, consequentemente, a sua garantia) ou a medidas cautelares, após o termo de um prazo, sem ter constituído a garantia.

( 50 ) V. ponto 4.6.2. do formulário constante do Anexo I do Regulamento n.o 1215/2012 e, nomeadamente, as observações escritas de Nuyts, A., «La refonte du règlement Bruxelles I», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2013, pp. 1 a 64, em especial p. 27 (n.os 23 e 24).

( 51 ) Expressão extraída do Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 31).

( 52 ) Quanto aos direitos de defesa, v. considerando 29 do Regulamento n.o 1215/2012.

( 53 ) Nessa ocasião, deve, a meu ver, ser informado dos fundamentos de recusa de reconhecimento ou de execução previstos no Regulamento n.o 1215/2012, nomeadamente os baseados em regras de competência protetoras da parte mais fraca. V., a este respeito, processo Salvoni (C‑347/18), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.

( 54 ) V., igualmente, referência ao disposto neste artigo no artigo 46.o desse regulamento. Quanto à verificação do respeito dos direitos do requerido revel, v. Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 37 e 38), cujo alcance parece poder ser alargado ao Regulamento n.o 1215/2012, dado que o Anexo I deste regulamento contém o mesmo ponto que consta do Anexo V do Regulamento n.o 44/2001, cujos efeitos eram discutidos neste processo. Além disso, o considerando 30 do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que a parte que conteste a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro deverá, na medida do possível, e de acordo com o sistema jurídico do Estado‑Membro requerido, poder invocar os fundamentos de recusa previstos na lei nacional e dentro dos prazos estabelecidos nessa lei. Assim, as dificuldades analisadas no Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653), deverão ser superadas.

( 55 ) V. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471), e de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349). No caso contrário, quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, tal teria por efeito admitir que o juiz do Estado‑Membro requerido possa fiscalizar a apreciação do tribunal de origem.

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