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Document 62017CC0517

Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 19 de março de 2020.
Milkiyas Addis contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigos 14.o e 34.o — Obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional uma entrevista pessoal antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade — Violação da obrigação no processo em primeira instância — Consequências.
Processo C-517/17.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:225

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 19 de março de 2020 ( 1 )

Processo C‑517/17

Milkiyas Addis

contra

Bundesrepublik Deutschland

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e recusa de proteção internacional — Artigo 33.o — Inadmissibilidade dos pedidos — Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) — Indeferimento de um pedido de asilo após a concessão de proteção internacional noutro Estado‑Membro — Artigos 14.o e 34.o — Omissão de realização de entrevista pessoal — Consequências — Procedimentos de recurso — Artigo 46.o — Direito a um recurso efetivo — Análise exaustiva e ex nunc — Possibilidade de um órgão jurisdicional sanar a omissão do órgão de decisão de realizar uma entrevista pessoal»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto, na sua forma atual, a interpretação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional ( 2 ), e da disposição que o precedeu, a saber, o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros ( 3 ). O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 prevê que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos requerentes de proteção internacional ou do estatuto de refugiado, antes de o órgão de decisão se pronunciar.

2.

O pedido resulta de um processo pendente no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) entre Milkiyas Addis e a Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), que tem por objeto, nomeadamente, a Decisão do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal das Migrações e dos Refugiados, Alemanha; a seguir «Serviço Federal»), adotada em fevereiro de 2013, que indeferiu o pedido de M. Addis de concessão do estatuto de refugiado.

3.

O pedido do M. Addis de concessão do estatuto de refugiado na Alemanha foi declarado inadmissível pelo Serviço Federal, com fundamento em que já lhe tinha sido concedido o estatuto de refugiado em Itália. É pacífico, todavia, que esta decisão foi adotada em violação do direito de M. Addis, tanto ao abrigo do direito nacional como do direito da União, a uma entrevista pessoal realizada pelo órgão de decisão — neste caso, o Serviço Federal — sobre a questão da admissibilidade do seu pedido. Como veremos, a questão fundamental apresentada neste pedido diz respeito às consequências deste incumprimento de uma disposição expressa e imperativa da Diretiva Procedimentos.

4.

É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se as exceções previstas na Diretiva Procedimentos quanto à exigência de realização de uma entrevista pessoal são taxativas e, em especial, se a omissão dessa entrevista deve resultar na anulação da decisão que declara inadmissível o pedido de estatuto de refugiado de M. Addis. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se a omissão da realização de uma entrevista pessoal por parte do Serviço Federal pode ser sanada no âmbito de um processo judicial instaurado por M. Addis para impugnar a legalidade da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de estatuto de refugiado e, em caso afirmativo, em que condições.

5.

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) perguntou igualmente se a decisão de inadmissibilidade do Serviço Federal deve ser anulada quando um requerente do estatuto de refugiado teve a possibilidade de, no âmbito de um processo judicial posterior, invocar quaisquer fundamentos ou argumentos que possam militar contra essa decisão de inadmissibilidade e quando, mesmo tomando em conta todos esses fundamentos ou argumentos, tal não teria conduzido à adoção de uma decisão diferente.

6.

Antes de expor as disposições jurídicas aplicáveis e os factos do presente processo, começarei por abordar sucintamente os antecedentes processuais um pouco complexos do presente processo no Tribunal de Justiça. As questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) no presente processo sobrepõem‑se em certa medida — embora não inteiramente — às dos processos que deram origem ao Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219) ( 4 ).

II. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

7.

O pedido de decisão prejudicial no presente processo C‑517/17, que continha inicialmente três questões, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2017. Por Decisão de 29 de setembro de 2017, o presidente do Tribunal de Justiça apensou os processos C‑517/17 (o presente processo), C‑540/17 e C‑541/17. Em 4 de abril de 2018, foi decidido suspender os processos apensos C‑517/17, C‑540/17 e C‑541/17, até ser proferida uma decisão nos processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17.

8.

O Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. ( 5 ), foi notificado ao órgão jurisdicional de reenvio em 26 de março de 2019. Em 26 de abril de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio retirou parcialmente as suas questões nos processos apensos C‑517/17, C‑540/17 e C‑541/17.

9.

No que respeita, mais especificamente, ao processo C‑517/17, o órgão jurisdicional de reenvio retirou as duas primeiras questões que tinha submetido inicialmente ao Tribunal de Justiça. Estas questões diziam respeito à medida em que um Estado‑Membro está impedido de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional com fundamento em que outro Estado‑Membro já concedeu o estatuto de refugiado ao requerente, quando as condições de vida nesse outro Estado‑Membro não satisfaçam o disposto nos artigos 20.o e seguintes da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida ( 6 ), sem violarem, todavia, o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

10.

O órgão jurisdicional de reenvio considerou que as duas primeiras questões iniciais tinham obtido resposta no Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. ( 7 ).

11.

Por ofício que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2019, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) considerou, todavia, que a sua terceira questão no processo C‑517/17 não tinha sido abordada nesse acórdão.

12.

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2019, o processo C‑517/17 foi desapensado dos processos apensos C‑540/17 e C‑541/17 e foi reatada a instância em todos estes processos. Os processos apensos C‑540/17 e C‑541/17 foram decididos por Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar ( 8 ).

13.

No que respeita ao presente processo C‑517/17, na sequência de uma Decisão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019, foi enviado ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de esclarecimentos, em 4 de outubro de 2019. O Tribunal de Justiça recebeu uma resposta a este pedido em 6 de novembro de 2019 ( 9 ).

14.

Antes da suspensão da instância no processo C‑517/17, os Governos alemão, francês, húngaro e neerlandês, bem como a Comissão Europeia, tinham apresentado observações escritas sobre a terceira questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal). Os Governos alemão, húngaro e neerlandês, bem como a Comissão, consideram que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 não se opõe à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão indefere, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e, mesmo que tomadas em consideração, não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido.

15.

Em contrapartida, o Governo francês considera, em substância, que o artigo 14.o da Diretiva 2013/32, lido à luz do princípio geral do direito de ser ouvido, que faz parte integrante dos direitos de defesa, se opõe a uma regra de direito nacional nos termos da qual a violação, em primeira instância perante o órgão de decisão, do direito de ser ouvido, antes da adoção de uma decisão de inadmissibilidade nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), não conduz à anulação dessa decisão, desde que o requerente tenha a possibilidade de apresentar as suas observações no âmbito do processo judicial.

16.

Em 15 de janeiro de 2020, foi realizada uma audiência no Tribunal de Justiça, em que participaram M. Addis, o Serviço Federal, o Governo alemão e a Comissão.

III. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Diretiva 2013/32

17.

Os considerandos 18 e 22 da Diretiva 2013/32 têm a seguinte redação:

«(18)

É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[…]

(22)

É também do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correto da necessidade de proteção internacional desde a primeira instância. […]»

18.

O artigo 1.o da Diretiva 2013/32 dispõe que o seu objetivo consiste em definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95 (a seguir «Diretiva Qualificações»).

19.

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2013/32 define o conceito de «pedido de proteção internacional» como um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva Qualificações e suscetível de ser objeto de um pedido separado.

20.

O artigo 14.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Entrevista pessoal», dispõe:

«1.   Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. […]

Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados‑Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, que deve contemplar os domínios enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 439/2010 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO 2010, L 132, p. 11)]. As pessoas que conduzam as entrevistam pessoais aos requerentes nos termos da presente diretiva devem ter adquirido um conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.

[…]

2.   A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

a)

O órgão de decisão puder pronunciar‑se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b)

O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou duradoura.

Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

3.   A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

4.   A omissão de uma entrevista pessoal de acordo o n.o 2, alínea b), não pode afetar negativamente a apreciação do órgão de decisão.

[…]»

21.

O artigo 15.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Condições aplicáveis à entrevista pessoal», dispõe:

«[…]

2.   A entrevista pessoal deve realizar‑se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3.   Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados‑Membros:

[…]

b)

Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

[…]»

22.

O artigo 25.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Garantias dos menores não acompanhados», dispõe:

«1.   Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente diretiva, e sem prejuízo dos artigos 14.o a 17.o, os Estados‑Membros devem:

[…]

b)

Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados‑Membros devem assegurar que um representante e/ou um advogado ou outro consultor reconhecidos como tal ao abrigo do direito nacional estejam presentes nessa entrevista e tenham a possibilidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.

[…]

3.   Os Estados‑Membros asseguram que:

a)

Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 14.o a 17.o e 34.o, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores;

[…]»

23.

O artigo 33.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:

«1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a [Diretiva Qualificações], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

[…]»

24.

O artigo 34.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.o às suas circunstâncias particulares antes de o órgão de decisão decidir da admissibilidade de um pedido de proteção internacional. Para o efeito, os Estados‑Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados‑Membros só podem aplicar uma exceção em conformidade com o artigo 42.o, em caso de um pedido subsequente.

O presente número não prejudica o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva e o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

[…]»

25.

O artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao anexo I até 20 de julho de 2015. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»

26.

Nos termos do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32:

«Os Estados‑Membros aplicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados e aos procedimentos de retirada de proteção internacional iniciados após 20 de julho de 2015 ou em data anterior. Os pedidos apresentados antes de 20 de julho de 2015 e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes dessa data são regidos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos da Diretiva 2005/85/CE.»

27.

O artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 prevê que a Diretiva 2005/85 é revogada relativamente aos Estados‑Membros vinculados por aquela diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da Diretiva 2005/85 referido no anexo II, parte B, da Diretiva 2013/32.

28.

O artigo 54.o da Diretiva 2013/32 dispõe que esta diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 29 de junho de 2013.

B.   Direito nacional

29.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os factos em causa no processo principal são regulados pelas disposições da Asylgesetz (Lei relativa ao Asilo, a seguir «AsylG»), na versão publicada em 2 de setembro de 2008 ( 10 ) e alterada pela Fünfzigste Gesetz zur Änderung des Strafgesetzbuches — Verbesserung des Schutzes der sexuellen Selbstbestimmung (Quinquagésima Lei de Alteração ao Código Penal — Melhoria da Proteção da Autodeterminação Sexual, a seguir «StrÄndG 50»), de 4 de novembro de 2016 ( 11 ).

30.

O § 24 da AsylG dispõe:

«(1)   O Serviço Federal esclarece os factos do processo e compila as provas necessárias […] Deve entrevistar pessoalmente o estrangeiro. A audição pode ser dispensada se o Serviço Federal tencionar reconhecer o direito de asilo do estrangeiro ou se este alegar ter entrado no território federal a partir de um país terceiro seguro […]

[…]»

31.

O § 29 da AsylG, conforme alterado pelo § 6 da Integrationsgesetz (Lei relativa à Integração) de 31 de julho de 2016, com efeitos a partir de 6 de agosto de 2016 ( 12 ), dispõe:

«(1)   Um pedido de asilo é inadmissível quando:

[…]

2.

Outro Estado‑Membro da União Europeia já tenha concedido proteção internacional ao estrangeiro […],

[…]»

32.

O § 36 da AsylG, sob a epígrafe «Procedimento em caso de inadmissibilidade por força do § 29, n.o 1, pontos 2 e 4, ou de manifesta improcedência», dispõe:

«(1)   Nos casos em que um pedido de asilo seja inadmissível, por força do § 29, n.o 1, pontos 2 e 4, ou manifestamente improcedente, deve ser dado ao estrangeiro o prazo de uma semana para sair do país.

(2)   O Serviço Federal deve enviar às pessoas em causa uma cópia do seu processo de asilo, bem como a decisão. O processo administrativo deve ser enviado sem demora ao tribunal administrativo competente, acompanhado da prova da entrega.

(3)   Os recursos do aviso de condução à fronteira nos termos do § 80, n.o 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos devem ser interpostos no prazo de uma semana após a notificação; a notificação do Serviço Federal deve ser anexa ao recurso. O estrangeiro deve ser disso informado. O § 58 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável em conformidade. A decisão será tomada no âmbito de um procedimento escrito, não sendo permitida uma audiência oral em que o recurso seja simultaneamente discutido. A decisão deve ser tomada no prazo de uma semana a contar do termo do prazo fixado no n.o 1, supra. A secção do tribunal administrativo pode prorrogar o prazo previsto no n.o 5, supra, por uma semana de cada vez. A segunda prorrogação e as prorrogações subsequentes do prazo só serão permitidas por razões sérias, em particular se o tribunal não puder tomar uma decisão mais cedo devido a excecional sobrecarga de trabalho. Se o recurso tiver sido interposto dentro do prazo, nenhuma condução à fronteira será permitida antes de ser tomada uma decisão judicial. Uma decisão considera‑se tomada quando o dispositivo da decisão tenha sido assinado pelo juiz ou juízes e esteja disponível na secretaria da secção. Os pedidos de medidas provisórias contra decisões do Serviço Federal de fixação de prazos para a proibição de entrada ou de residência em conformidade com o § 11, n.o 2, da Lei de Residência e a ordem e os prazos previstos no § 11, n.o 7, da Lei de Residência devem igualmente ser apresentados no prazo de uma semana após a notificação. Tal não afeta a força executória do aviso de condução à fronteira.

(4)   Só pode ser emitida uma ordem de suspensão da condução à fronteira se existirem sérias dúvidas quanto à legalidade do ato administrativo objeto do recurso. Os factos e elementos de prova não indicados pelas pessoas em causa não serão tomados em consideração, salvo no caso de serem notórios ou do conhecimento do tribunal. A apresentação de factos e elementos de prova que não tenham sido tomados em consideração no procedimento administrativo nos termos do § 25, n.o 3, bem como os factos e as circunstâncias, na aceção do § 25, n.o 2, que o estrangeiro não tenha apresentado no procedimento administrativo, podem não ser tomados em consideração pelo tribunal se, caso contrário, tal implicar o adiamento da decisão.»

33.

O § 77, n.o 1, da AsylG dispõe:

«Nos litígios decorrentes da presente lei, o tribunal baseia a sua decisão na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se a decisão for tomada sem fase oral, basear‑se‑á na situação no momento em que a decisão é tomada […]».

34.

O § 46 da Verwaltungsverfahrensgesetz (Lei do Procedimento Administrativo; a seguir «VwVfG»), de 25 de maio de 1976, na redação promulgada pela última vez em 23 de janeiro de 2003 ( 13 ), conforme alterado pelo § 1 da Viertes Gesetz zur Änderung verwaltungsverfahrensrechtlicher Vorschriften (Quarta Lei de Alteração à Lei Administrativa, a seguir «4. VwVfÄndG») de 11 de dezembro de 2008 ( 14 ), dispõe:

«O pedido de anulação de um ato administrativo que não seja inválido […] não pode ser apresentado apenas com fundamento em que o ato foi adotado em violação de normas relativos ao procedimento, à forma ou à competência territorial, quando seja manifesto que a violação não afetou a decisão quanto ao fundo.»

35.

O § 80 do Verwaltungsgerichtsordnung (Código de Processo nos Tribunais Administrativos; a seguir «VwGO»), na redação promulgada pela última vez em 19 de março de 1991 ( 15 ), mais recentemente alterado pelo § 9 da Gesetz zur Umsetzung der Dienstleistungsrichtlinie in der Justiz und zur Änderung weiterer Vorschriften (Lei de transposição da Diretiva Serviços na Magistratura e que altera outras disposições) de 22 de dezembro de 2010 ( 16 ), dispõe:

«(1)   A oposição e o recurso de anulação têm efeito suspensivo. O mesmo se aplica a atos administrativos constitutivos e declarativos, bem como a atos com efeitos duplos (§ 80a).

[…]

(5)   Mediante pedido, o tribunal que conheça do processo principal pode ordenar o efeito suspensivo total ou parcial em processos abrangidos pelo n.o 2, pontos 1 a 3, e pode restabelecê‑lo total ou parcialmente em processos abrangidos pelo n.o 2, ponto 4. O pedido é admissível mesmo antes da interposição do recurso de anulação. Se o ato administrativo já tiver sido executado à data da decisão, o tribunal pode ordenar a revogação da execução. O restabelecimento do efeito suspensivo pode ficar dependente da apresentação de uma garantia ou de outras condições. Pode igualmente ser limitado no tempo.

[…]»

36.

O § 86 do VwGO dispõe:

«(1)   O tribunal examinará oficiosamente os factos, devendo as partes interessadas ser consultadas. Não fica vinculado pelas observações e pelos pedidos de provas apresentados pelos interessados.

[…]»

IV. Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

37.

M. Addis alega ser nacional da Eritreia ( 17 ). Em 2009, contudo, apresentou um pedido de asilo às autoridades italianas, em que indicou, para este efeito, uma identidade e uma data de nascimento diferentes, e foi registado como cidadão etíope. O pedido foi deferido: obteve um bilhete de identidade e foi‑lhe concedida autorização de permanência até fevereiro de 2015. O requerente permaneceu em Itália até setembro de 2011, quando se deslocou para a Alemanha e aí pediu o estatuto de refugiado.

38.

Embora tivesse anteriormente negado ter entrado em qualquer outro país europeu, os pormenores do pedido inicial italiano surgiram na sequência de uma análise das impressões digitais. À luz destas informações, o Serviço Federal indeferiu o pedido de asilo de M. Addis em 18 de fevereiro de 2013, com fundamento em que tinha entrado na República Federal da Alemanha a partir de um país terceiro seguro e ordenou a sua condução à fronteira italiana.

39.

Antes da adoção desta decisão, não foi, contudo, concedida a M. Addis uma entrevista pessoal, em violação, nomeadamente, da lei nacional aplicável em matéria de asilo. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que M. Addis não foi ouvido sobre «as razões pelas quais era perseguido, nem sobre a sua residência em Itália, nem sobre o seu estatuto de refugiado que aí lhe tinha sido reconhecido».

40.

O Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha) negou provimento, em 15 de abril de 2013, ao recurso interposto por M. Addis dessa decisão. M. Addis recorreu desta sentença para o Oberverwaltungsgericht Münster (Tribunal Administrativo Superior de Münster, Alemanha). Em 19 de maio de 2016, o Oberverwaltungsgericht Münster (Tribunal Administrativo Superior de Münster) anulou a ordem de condução à fronteira, com fundamento em que não era claro se a Itália retomaria a cargo M. Addis. Este órgão jurisdicional considerou, todavia, que devia ser negado provimento ao recurso da decisão de indeferimento do pedido do estatuto de refugiado de M. Addis.

41.

M. Addis interpôs recurso da sentença do Oberverwaltungsgericht Münster (Tribunal Administrativo Superior de Münster) para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal). Neste órgão jurisdicional, alegou, em particular, que o Serviço Federal não tinha o direito de prescindir de uma entrevista pessoal antes de adotar a decisão de 18 de fevereiro de 2013.

42.

A República Federal da Alemanha alegou perante o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) que o pedido de M. Addis para obter o estatuto de refugiado era, em qualquer caso, inadmissível por força do § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG, uma vez que já lhe tinha sido concedido o estatuto de refugiado em Itália. Considerou que a omissão de uma entrevista pessoal não devia impedir o órgão de decisão de decidir de um pedido de asilo.

43.

O órgão jurisdicional de reenvio — o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) — considera que é necessário identificar as consequências que uma violação do dever de realizar uma entrevista pessoal terá sobre a validade de uma decisão que declara inadmissível um pedido de concessão do estatuto de refugiado. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário esclarecer esta questão, em especial quando o requerente tem a oportunidade de expor, no âmbito de um recurso, todos os elementos de direito e de facto que militam contra a decisão impugnada e, apesar disso, esses elementos não conduziriam à anulação dessa decisão.

44.

Tendo em conta o incumprimento, por parte do Serviço Federal, da obrigação de realizar uma entrevista pessoal, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 e dos artigos 14.o, n.o 1, e 34.o da Diretiva 2013/32, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que interprete o alcance das exceções previstas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/85 e das previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 e que indique se essas exceções são taxativas ou se, tendo em conta a autonomia processual dos Estados‑Membros, o direito da União permite outras exceções expressamente previstas no direito nacional.

45.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, nos termos da lei nacional, o § 46 da VwVfG trata a omissão da realização da entrevista pessoal como uma irregularidade menor, quando seja manifesto que tal omissão não teve impacto sobre o conteúdo da decisão adotada. Indica ainda que uma decisão de inadmissibilidade adotada com base no § 29.o, n.o 1, ponto 2, da AsylG é uma decisão quanto à qual não existe margem de apreciação. Em tais casos, a omissão da realização de uma entrevista pessoal não tem consequências, dado que o Serviço Federal e, por sua vez, os tribunais administrativos são obrigados a examinar todas as condições relativas à aplicação da disposição legal em causa. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio remeteu para a jurisprudência de uma secção do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) ( 18 ), segundo a qual o âmbito de aplicação do § 46.o da VwVfG pode ser limitado pelo facto de o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 preverem exceções ao direito a uma entrevista pessoal, constituindo, portanto, uma regra processual especial que é taxativa quanto a esta questão.

46.

No que respeita à situação específica de M. Addis, o órgão jurisdicional de reenvio observou que o Serviço Federal e, por sua vez, os tribunais administrativos são obrigados a examinar se as condições de vida de uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado em Itália respeitam, nomeadamente, o artigo 4.o da Carta.

47.

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio expôs detalhadamente o modo pelo qual os órgãos jurisdicionais inferiores indeferiram o pedido de M. Addis de anulação da decisão do Serviço Federal de 18 de fevereiro de 2013, depois de terem examinado a questão oficiosamente, bem como as observações tanto de M. Addis como do Serviço Federal ( 19 ) sobre as condições de vida com que aquele se depararia em Itália.

48.

Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais.

49.

A terceira questão, que é a única que o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) não retirou, atendendo ao Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. ( 20 ), tem a seguinte redação:

«O artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da [Diretiva 2013/32], que substituiu as anteriores disposições do artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, da [Diretiva 2005/85], opõe‑se à aplicação de uma norma nacional segundo a qual a omissão de uma entrevista pessoal do requerente, nos casos em que o órgão de decisão recusa, por o considerar inadmissível, um pedido de asilo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2013/32], ou no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2005/85], que a precedeu, não conduz à anulação dessa decisão por força dessa omissão, caso o requerente tenha a possibilidade de, em sede de recurso, alegar todas as circunstâncias que argumentem contra a decisão de inadmissibilidade e não possa ser tomada nenhuma outra decisão de mérito diferente no procedimento relativo a esse pedido?»

50.

É à apreciação desta questão que podemos agora passar.

V. Aplicação ratione temporis

51.

Importa recordar que M. Addis pediu o estatuto de refugiado na Alemanha em setembro de 2011, e que este pedido foi indeferido por decisão do Serviço Federal, em fevereiro de 2013. A legalidade desta decisão é atualmente objeto de impugnação no órgão jurisdicional de reenvio.

52.

No seu pedido de decisão prejudicial, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) referiu‑se quer à Diretiva 2005/85, quer à Diretiva 2013/32.

53.

No que respeita à aplicabilidade ratione temporis das disposições legais pertinentes do direito nacional ao processo que lhe foi submetido, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) declarou que, segundo a sua jurisprudência assente, deve, em determinadas circunstâncias, tomar em consideração os desenvolvimentos legais que tenham ocorrido na sequência da prolação de uma sentença em sede de recurso. No contexto do presente processo de asilo, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) confirmou que, nos termos do primeiro período do § 77, n.o 1, da AsylG, deve basear‑se na situação de facto e de direito existente à data da última audiência, em maio de 2016.

54.

A este respeito, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) declarou que o § 29 da AsylG, conforme alterado, com efeitos a partir de 6 de agosto de 2016, pelo § 6 da Integrationsgesetz (Lei relativa à Integração), e que tem por epígrafe «Pedidos inadmissíveis», é aplicável ao processo que lhe foi submetido ( 21 ). Além disso, os factos em causa no processo principal parecem ser regidos pelas disposições da AsylG na sua versão publicada em 2 de setembro de 2008 e alterada em 4 de novembro de 2016 ( 22 ).

55.

O artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 exige que os Estados‑Membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 30.o, ao artigo 31.o, n.os 1, 2 e 6 a 9, aos artigos 32.o a 46.o, aos artigos 49.o e 50.o e ao anexo I desta diretiva, até 20 de julho de 2015. Todavia, em conformidade com o artigo 52.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros devem aplicar as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.o, n.o 1, aos pedidos de proteção internacional apresentados «após 20 de julho de 2015 ou em data anterior». Segundo jurisprudência constante, ao acrescentar os termos «ou em data anterior» ao artigo 52.o, primeiro parágrafo, primeiro período, o legislador da União quis permitir aos Estados‑Membros aplicarem as respetivas disposições de transposição desta diretiva, com efeitos imediatos, aos pedidos de proteção internacional apresentados antes de 20 de julho de 2015 ( 23 ).

56.

Uma vez que M. Addis pediu o estatuto de refugiado na Alemanha em setembro de 2011, o seu pedido de proteção internacional foi apresentado antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32, em 19 de julho de 2013, e, com efeito, muito antes da data até à qual esta diretiva devia ser transposta para o direito nacional, a saber, 20 de julho de 2015.

57.

Parece, todavia, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, nos termos do § 77, n.o 1, primeiro período, da AsylG, são as disposições do direito nacional que transpõem ou são suscetíveis de transpor ( 24 ) as disposições da Diretiva 2013/32 que são aplicáveis ao processo principal ( 25 ).

58.

A este respeito, importa recordar que, no n.o 74 do Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. ( 26 ), o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32, que contém disposições transitórias relativas à aplicação das leis que transpõem a essa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro prever a aplicação imediata da disposição nacional que transpõe essa diretiva aos pedidos de asilo que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor desta disposição nacional ( 27 ). Embora o Tribunal de Justiça não tivesse sido chamado a esclarecer o que significava exatamente a referência a uma «decisão definitiva» neste contexto, interpreto esta frase no sentido de se referir uma decisão definitiva tomada pelas autoridades administrativas competentes (no caso em apreço, o Serviço Federal) quanto ao pedido de proteção internacional, distinta de qualquer processo judicial subsequente em que seja impugnada a decisão de conceder ou não proteção.

59.

No que respeita ao presente processo, pode observar‑se que a decisão definitiva quanto ao pedido de asilo de M. Addis já tinha sido tomada pelo Serviço Federal em fevereiro de 2013. Isto foi vários meses antes da publicação da Diretiva 2013/32 no Jornal Oficial em junho de 2013 e da sua entrada em vigor no mês seguinte ( 28 ). Nestas circunstâncias, considero que a aplicação antecipada da Diretiva 2013/32, tal como é permitida pelo artigo 52.o da referida diretiva (e interpretada nesse sentido pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. ( 29 )), não é simplesmente aplicável ao caso em apreço. Embora esse acórdão permitisse a aplicação antecipada desta diretiva a decisões pendentes mesmo antes de expirar o prazo de transposição, a saber, 20 de julho de 2015 ( 30 ), quando essa possibilidade fosse reconhecida pelo direito nacional aplicável, este princípio não se aplica quando a decisão administrativa definitiva tenha sido tomada já antes da publicação dessa diretiva. Por conseguinte, considero que a versão anterior da Diretiva Procedimentos, a saber, a Diretiva 2005/85, é a que se aplica, ratione temporis, ao presente processo.

60.

Observo, todavia, que, na audiência, todas as partes, incluindo M. Addis, foram de opinião diferente quanto à aplicação ratione temporis das diretivas em causa e alegaram que a diretiva posterior, a saber, a Diretiva 2013/32, regia efetivamente o presente processo. Embora mantenha, com o devido respeito, a minha opinião de que não é aplicável, atendendo à posição unânime das partes, bem como à abordagem adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, proponho‑me, por conseguinte, na continuação das presentes conclusões, partir do princípio de que o presente processo é, de facto, regido pela Diretiva 2013/32. Parto do princípio, portanto, que as disposições dos artigos 1.o a 30.o, do artigo 31.o, n.os 1, 2, e 6 a 9, dos artigos 32.o a 46.o; dos artigos 49.o e 50.o e do anexo I da Diretiva 2013/32 são aplicáveis no âmbito do processo principal.

VI. Análise

A.   Observações preliminares

61.

O direito a uma entrevista pessoal existe não só quando o órgão de decisão tem a intenção de tomar uma decisão quanto ao mérito de um pedido de proteção internacional, mas também quando tenciona, como no caso de M. Addis, adotar uma decisão, nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2013/32, sobre a admissibilidade desse pedido. A este respeito, tanto o artigo 14.o como o artigo 34.o da Diretiva 2013/32 ( 31 ) obrigam especificamente o órgão de decisão ( 32 ) a realizar uma entrevista pessoal com o requerente de proteção internacional antes da adoção de uma decisão quanto ao mérito ou à admissibilidade de um pedido.

62.

Resulta claramente da definição de «órgão de decisão» constante do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32 que essa entrevista deve ser conduzida por um órgão parajudicial ou administrativo designado por um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva ( 33 ). A própria Diretiva 2013/32 não prevê a realização de uma entrevista pessoal por um órgão jurisdicional. Pode observar‑se que o Tribunal de Justiça, no n.o 103 do Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto ( 34 ), estabeleceu uma distinção clara entre o «órgão de decisão», definido no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32, e o «órgão jurisdicional», previsto no seu artigo 46.o dessa diretiva. Assim, o procedimento perante o órgão de decisão é regulado pelas disposições do capítulo III desta diretiva, intitulado «Procedimentos em primeira instância», ao passo que o processo no órgão jurisdicional obedece às regras enunciadas no capítulo V da mesma diretiva, intitulado «Recursos», previstas no seu artigo 46.o

63.

É pacífico que o direito de M. Addis a uma entrevista pessoal conduzida pelo órgão de decisão, em conformidade com a Diretiva 2013/32, foi, portanto, violado ( 35 ).

64.

Contudo, parece resultar do pedido de decisão prejudicial que, embora M. Addis não tenha sido ouvido pessoalmente pelo Serviço Federal, nomeadamente no que respeita às condições com que se depararia em Itália se para aí fosse enviado, o órgão jurisdicional de reenvio considera, todavia, que essa omissão foi plenamente sanada ou compensada pelo processo judicial nacional que foi conduzido em conformidade com o capítulo V da Diretiva 2013/32.

65.

Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do recurso de anulação em que é impugnada a decisão quanto à admissibilidade, M. Addis apresentou uma exposição detalhada no seu recurso sobre as dificuldades com que se depararia em Itália. O Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden) decidiu que a ordem de condução à fronteira emitida a seu respeito não podia ser executada. Nos termos da competência que lhe é conferida pelo § 86, n.o 1, do VwGO, decidiu oficiosamente consultar informações sobre os direitos que um refugiado reconhecido tem em Itália em matéria de residência, circulação, acesso ao trabalho e cuidados de saúde. O órgão jurisdicional de reenvio indicou que o tribunal administrativo negou provimento ao recurso de M. Addis com base na sua própria apreciação dos factos e dos elementos de prova. Esse tribunal concluiu, após ter examinado as observações e as circunstâncias gerais de M. Addis, que, enquanto jovem solteiro, este podia adquirir progressivamente uma posição em Itália e que também podia, pelo menos inicialmente, contar com a assistência de organizações caritativas. Salientou que muitos refugiados — especialmente homens jovens — encontram frequentemente trabalho sazonal no setor agrícola.

66.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o tribunal administrativo examinou também oficiosamente se, no caso de ser conduzido à fronteira italiana, M. Addis poderia ficar exposto a tratamentos contrários ao artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»). Depois de ter consultado as informações pertinentes sobre o país de origem fornecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão e pela Organização Suíça de Ajuda aos Refugiados, bem como fontes de ONG como a Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (Associação para os Estudos Jurídicos sobre a Imigração), esse tribunal concluiu que, embora as oportunidades de acesso dos refugiados à assistência pública e privada fossem mais limitadas do que no caso dos italianos, essas oportunidades restritas não se encontravam num nível tal que equivalesse a uma violação do Artigo 3.o da CEDH por o deixarem, por exemplo, completamente indigente.

67.

No âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve examinar se as exceções ao direito a uma entrevista pessoal, nos termos dos artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32, têm caráter taxativo e, em caso afirmativo, quais são realmente as consequências que decorrem de uma violação dos direitos processuais de M. Addis por parte do órgão de decisão. Em particular, pergunta‑se ao Tribunal de Justiça se a omissão da realização dessa entrevista deve resultar na anulação da decisão que indeferiu o pedido do estatuto de refugiado de M. Addis por ser inadmissível ou se a omissão do órgão de decisão pode ser sanada no âmbito de um processo judicial nos termos do capítulo V da Diretiva 2013/32 e, em caso afirmativo, em que condições.

B.   As exceções ao direito a uma entrevista pessoal, nos termos dos artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32, têm caráter taxativo?

68.

O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 define as circunstâncias em que uma entrevista pessoal pode ser omitida pelo órgão de decisão de um Estado‑Membro. Além disso, o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 dispõe que «[a] omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional» ( 36 ). Resulta da própria redação do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 e da utilização da expressão «[a] omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo» que um órgão de decisão não pode tomar uma decisão sobre o mérito de um pedido de proteção internacional sem a uma entrevista pessoal, salvo no caso de ser também aplicável uma das duas exceções específicas previstas no artigo 14.o Nada sugere que o presente processo se enquadre numa destas exceções.

69.

Resulta claramente da própria redação desta disposição que as exceções previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 têm caráter taxativo. Daqui resulta que os Estados‑Membros não podem adotar exceções adicionais ao abrigo do seu próprio direito nacional.

70.

No que respeita à decisão sobre a admissibilidade de um pedido de proteção internacional, o artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 prevê, com efeito, que o órgão de decisão ( 37 ) de um Estado‑Membro deve realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido de proteção internacional antes de adotar uma decisão sobre a questão. Dispõe, além disso, que os Estados‑Membros podem prever uma exceção a esse direito em conformidade com o artigo 42.o dessa diretiva em caso de um pedido subsequente. Resulta assim claramente da própria redação do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 que a exceção relativa a um pedido subsequente tem caráter taxativo.

71.

Na minha opinião, os Estados‑Membros não têm poderes para introduzir outras exceções ao direito a uma entrevista pessoal, além das especificamente previstas pelo legislador da União nos artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32.

72.

Por conseguinte, resulta claramente da formulação expressa do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 que um órgão de decisão não pode adotar uma decisão quanto ao mérito de um pedido de proteção internacional sem realizar uma entrevista pessoal, salvo no caso de ser aplicável uma das exceções enumeradas no artigo 14.o, n.o 2, desta diretiva. O mesmo se aplica, na minha opinião, a uma decisão relativa à admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2013/32, adotada sem uma entrevista pessoal nos termos do artigo 34.o desta diretiva.

73.

Como já observei, parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que nenhuma das exceções ao direito a uma entrevista pessoal previstas pela Diretiva 2013/32 se aplica no caso de M. Addis. Pode acrescentar‑se que nenhuma das partes sugeriu o contrário.

C.   Consequências da violação da obrigação de realizar uma entrevista pessoal — pode tal violação ser sanada no decurso de um processo judicial?

74.

É esta a questão que está no cerne do presente litígio entre as partes. Importa sublinhar que — como os considerandos 11 e 12 e o artigo 1.o da Diretiva 2013/32 indicam — o quadro de concessão da proteção internacional se baseia no conceito de procedimento único e assenta nas regras mínimas comuns ( 38 ). Embora a própria Diretiva 2013/32 seja omissa quanto às consequências que possam surgir quando um órgão de decisão não realize uma entrevista pessoal com um requerente de proteção internacional, pela forma exigida por lei, parece, todavia, inerente à economia dessa diretiva que a exigência explícita de uma entrevista pessoal constitui parte integrante e essencial de todo o processo de asilo ( 39 ).

75.

Nestas circunstâncias, pergunta‑se ao Tribunal de Justiça, em substância, se, em caso de omissão pelo órgão de decisão de realizar uma entrevista pessoal, o órgão jurisdicional que procede posteriormente a uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, pode, em princípio, sanar essa violação, conduzindo ele próprio essa entrevista pessoal e confirmando depois a decisão do órgão de decisão. Em alternativa, deve, todavia, anular a decisão do órgão de decisão e devolver o processo a esta autoridade para que realize tal entrevista e adote uma decisão, eventualmente nova?

76.

A questão do órgão jurisdicional de reenvio é inédita e, apesar de certas semelhanças, não foi previamente resolvida pelos Acórdãos de 26 de julho de 2017, Sacko ( 40 ), de 25 de julho de 2018, Alheto ( 41 ), ou de 29 de julho de 2019, Torubarov ( 42 ), que abordaram, é certo, aspetos conexos. Estes processos são, todavia, instrutivos no que respeita à relação entre os «Procedimentos em primeira instância», no capítulo III da Diretiva 2013/32, e os «Recursos», no capítulo V da mesma diretiva. Por conseguinte, examinarei sucintamente esta jurisprudência no âmbito do presente processo.

1. Jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça — Diretiva 2013/32

a) Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591)

77.

Nos n.os 33 a 35 do Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko ( 43 ), o Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência assente sobre os procedimentos em primeira instância previstos no capítulo III da Diretiva 2013/32. Recordou que a obrigação de respeitar os direitos de defesa dos destinatários de decisões que afetem sensivelmente os seus interesses incumbe, em princípio, às administrações dos Estados‑Membros, sempre que estas tomem decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. Mais especificamente, o Tribunal de Justiça decidiu que o direito de ser ouvido, que é parte integrante do respeito dos direitos de defesa, princípio geral do direito da União, garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses. A este respeito, a regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada tem, designadamente, por objeto permitir que o referido destinatário possa corrigir um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militem no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou possua determinado conteúdo.

78.

No n.o 49 do Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko ( 44 ), o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2013/32, designadamente os seus artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o, lidos à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão. Esta conclusão estava, contudo, sujeita às seguintes condições: por um lado, no procedimento em primeira instância, deve ter sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.o desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha ocorrido, devem ter sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva, e, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso deve poder realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta mesma diretiva.

79.

Assim, no processo que deu origem ao Acórdão Sacko, o órgão de decisão tinha efetivamente realizado uma entrevista pessoal ( 45 ) e o que estava em causa era a questão de saber se, e em que medida, um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado podia invocar uma transcrição dessa entrevista.

80.

Na minha opinião, o Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko sublinha claramente a importância de uma entrevista pessoal conduzida pelo órgão de decisão no contexto da Diretiva 2013/32. O Tribunal de Justiça salientou, além disso, que esta obrigação «se dirige exclusivamente à autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para se pronunciar em primeira instância sobre esses pedidos, e, portanto, não é aplicável aos recursos» ( 46 ).

81.

Os factos do processo que deu origem ao Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko ( 47 ), são também relevantes neste contexto. Nesse processo, o requerente tinha sido ouvido em primeira instância pelo comissário territorial para o reconhecimento da proteção internacional. O comissário concluiu que o requerente era um migrante económico e que não tinha, por essa razão, direito a asilo. Essa conclusão foi então impugnada nos órgãos jurisdicionais italianos, que depois submeteram ao Tribunal de Justiça a questão de saber se eram obrigados a ouvir pessoalmente o requerente como parte da «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito», que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a efetuar nos termos do artigo 46.o, n.o 2 ( 48 ).

82.

Como acabo de referir, o Tribunal de Justiça respondeu em sentido negativo (sob certas condições), tendo o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona declarado:

«Como a Diretiva 2013/32 obriga à realização da entrevista na fase administrativa de tramitação do pedido de proteção internacional, entendo que a necessidade de a repetir no processo jurisdicional impõe‑se apenas se a (primeira) entrevista não tiver sido, em última análise, suficientemente ilustrativa para o juiz que conhece do recurso jurisdicional e que tenha dúvidas quanto ao desfecho do recurso» ( 49 ).

83.

A verdadeira questão, contudo, é que o Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko ( 50 ), não tratou diretamente da situação ora em causa, a saber, uma situação em que a entrevista não foi realizada em primeira instância pelo órgão de decisão responsável pela análise do pedido de asilo de M. Addis.

b) Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584)

84.

No Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto ( 51 ), o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com o artigo 47.o da Carta, a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc ( 52 ), nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, implica que o órgão jurisdicional que conhece do recurso proceda à audição do requerente, a menos que considere poder efetuar a análise exclusivamente com base nos dados do processo, incluindo, se necessário, o relatório ou a transcrição da entrevista pessoal perante o referido órgão de decisão ( 53 ). Contudo, em caso de elementos novos surgidos após a adoção da decisão objeto de recurso, o órgão jurisdicional está obrigado, nos termos do artigo 47.o da Carta, a dar ao requerente a possibilidade de se exprimir, quando estes elementos o possam afetar desfavoravelmente ( 54 ).

85.

Se o órgão de decisão não tiver analisado um fundamento de inadmissibilidade, não tendo, por conseguinte, realizado a entrevista pessoal a que o artigo 34.o da Diretiva 2013/32 se refere, incumbe ao órgão jurisdicional, se considerar que o órgão de decisão devia ter analisado o referido fundamento ou que este deve agora ser analisado devido à superveniência de elementos novos, proceder a essa audição ( 55 ). Como o Tribunal de Justiça observou no Acórdão Alheto, «no caso de o órgão jurisdicional que conhece do recurso tencionar analisar um fundamento de inadmissibilidade que não foi analisado pelo órgão de decisão, deve proceder à audição do requerente para que este possa expor pessoalmente, numa língua que domina, o seu ponto de vista sobre a aplicabilidade do referido fundamento à sua situação» ( 56 ).

86.

Resulta claramente, portanto, dos factos do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto ( 57 ), que o órgão de decisão não adotou, nesse processo, uma decisão de inadmissibilidade. Por conseguinte, não era obrigado realizar uma entrevista pessoal em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2013/32. Uma vez que a questão da inadmissibilidade foi suscitada pela primeira vez por um órgão jurisdicional no contexto de uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, o Tribunal de Justiça declarou que competia a esse órgão jurisdicional proceder à audição da requerente a fim de salvaguardar os direitos garantidos pelo artigo 47.o da Carta ( 58 ). Daqui resulta que, quando um órgão jurisdicional suscita oficiosamente, em sede de recurso, uma questão de inadmissibilidade que não tenha sido previamente examinada pelo órgão de decisão, esse órgão jurisdicional deve realizar ele próprio uma entrevista pessoal.

87.

Além disso, no Acórdão Alheto, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 abrange apenas a «análise» do recurso, pelo que não se aplica às consequências de uma eventual anulação da decisão que é objeto de recurso ( 59 ). O Tribunal de Justiça declarou, em substância, que um órgão jurisdicional que decide em primeira instância e anula uma decisão, não é obrigado a decidir ele próprio do pedido de proteção internacional ( 60 ), uma vez que o legislador da União não quis introduzir uma regra comum segundo a qual o órgão parajudicial ou administrativo referido no artigo 2.o, alínea f), desta diretiva perderia a sua competência após a anulação da sua decisão inicial sobre o pedido de proteção internacional. Os Estados‑Membros podem, portanto, prever que o processo, após essa anulação, seja devolvido a esse órgão para que tome uma nova decisão. Contudo, esse órgão deve adotar uma nova decisão num prazo curto e em conformidade com a apreciação constante da sentença que decretou a anulação ( 61 ).

88.

Esta jurisprudência demonstra, assim, que o órgão jurisdicional que decide em primeira instância deve, em determinadas circunstâncias, proceder a uma entrevista pessoal quando suscite oficiosamente questões que não tenham sido previamente examinadas pelo órgão de decisão. Além disso, o órgão jurisdicional que decide em primeira instância e anula uma decisão que declara inadmissível um pedido de proteção internacional, por o direito do requerente a uma entrevista pessoal ter sido violado pelo órgão de decisão, pode devolver o processo ao órgão parajudicial ou administrativo referido no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32 — no caso em apreço, o Serviço Federal — para uma nova decisão.

89.

Pode observar‑se, todavia, que o processo que deu origem ao Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto ( 62 ), se distingue do presente processo quanto a, pelo menos, dois aspetos importantes. Em primeiro lugar, no caso em apreço o órgão de decisão suscitou a questão da admissibilidade em primeira instância, mas não realizou, todavia, uma entrevista pessoal. Em segundo lugar, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) confirmou que, mesmo quando se sugira que o órgão jurisdicional de recurso deve proceder a uma entrevista, não pode ser garantida uma entrevista pessoal do tipo previsto no artigo 15.o da Diretiva 2013/32.

2. Consequências a determinar pelo direito nacional — Princípios da equivalência e da efetividade

90.

O que esta jurisprudência não abordou até à data foi a questão de saber se um órgão jurisdicional que conhece de um recurso de anulação de uma decisão que declara inadmissível um pedido de proteção internacional, pelo facto de o direito do requerente a uma entrevista pessoal ter sido violado pelo órgão de decisão, é obrigado a anular essa decisão e a devolver o processo a esse órgão para uma nova decisão. Em alternativa, coloca‑se a questão de saber se o órgão jurisdicional pode realizar ele próprio a entrevista pessoal e, depois de ter ouvido todos os argumentos do requerente que se opõem à declaração de inadmissibilidade, confirmar a decisão do órgão de decisão.

91.

Considero que resulta analogicamente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao direito de ser ouvido ( 63 ) que, quando, como no processo principal, as consequências da violação do direito a uma entrevista pessoal não sejam previstas na Diretiva 2013/32 nem, de resto, em nenhuma outra disposição do direito da União, essas consequências devem, regra geral, ser determinadas pelo direito nacional. Tal aplica‑se, todavia, sob condição de as medidas adotadas neste sentido serem equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis (princípio da equivalência) e não tornarem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 64 ).

92.

Neste contexto, é também necessário ter presente que a Diretiva 2013/32 procura assegurar que os pedidos de proteção internacional sejam tratados «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» ( 65 ).

93.

Por outro lado, importa recordar que, no Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M ( 66 ), o Tribunal de Justiça precisou que o objetivo de uma entrevista pessoal consiste em garantir que o órgão de decisão esteja objetivamente em condições de determinar, com pleno conhecimento de causa, se um pedido de proteção internacional deve ou não ser deferido. Quando o requerente tenha vulnerabilidades particulares, a entrevista pessoal torna‑se ainda mais imperativa.

94.

Nos n.os 38 e seguintes do Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R. ( 67 ), o Tribunal de Justiça declarou que, segundo o direito da União, uma violação dos direitos de defesa, especialmente do direito de ser ouvido, só justifica a anulação da decisão se, não se verificando tal irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente. Daqui decorre que nem todas as irregularidades no exercício dos direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo resultarão na anulação ou no afastamento da decisão que tenha sido impugnada.

95.

Parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as disposições nacionais pertinentes aplicáveis são, nomeadamente, o § 46 da VwVfG e o § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 46 da VwVfG trata a omissão da realização da entrevista pessoal como uma irregularidade menor, quando seja evidente que tal omissão não teve impacto sobre o conteúdo da decisão adotada. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que uma decisão de inadmissibilidade adotada com base no § 29, n.o 1, ponto 2, da AsylG é uma decisão quanto à qual não existe margem de apreciação. Em tais casos, a omissão da realização de uma entrevista pessoal não tem consequências, na medida em que o Serviço Federal e, por sua vez, os tribunais administrativos, são obrigados a examinar todas as condições relativas à aplicação da disposição legal em causa.

96.

Uma vez que os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm elementos de prova de que o procedimento nacional perante os órgãos jurisdicionais não respeita o princípio da equivalência, esse procedimento deve ser examinado à luz do princípio da efetividade.

97.

A questão essencial que importa agora colocar é a de saber se o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso está em condições de reproduzir uma entrevista pessoal, assegurando todas as exigências e garantias imperativas relevantes especificadas na Diretiva 2013/32.

98.

A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, se uma entrevista pessoal realizada por um órgão jurisdicional é efetivamente garantida em todos os casos, nos termos do direito nacional, quando o órgão de decisão se tenha abstido de realizar essa entrevista e, em segundo lugar, caso a entrevista pessoal seja garantida, se respeita as exigências imperativas específicas relevantes previstas na Diretiva 2013/32 quanto ao modo pelo qual essa entrevista deve ser conduzida.

a) É garantida uma entrevista pessoal nos termos do direito nacional?

99.

O artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 garante aos requerentes de proteção internacional o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões relativas ao seu pedido. A este respeito, o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), ii), e n.o 3, da Diretiva 2013/32 prevê, com efeito, que os Estados‑Membros devem assegurar que o requerente tenha direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional quando o seu pedido de proteção internacional seja considerado inadmissível ( 68 ). O órgão jurisdicional deve proceder a uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito.

100.

Há que observar, contudo, que uma das consequências para a pessoa cujo pedido seja indeferido por ser inadmissível, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 ( 69 ), é que, contrariamente ao que é previsto em caso de simples indeferimento, essa pessoa não pode ser autorizada a permanecer, enquanto aguarda o resultado do recurso, no território do Estado em que o pedido foi apresentado. É o que resulta claramente das disposições do artigo 46.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32 ( 70 ).

101.

O Tribunal de Justiça declarou, todavia, no n.o 53 do Despacho de 5 de julho de 2018, C e o. ( 71 ), que, de acordo com as exigências do artigo 46.o, n.o 6, último parágrafo, desta diretiva, o interessado deve poder recorrer a um órgão jurisdicional que decidirá se pode permanecer nesse território até à decisão sobre o mérito do seu recurso. O artigo 46.o, n.o 8, desta diretiva prevê que, enquanto se aguarda o resultado do recurso judicial para decidir se o requerente pode ou não permanecer, o Estado‑Membro em questão é obrigado a conceder a essa pessoa autorização para permanecer no seu território.

102.

A este respeito, parece, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que um recurso interposto de uma decisão do Serviço Federal que, nos termos do § 29 da AsylG, indefere um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro, por ser inadmissível, não tem efeitos suspensivos ( 72 ). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indicou na sua resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça ( 73 ), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2019, que, se não for apresentado um pedido de medidas provisórias contra a ordem de condução à fronteira do Serviço Federal, nos termos do § 80, n.o 5, do VwGO, a decisão de condução à fronteira pode ser executada antes de se tornar juridicamente vinculativa ( 74 ). O mesmo se aplica no caso de um pedido nos termos do § 80, n.o 5, do VwGO ser apresentado atempadamente mas não proceder. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, nos termos do § 36, n.os 3 e 4, da AsylG, quando um pedido de asilo é inadmissível por força do § 29 da AsylG, pelo facto de o requerente ter obtido proteção internacional noutro Estado‑Membro, o procedimento é normalmente escrito e, de um modo geral, pelo menos, não há audiência nem nenhuma ocasião útil para o requerente ser ouvido pessoalmente pela forma prevista para a entrevista pessoal.

103.

Por conseguinte, parece resultar da resposta do órgão jurisdicional de reenvio que, na hipótese de o órgão de decisão — no caso em apreço, o Serviço Federal — não realizar uma entrevista pessoal e indeferir um pedido por ser inadmissível, não é garantida uma entrevista pessoal por parte de um órgão jurisdicional que conheça do recurso. Daqui resulta necessariamente que, só por esta razão, o princípio da efetividade não é respeitado, uma vez que os direitos do requerente não foram assegurados em nenhuma fase do processo, nem administrativo nem judicial. Concluir o contrário equivaleria, com efeito, à revogação judicial implícita do direito do requerente a uma entrevista pessoal, claramente previsto pela Diretiva 2013/23, e reduziria a zero uma garantia considerada fundamental pelo legislador da União.

104.

No caso de um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso realizar uma entrevista pessoal quando o órgão de decisão tenha previamente omitido a realização de uma entrevista pessoal com fundamento na inadmissibilidade do pedido, há que examinar se a forma pela qual essa entrevista é realizada respeita o princípio da efetividade.

105.

Antes de responder a esta questão, importa começar por examinar as regras relativas à realização de uma entrevista pessoal por um órgão administrativo ou parajudicial, estabelecidas na Diretiva 2013/32.

b) Regras relativas à realização de uma entrevista pessoal estabelecidas na Diretiva 2013/32

106.

Há que observar que o legislador da União não se limitou a especificar nos artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32 que a entrevista pessoal de um requerente de proteção deve ser conduzida pelo órgão de decisão, deixando seguidamente as respetivas condições inteiramente ao critério dos Estados‑Membros. Pelo contrário, o legislador da União estabeleceu regras específicas, pormenorizadas e imperativas para a realização dessas entrevistas. Disso é testemunho a utilização reiterada no artigo 15.o da Diretiva 2013/32 de termos como «a entrevista pessoal deve […]» e «os Estados‑Membros tomam […]» ( 75 ).

107.

Assim, o artigo 15.o da Diretiva 2013/32 prevê, em particular, um certo número de exigências ou garantias relativas à realização de uma entrevista pessoal. Destaco, em especial, a exigência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, de a entrevista pessoal se dever realizar em condições que garantam a devida confidencialidade ( 76 ). O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 dispõe, todavia, que os Estados‑Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

108.

O artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2013/32 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente ( 77 ).

c) Apreciação

109.

Neste contexto, pode francamente duvidar‑se de que, nas situações em que se tenha verificado uma violação dos artigos 14.o e 34.o, um órgão jurisdicional seja então competente, em todos os casos, para tomar o lugar do órgão de decisão e realizar uma entrevista pessoal em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2013/32 ( 78 ). Com efeito, o legislador da União pretendeu claramente que fosse realizada uma entrevista pessoal pormenorizada no âmbito do procedimento em primeira instância, num meio confidencial, conduzida por administradores com formação, distinta de um interrogatório feito por juízes (que podem não ter essa formação) de forma judicial numa audiência pública. O princípio da efetividade previsto no artigo 47.o da Carta requer que estas exigências imperativas não sejam afastadas de ânimo leve, uma vez que o respeito desta disposição legislativa explícita foi claramente entendido pelo legislador da União como condição prévia da validade de uma eventual decisão posterior negativa em matéria de asilo.

110.

A este respeito, o artigo 4.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que o pessoal do órgão de decisão tenha formação adequada ( 79 ). A leitura conjugada do artigo 4.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2013/32 e do artigo 6.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 439/2010 confirma que o pessoal do órgão de decisão deve ter formação em técnicas de entrevista ( 80 ).

111.

O Tribunal de Justiça reconheceu reiteradamente que o exame do pedido de proteção internacional pelo órgão administrativo ou parajudicial competente, dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria, constitui uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela Diretiva 2013/32 ( 81 ).

112.

Embora um órgão jurisdicional deva proceder a uma análise exaustiva e ex nunc matéria de facto e de direito, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 e possa, na minha opinião, corrigir certos lapsos do órgão de decisão no processo que correu perante este último ( 82 ), é duvidoso que os juízes que possam ser posteriormente chamados a realizar uma entrevista pessoal nos termos da Diretiva 2013/32 — substituindo‑se, de facto, ao órgão de decisão — tenham recebido formação ou adquirido competências de técnicas de entrevista que sejam equivalentes às do órgão de decisão ( 83 ). Trata‑se, todavia, em última análise, de uma questão de facto que deve ser decidida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

113.

O artigo 15.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada. Existem, contudo, motivos para duvidar que as exigências do artigo 15.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2013/32 possam ser satisfeitas em certos Estados‑Membros, uma vez que é perfeitamente possível que existam regras muito estritas relativas à distribuição dos processos aos juízes e a escusa em razão de sexo pode não ser possível.

114.

Com efeito, pode observar‑se que o próprio órgão jurisdicional de reenvio se mostrou preocupado quanto à questão de saber se todas as exigências e garantias previstas no artigo 15.o da Diretiva 2013/32, relativas à realização de uma entrevista pessoal, podem ser respeitadas no âmbito de um processo judicial na Alemanha.

115.

Na minha opinião, se todas as exigências e garantias pertinentes previstas no artigo 15.o da Diretiva 2013/32 ( 84 ) relativamente à entrevista pessoal não estiverem preenchidas no âmbito dos recursos nos termos do capítulo V da Diretiva 2013/32, o princípio da efetividade não é, então, respeitado. Não se trata de um exame abstrato, mas de um exame que deve ser adaptado ao caso concreto, uma vez que certas exigências e garantias previstas no artigo 15.o da Diretiva 2013/32 podem simplesmente não ser pertinentes num determinado caso. Todavia, há que recordar que deve ser efetuada uma apreciação adequada e completa do processo do requerente e que a omissão dessa apreciação deve, pelo menos em geral, ser considerada fatal para a validade de uma eventual decisão negativa quanto a qualquer pedido de proteção internacional ( 85 ).

116.

No que respeita ao processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a entrevista pessoal de M. Addis realizada pelo Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden) respeitou as disposições pertinentes do artigo 15.o da Diretiva 2013/32. Observo, a este respeito, que o seu pedido foi considerado inadmissível pelo órgão de decisão. O âmbito da entrevista pessoal a efetuar pode, por conseguinte, ser mais limitado e algumas das exigências e garantias previstas no artigo 15.o da Diretiva 2013/32 podem não ter sido pertinentes.

117.

Contudo, o cerne do pedido de M. Addis é a sua alegação de que se depararia efetivamente com indigência e com um nível de vida miserável, de uma forma que o exporia, nas palavras do Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. ( 86 ), a «privação material extrema, que não lhe permiti[ria] fazer face às suas necessidades mais básicas», pelo que os seus direitos ao abrigo do artigo 4.o da Carta seriam, assim, violados se fosse conduzido à fronteira ou de outro modo enviado para Itália. Embora a consulta de relatórios de países e de relatórios de organizações não governamentais seja, sem dúvida, uma ajuda considerável em qualquer apreciação desta questão, não substituem uma entrevista pessoal em que o requerente tenha a possibilidade de descrever as suas próprias experiências e circunstâncias pessoais ( 87 ). Foi, em todo o caso, o que legislador da União previu.

118.

Com efeito, a experiência humana ensina‑nos que assim é: quantas vezes verificámos que a discussão pessoal ou o diálogo com os outros mudaram a nossa opinião? É também um aspeto de que, de entre todas as profissões, nós, como juízes e advogados, devemos também certamente ter consciência e conhecimento: quantas vezes verificámos que, nas palavras imortais do juiz inglês J. Megarry: «the path of the law is strewn with examples of open and shut cases which, somehow, were not; of unanswerable charges which, in the event, were completely answered; of inexplicable conduct which was fully explained; of fixed and unalterable determinations that, by discussion, suffered a change (o caminho da lei está coberto de exemplos de processos óbvios que, de algum modo, não o eram; de acusações sem resposta que acabaram por ter resposta completa; de comportamentos inexplicáveis que foram plenamente explicados; de decisões fixas e inalteráveis que, por meio de discussão, foram alteradas)» ( 88 )?

119.

É certo que, como o Tribunal de Justiça confirmou no seu Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R. ( 89 ), nem todas as violações dos direitos de defesa devem conduzir à anulação da decisão administrativa em questão que tenha sido impugnada e que é geralmente necessário, para esse efeito, demonstrar que, na falta dessa violação, o resultado do procedimento administrativo poderia ter sido diferente. Todavia, quando, como no caso em apreço, a violação incide sobre o próprio cerne das garantias processuais fundamentais previstas pelo direito da União, na falta de circunstâncias especiais e invulgares, é quase sempre difícil afirmar que as decisões administrativas não teriam sido, ou não poderiam ter sido diferentes. Trata‑se, todavia, de uma questão que, em última análise, deve ser apreciada e verificada pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço.

120.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se, em conformidade com as regras processuais nacionais, o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso, nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32, está em condições de reproduzir integralmente uma entrevista pessoal, em aplicação do artigo 14.o ou do artigo 34.o dessa diretiva, assegurando todas as exigências e garantias imperativas relevantes especificadas pelo legislador da União no artigo 15.o dessa diretiva. Caso essa entrevista pessoal não possa ser reproduzida adequadamente, a decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional deve ser anulada com base nesse fundamento e o processo deve ser devolvido ao órgão de decisão para nova decisão.

VII. Conclusão

121.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) deve apreciar se, em conformidade com as regras processuais nacionais, o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso, nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, está em condições de reproduzir integralmente uma entrevista pessoal, em aplicação do artigo 14.o ou do artigo 34.o dessa diretiva, assegurando todas as exigências e garantias imperativas relevantes especificadas pelo legislador da União no artigo 15.o dessa diretiva. Caso essa entrevista pessoal não possa ser reproduzida adequadamente, a decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional deve ser anulada com base nesse fundamento e o processo deve ser devolvido ao órgão de decisão para nova decisão.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 2013, L 180, p. 60.

( 3 ) JO 2005, L 326, p. 13. Por vezes, por uma questão de conveniência, referir‑me‑ei genericamente a essas diretivas como «Diretiva Procedimentos».

( 4 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219.

( 5 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219.

( 6 ) JO 2011, L 337, p. 9.

( 7 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219. A este respeito, observo que o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, no n.o 101 desse Acórdão, que «[o] artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2013/32] deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de declarar um pedido de concessão do estatuto de refugiado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária por outro Estado‑Membro, quando as condições de vida previsíveis que o referido requerente terá como beneficiário de proteção subsidiária nesse outro Estado‑Membro não o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta. A circunstância de os beneficiários de tal proteção subsidiária não receberem, no referido Estado‑Membro, nenhuma prestação de subsistência ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros Estados‑Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais desse Estado‑Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado‑Membro a tal risco se tiver como consequência que o requerente se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema».

( 8 ) C‑540/17 e C‑541/17, não publicado, EU:C:2019:964.

( 9 ) V. n.o 102 das presentes conclusões.

( 10 ) BGB1. 2008 I, p. 1798.

( 11 ) BGB1. 2016 I, p. 2460.

( 12 ) BGB1. 2016 I., p. 1939.

( 13 ) BGB1 2003, I. p. 102.

( 14 ) BGB1 2008, I p. 2418.

( 15 ) BGB1 1991, I p. 686.

( 16 ) BGB1 2010, I. p. 2248.

( 17 ) Segundo as informações que prestou.

( 18 ) V. Acórdão do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal) de 17 de janeiro de 2017, 2 BvR 2013/16, DE:BVerfG:2017:rk20170117.2bvr201316, n.o 20.

( 19 ) O órgão jurisdicional de reenvio salientou que foi o Serviço Federal que suportou o ónus da prova, em conformidade com o Acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Alemanha (C‑137/14, EU:C:2015:683, n.os 60 a 62).

( 20 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219,

( 21 ) V., por analogia, n.o 67 do Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 67).

( 22 ) V. n.o 29 das presentes conclusões.

( 23 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.os 39 e 40 e jurisprudência referida).

( 24 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 77 a 81).

( 25 ) Observo que os autos não contêm elementos que demonstrem provas que a República Federal da Alemanha não tenha transposto a Diretiva 2013/32, em particular as disposições relativas à exigência de uma entrevista pessoal. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a legislação alterada em 2016, e, por conseguinte, posterior a 20 de julho de 2015, é aplicável ao processo principal.

( 26 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219. V., igualmente, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 73), e de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 40).

( 27 ) Nos n.os 70 a 74 do Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), o Tribunal de Justiça declarou, todavia, nomeadamente, que o artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32 se opõe a tal aplicação imediata numa situação em que tanto o pedido de asilo como o pedido de retoma a cargo nos termos do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1), tenham sido apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32. Os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm qualquer indicação de que tenha sido apresentado tal pedido de retoma a cargo relativamente a M. Addis. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, no n.o 3 do pedido de decisão prejudicial, que tal pedido não podia ser feito nos termos das regras de Dublim. A este respeito, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) indicou que M. Addis poderia ser enviado para Itália em conformidade com um acordo de readmissão. No n.o 5 do pedido de decisão prejudicial, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) declarou, todavia, que a ordem de condução à fronteira italiana relativa a M. Addis era ilegal por não se saber se a Itália continuava disposta a tomá‑lo a seu cargo depois de expirar o documento de viagem que lhe foi emitido em 5 de fevereiro de 2015.

( 28 ) V. artigo 54.o da Diretiva 2013/32.

( 29 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219. V., igualmente, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 73 e segs.), e de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.os 40 e segs.).

( 30 ) V. artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32.

( 31 ) Uma vez que o processo principal diz respeito à admissibilidade de um pedido de concessão do estatuto de refugiado, aplica‑se o artigo 34.o da Diretiva 2013/32, e não o seu artigo 14.o No entanto, por uma questão de exaustividade, referir‑me‑ei de um modo geral a ambas as disposições, salvo se for necessário salientar certas diferenças relevantes.

( 32 ) O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo e o artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 contêm uma exceção a este princípio. O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva dispõe que «[c]aso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados‑Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, que deve contemplar os domínios enumerados no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 439/2010. As pessoas que conduzam as entrevistam pessoais aos requerentes nos termos da presente diretiva devem ter adquirido um conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas». O artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 dispõe que «[o]s Estados‑Membros podem prever que funcionários de autoridades que não sejam o órgão de decisão conduzam a entrevista pessoal sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional. Os Estados‑Membros asseguram que esses funcionários recebam antecipadamente a necessária formação básica, em especial em matéria de direito internacional dos direitos humanos, de acervo da União sobre o asilo e de técnicas de entrevista». O sublinhado é meu.

( 33 ) Para uma exceção a esta regra, v. artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.

( 34 ) C‑585/16, EU:C:2018:584.

( 35 ) V. artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32.

( 36 ) O sublinhado é meu.

( 37 ) Sob reserva do disposto no artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.

( 38 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, A (C‑404/17, EU:C:2018:588, n.o 30).

( 39 ) V., igualmente, neste sentido, n.os 145 a 149 do Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 145 a 149), referidos no n.o 87 das presentes conclusões.

( 40 ) C‑348/16, EU:C:2017:591.

( 41 ) C‑585/16, EU:C:2018:584.

( 42 ) C‑556/17, EU:C:2019:626.

( 43 ) C‑348/16, EU:C:2017:591.

( 44 ) C‑348/16, EU:C:2017:591.

( 45 ) Acórdão de 26 de julho de 2017 (C‑348/16, EU:C:2017:591). Resulta do n.o 18 desse acórdão que, «em 10 de março de 2016, a Comissão Territorial, dependente da Prefettura di Milano (Prefeitura de Milão, Itália), procedeu à audição de M. Sacko sobre a sua situação e as razões desse pedido».

( 46 ) Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 26).

( 47 ) C‑348/16, EU:C:2017:591.

( 48 ) Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 50).

( 49 ) Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:288, n.o 65).

( 50 ) C‑348/16, EU:C:2017:591.

( 51 ) C‑585/16, EU:C:2018:584.

( 52 ) No n.o 52 do Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626), o Tribunal de Justiça reafirmou que a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação do juiz de proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, novos elementos surgidos após a adoção da decisão que é objeto do recurso. Quanto ao adjetivo «exaustiva», este confirma que o juiz é obrigado a analisar quer os elementos que a autoridade responsável pela decisão teve ou poderia ter tido em conta quer os elementos surgidos após a adoção da decisão por essa autoridade. A fim de garantir que os pedidos sejam tratados o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa, o órgão jurisdicional deve poder analisar todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto, para que o pedido de proteção internacional possa ser tratado de forma exaustiva, sem que seja necessário devolver o processo à referida autoridade. V. n.o 53 do mesmo acórdão. A análise exaustiva e ex nunc que incumbe ao juiz não tem necessariamente de incidir sobre a apreciação substancial das necessidades de proteção internacional, podendo, pois, incidir sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional, se, em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, o direito nacional o permitir. V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 115).

( 53 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:58, n.o 114). No n.o 126 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de o fundamento de inadmissibilidade analisado pelo órgão jurisdicional que conhece do recurso ter sido igualmente analisado pelo órgão de decisão antes da adoção da decisão impugnada no âmbito desse recurso, o referido órgão jurisdicional pode basear‑se no relatório da entrevista pessoal realizada pelo órgão de decisão, sem proceder à audição do requerente, a menos que a considere necessária. V., igualmente, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 48).

( 54 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 114).

( 55 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 127). Além disso, no n.o 128 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/32, quanto às entrevistas pessoais realizadas pelo órgão de decisão, o requerente deve, sempre que necessário, beneficiar, durante a sua audição pelo juiz, dos serviços de um intérprete para apresentar os seus argumentos. V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 128). V., igualmente, artigo 15.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2013/32.

( 56 ) Acórdão de 25 de julho de 2018 (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 130). O sublinhado é meu.

( 57 ) C‑585/16, EU:C:2018:584.

( 58 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 130).

( 59 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 145 a 149). V., igualmente, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 54).

( 60 ) O Tribunal de Justiça confirmou, no n.o 69 do Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626), que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 não obriga os Estados‑Membros a conferir aos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer dos recursos ao abrigo dessa disposição, nos termos do direito da União, o poder de substituir a decisão do órgão de decisão pela sua própria decisão. Todavia, os Estados‑Membros devem assegurar, em cada caso, o respeito do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta.

( 61 ) A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.o 58 do Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626), que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 ficaria privado de efeito útil se se admitisse que, após a prolação de uma sentença em que o órgão jurisdicional de primeira instância tivesse procedido, em conformidade com esta disposição, a uma apreciação exaustiva e ex nunc das necessidades de proteção internacional do requerente, o órgão parajudicial ou administrativo, referido no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32, pudesse tomar uma decisão contrária a essa apreciação.

( 62 ) C‑585/16, EU:C:2018:584.

( 63 ) No seu Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 45), o Tribunal de Justiça declarou que esse direito é parte integrante do respeito pelos direitos de defesa, princípio geral do direito da União.

( 64 ) Acórdãos 10 de setembro de 2013, G. e R. (C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 35); de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 51); e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida (C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 41).

( 65 ) Considerando 18 da Diretiva 2013/32, o sublinhado é meu. V., igualmente, considerando 18 da Diretiva 2013/32 e Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 109).

( 66 ) C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 49 e segs.

( 67 ) C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533.

( 68 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 115 e 120).

( 69 ) Uma vez que outro Estado‑Membro concedeu proteção internacional.

( 70 ) V., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, A (C‑404/17, EU:C:2018:588, n.o 27). V., igualmente, Despacho de 5 de julho de 2018, C e o. (C‑269/18 PPU, EU:C:2018:544, n.o 55).

( 71 ) C‑269/18 PPU, EU:C:2018:544.

( 72 ) V. § 75, n.o 1, da AsylG.

( 73 ) V. n.o 13 das presentes conclusões.

( 74 ) O mandatário de M. Addis sublinhou, na audiência de 15 de janeiro de 2020, que, nesses casos, deve ser apresentado um pedido no prazo de uma semana.

( 75 ) As condições pormenorizadas relativas à realização de uma entrevista pessoal previstas no artigo 15.o da Diretiva 2013/32 aplicam‑se a todos os pedidos de proteção internacional. A Diretiva 2013/32 não estabelece qualquer distinção entre a aplicação dessas condições relativamente à entrevista pessoal nos termos do artigo 14.o desta diretiva e nos termos do seu artigo 34.o

( 76 ) Isto poderia talvez ser assegurado se órgão jurisdicional realizasse a entrevista pessoal à porta fechada.

( 77 ) Há que observar que o considerando 29 da Diretiva 2013/32 prevê que «[c]ertos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente devido à sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Os Estados‑Membros deverão procurar identificar os requerentes que tenham necessidade de especiais garantias processuais antes de ser tomada decisão em primeira instância». O sublinhado é meu. Além disso, o considerando 32 da Diretiva 2013/32 prevê, nomeadamente, que, «[n]o intuito de garantir uma efetiva igualdade entre requerentes mulheres e requerentes homens, os procedimentos de apreciação deverão ter devidamente em conta as questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais deverão ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo».

( 78 ) É o que se passa, em particular, quando o órgão jurisdicional é chamado a examinar o mérito de um pedido de proteção internacional.

( 79 ) V., igualmente, considerando 16 da Diretiva 2013/32, que prevê que «[é] essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional».

( 80 ) O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 remete especificamente para o artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 439/2010.

( 81 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 64 e jurisprudência referida).

( 82 ) A fim de não prolongar desnecessariamente o procedimento e comprometer o objetivo específico da Diretiva 2013/32 de assegurar que os pedidos sejam tratados o mais rapidamente possível.

( 83 ) Na minha opinião, resulta claramente do Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584), que o órgão jurisdicional pode, em determinadas circunstâncias, realizar uma entrevista pessoal, desde que sejam asseguradas certas garantias previstas pela Diretiva 2013/32, tal como o direito a um intérprete.

( 84 ) Tendo igualmente em conta as disposições do artigo 4.o, n.os 3 e 4, desta diretiva.

( 85 ) V. considerando 18 da Diretiva 2013/32 e Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 109).

( 86 ) C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 90.

( 87 ) Na audiência de 15 de janeiro de 2020, o advogado de M. Addis indicou que este sofria de uma doença psiquiátrica que o tornaria particularmente vulnerável se fosse enviado para Itália, dado que, nomeadamente, não fala italiano. É manifesto que o Tribunal de Justiça não tem capacidade para apreciar a veracidade desta alegação nem, de resto, a importância que lhe deve ser reconhecida. Gostaria de salientar, contudo, que são precisamente essas questões que um requerente de proteção internacional deve ter a oportunidade de suscitar durante uma entrevista pessoal, nos termos dos artigos 14.o e 34.o da Diretiva 2013/32. Além disso, tais alegações devem ser apreciadas pelo pessoal formado e experiente do órgão de decisão. O foro adequado para essas questões não é, decerto, o Tribunal de Justiça, nem, de resto, a meu ver, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro num processo de recurso nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32. Resulta claramente do Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 68), que o facto de um requerente de proteção internacional ter uma doença física ou mental pode ser pertinente no contexto da transferência desse requerente para outro Estado‑Membro ao abrigo do Regulamento n.o 604/2013. No mesmo número desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.o da CEDH, que deve ser tida em conta para interpretar o artigo 4.o da Carta, que o sofrimento causado por uma doença que se manifestou de forma natural, seja essa doença física ou mental, pode estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da CEDH se for ou puder vir a ser agravado por um tratamento, como o que resulta de condições de detenção, de uma expulsão ou de outras medidas, pelas quais as autoridades possam ser responsabilizadas, e isto na condição de o sofrimento daí resultante atingir o mínimo de gravidade exigido por esse artigo.

( 88 ) John v Rees [1970] Ch. 345, 402.

( 89 ) C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533.

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