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Document 62017CC0478

Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 10 de julho de 2018.
IQ contra JP.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 15.o — Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação — Âmbito de aplicação — Artigo 19.o — Litispendência.
Processo C-478/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:552

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 10 de julho de 2018 ( 1 )

Processo C‑478/17

IQ

contra

JP

[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunalul Cluj (tribunal de grande instância de Cluj, Roménia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de responsabilidade parental — Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação — Conceito de “tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito”»

1.

Este reenvio prejudicial, relativo à interpretação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ( 2 ), foi apresentado pelo Tribunalul Cluj (tribunal de grande instância de Cluj, Roménia) no âmbito de um litígio entre a requerente, IQ, mãe de três filhos menores que residem consigo no Reino Unido desde 2012, e o requerido, JP, pai dos menores, cidadão estrangeiro que reside na Roménia, em matéria de responsabilidade parental.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

2.

Os considerandos 12, 13 e 21 do Regulamento n.o 2201/2003 têm a seguinte redação:

«(12)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.

(13)

No interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excecional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado‑Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. […]

(21)

O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.»

3.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 2201/2003 dispõe:

«1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

[…]

b)

À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.»

4.

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 2201/2003:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1.

“Tribunal”, todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.o

[…]»

5.

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Competência geral», prevê:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

6.

O artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Extensão da competência», dispõe:

«1.   Os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:

a)

Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança; e

b)

A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança.

2.   A competência exercida nos termos do n.o 1 cessa:

a)

Quando a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento transite em julgado; ou

b)

Se, à data referida na alínea a), ainda estiver pendente uma ação relativa à responsabilidade parental, logo que a decisão deste processo transite em julgado; ou

c)

Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.

[…]»

7.

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação»:

«1.   Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:

a)

Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 4; ou

b)

Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.o 5.

2.   O n.o 1 é aplicável:

a)

A pedido de uma das partes; ou

b)

Por iniciativa do tribunal; ou

c)

A pedido do tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, nos termos do n.o 3.

Todavia, a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado‑Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.

3.   Considera‑se que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do n.o 1, se:

a)

Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.o 1, a criança tiver adquirido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou

b)

A criança tiver tido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou

c)

A criança for nacional desse Estado‑Membro; ou

d)

Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado‑Membro; ou

e)

O litígio se referir às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição dos bens na posse da criança, que se encontram no território desse Estado‑Membro.

4.   O tribunal do Estado‑Membro competente para conhecer do mérito deve fixar um prazo para instaurar um processo nos tribunais do outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 1.

Se não tiver sido instaurado um processo dentro desse prazo, continua a ser competente o tribunal em que o processo tenha sido instaurado nos termos dos artigos 8.o a 14.o

5.   O tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.o 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.o a 14.o

6.   Os tribunais devem cooperar para efeitos do presente artigo, quer diretamente, quer através das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.o»

8.

O artigo 19.o deste regulamento prevê, sob a epígrafe «Litispendência e ações dependentes»:

«[…]

2.   Quando são instauradas em tribunais de Estados‑Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

3.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declarar‑se incompetente a favor daquele.

Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetida pelo requerente à apreciação do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.»

9.

Nos termos do artigo 23.o, do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Fundamentos de não reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental»:

«Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:

[…]

e)

Em caso de conflito da decisão com uma decisão posterior, em matéria de responsabilidade parental no Estado‑Membro requerido.

[…]»

B. Direito romeno

10.

Resulta da decisão de reenvio que, na Roménia, o artigo 448.o, n.o 1, ponto 1, do Codul de procedură civilă român (Código de Processo Civil romeno) prevê que as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas em primeira instância são executórias. Assim, segundo a legislação processual romena, a execução das decisões jurisdicionais proferidas em primeira instância em matéria de responsabilidade parental apenas pode cessar se for dado provimento ao recurso.

II. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11.

Em 26 de novembro de 2014, a requerente, IQ, mãe de três filhos que residem consigo no Reino Unido desde 2012, intentou uma ação no Judecătoria Cluj‑Napoca (tribunal de primeira instância de Cluj‑Napoca, Roménia), na qual pediu que fosse decretado o divórcio do pai dos seus três filhos, o requerido, JP, cidadão estrangeiro residente em Floreşti, na Roménia.

12.

Através desta ação, a requerente pediu igualmente ao referido tribunal que lhe concedesse o exercício exclusivo da autoridade parental relativamente aos três filhos menores nascidos daquele casamento, que lhe confiasse o alojamento dos filhos e impusesse ao requerido o pagamento de uma pensão de alimentos.

13.

Este apresentou um pedido reconvencional ao referido tribunal para que fosse decretado o divórcio por mútuo consentimento ou, a título subsidiário, por culpa partilhada, o exercício comum da autoridade parental relativamente aos três filhos nascidos do casamento e o estabelecimento de um programa de manutenção das ligações pessoais com os filhos.

14.

Na audiência de 28 de setembro de 2015, o Judecătoria Cluj‑Napoca (tribunal de primeira instância de Cluj‑Napoca) verificou a sua competência e declarou‑se competente para conhecer do processo. Tendo as partes acordado obter um divórcio por mútuo consentimento, este tribunal verificou que estavam reunidas as condições para se pronunciar sobre tal pedido. Por conseguinte, decretou o divórcio por mútuo consentimento e dissociou os pedidos acessórios do pedido de divórcio propriamente dito, em relação aos quais prosseguiu a sua apreciação, fixando a data de uma audiência com vista à administração da prova.

15.

Por sentença cível, o Judecătoria Cluj‑Napoca (tribunal de primeira instância de Cluj‑Napoca) julgou parcialmente procedente o pedido da requerente e o pedido reconvencional do requerido, ordenou o exercício conjunto da autoridade parental relativamente aos três filhos nascidos do casamento, fixou a residência destes no domicílio da requerente, determinou o montante da pensão de alimentos devida pelo requerido aos filhos e estabeleceu um programa de manutenção das ligações pessoais do pai com os filhos.

16.

Em 7 de setembro de 2016, a mãe e o pai dos menores interpuseram recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

17.

Nesse órgão jurisdicional, IQ pediu a concessão do exercício exclusivo da responsabilidade parental e o estabelecimento de um programa de manutenção mais limitado das ligações pessoais do pai com os filhos. JP, por sua vez, pediu que este programa fosse alargado.

18.

Em 26 de dezembro de 2016, IQ solicitou à High Court of Justice (England & Wales), Family Division (Family Court), Birmingham [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família (Tribunal da Família), Birmingham, Reino Unido] a adoção de uma injunção inibitória contra o pai dos menores. Em 3 de janeiro de 2017, pediu igualmente a este tribunal que se pronunciasse sobre a guarda dos menores.

19.

No mesmo dia, este tribunal decretou uma medida provisória que proibiu o pai dos menores de permanecer com os filhos até ser proferida uma decisão definitiva neste processo. Em 2 de fevereiro de 2017, convidou igualmente o órgão jurisdicional de reenvio a declarar‑se incompetente no processo, uma vez que a residência dos menores se situa, com o consentimento dos pais, no Reino Unido.

20.

Por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Family Division, Family Court, Birmingham [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família, Tribunal da Família, Birmingham], de 6 de julho de 2017, foi apresentado no órgão jurisdicional de reenvio um pedido de transferência do processo para o referido tribunal do Reino Unido, nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, tendo em conta que, pelo menos, desde 2013, os três menores em causa tinham a residência habitual no Reino Unido, ou seja, na sua jurisdição e não na Roménia, na pendência de todo o processo que decorreu nos tribunais romenos.

21.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, o tribunal ao qual é pedida a remessa do processo se encontra na fase de recurso e que já existe uma decisão proferida em primeira instância.

22.

Recorda igualmente que a decisão proferida em primeira instância pelo Judecătoria Cluj‑Napoca (tribunal de primeira instância de Cluj‑Napoca) é, nos termos do artigo 448.o, n.o 1, ponto 1, do Código de Processo Civil romeno, executória, de modo que, enquanto esta decisão não for anulada, o requerido pode exigir a sua execução.

23.

Ora, se remetesse o processo para um tribunal do Reino Unido com fundamento no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, o órgão jurisdicional de reenvio não poderia pronunciar‑se sobre o recurso, pelo que a decisão proferida em primeira instância continuaria a existir.

24.

Nestas condições, o Tribunalul Cluj (tribunal de grande instância de Cluj) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve considerar‑se que a expressão “os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito”, que figura no artigo 15.o [do Regulamento n.o 2201/2003], se refere tanto aos tribunais que conhecem do processo em primeira instância como aos tribunais de recurso? Importa saber se o processo pode ser remetido com fundamento no artigo 15.o do [Regulamento n.o 2201/2003] a um tribunal mais bem colocado no caso de o tribunal competente ao qual é pedida a remessa do processo a um tribunal mais bem colocado ser um tribunal de recurso, quando o tribunal mais bem colocado é um tribunal de primeira instância.

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve proceder o tribunal competente que remete o processo ao tribunal mais bem colocado, relativamente à decisão proferida em primeira instância?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25.

Apenas o Governo romeno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas, não tendo nenhuma das partes no processo principal considerado necessário fazê‑lo. Nenhuma audiência foi solicitada nem realizada pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

A. Quanto à primeira questão

1.   Síntese das observações das partes

26.

O Governo romeno afirma que o Tribunal de Justiça declarou que, para assegurar a tomada em consideração do superior interesse da criança na execução das regras de competência em matéria de responsabilidade parental, o legislador da União Europeia recorreu, como resulta do considerando 12 do regulamento, ao critério da proximidade ( 3 ). Segundo este critério, a competência do tribunal é, regra geral, determinada, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, pelo lugar de residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado ( 4 ). O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 que prevê, no essencial, que o tribunal competente para decidir de um pedido de divórcio por força do artigo 3.o do mesmo regulamento é igualmente competente para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido representa uma exceção à regra de competência prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003.

27.

Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, o Governo romeno observa que este regulamento não define o conceito de «tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito». Por conseguinte, há que interpretar este conceito tendo em conta o contexto em que se insere tal artigo e os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 2201/2003.

28.

Em seguida, o Governo romeno recorda que as regras de competência nos processos relativos à responsabilidade parental figuram no capítulo II, secção 2, do Regulamento n.o 2201/2003, do qual o artigo 15.o faz parte. Assim, o âmbito de aplicação material do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 é o mesmo que o do conjunto das regras de competência previstas nesta secção 2 do capítulo II do Regulamento n.o 2201/2003 ( 5 ). Daqui decorre que o «tribunal competente» na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 pode ser qualquer um dos tribunais competentes em matéria de responsabilidade parental previstos nos artigos 8.o a 14.o do Regulamento n.o 2201/2003. Por conseguinte, segundo o Governo romeno, o artigo 15.o deste regulamento confere ao tribunal que refere a missão de se pronunciar sobre um processo em matéria de responsabilidade parental, por força da competência prevista no Regulamento n.o 2201/2003, independentemente da questão de saber se este tribunal decide em primeira instância ou em sede de recurso.

29.

Por último, o Governo romeno considera que o conceito de «tribunais […] competentes para conhecer do mérito» que figura no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 se refere não apenas ao facto de se tratar de um tribunal apto, segundo a sua competência, para conhecer do mérito, mas igualmente ao facto de o tribunal em causa se ter declarado competente.

30.

Quanto ao momento em que o tribunal competente para conhecer do mérito pode transferir o processo para um tribunal mais bem colocado, o Governo romeno afirma que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 não fixa um limite temporal.

31.

A este respeito, salienta que, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003, a extensão de competência prevista no artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento cessa, entre outros, quando uma decisão relativa à responsabilidade parental transite em julgado, ou logo que o processo tenha sido encerrado por qualquer outra razão. No processo principal, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar pode transferir o processo para o tribunal mais bem colocado, por força do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, até que a extensão de competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar cesse. O Governo romeno considera que, no momento da transferência do processo, o tribunal competente deve verificar, caso a caso, se, entre outros, os requisitos previstos no artigo 15.o deste regulamento são respeitados ( 6 ).

32.

Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, cabe ao tribunal competente, ou seja, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, verificar se a transferência para um tribunal mais bem colocado para conhecer do processo cumpre os requisitos previstos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, e, mais particularmente, se o tribunal para o qual pretende transferir o processo está mais bem colocado para proferir, em matéria de responsabilidade parental, uma decisão que sirva melhor o superior interesse da criança.

33.

O Governo romeno propõe responder à primeira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.o 2201/2003 em geral, e mais particularmente o artigo 15.o, devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, permitem a um tribunal de um Estado‑Membro, competente para conhecer do mérito na aceção do artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento, transferir o processo para um tribunal de outro Estado‑Membro que considere mais bem colocado, até que a sua competência cesse por força do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003.

34.

Além disso, cabe ao tribunal competente para conhecer do mérito analisar e determinar, caso a caso, se a transferência de um processo que se encontra em sede de recurso cumpre os requisitos previstos no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 e, mais particularmente, apreciar se o tribunal para o qual pretende remeter o processo está mais bem colocado para se pronunciar sobre a responsabilidade parental e se a remessa do processo serve o superior interesse da criança.

35.

Segundo a Comissão, o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 apenas autoriza a transferência de competência para um tribunal «de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular». O artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003 inclui uma lista exaustiva de critérios que definem o conceito de «Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular». A este respeito, o Estado‑Membro da residência habitual atual da criança não figura nesta lista, enquanto a competência dos tribunais situados no Estado de residência habitual da criança constitui a pedra angular da competência em matéria de responsabilidade parental.

36.

Todavia, a Comissão considera que a aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 não pode ser excluída no caso de os dois tribunais terem competência. Por conseguinte, seria contrário à ratio legis desta disposição excluir a sua aplicação ao tribunal de um Estado‑Membro onde a ligação com a criança é mais forte.

37.

No que respeita à relação entre os artigos 15.o e 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, ainda que este último artigo imponha ao tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar a suspensão da instância se a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar foi estabelecida, esta exigência não deve excluir a possibilidade de o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar formular um pedido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2201/2003.

38.

Quanto à expressão «os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito» prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a Comissão alega que a mesma não indica de forma alguma que esta possibilidade está limitada aos tribunais de primeira instância.

39.

A Comissão considera que a ratio legis do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 confere ao tribunal uma margem de apreciação que lhe permite adotar, se necessário, uma decisão de transferência de competência, desde que seja no «superior interesse da criança».

2.   Apreciação

a)   Introdução

40.

Numa decisão de reenvio bastante curta, que não contém mais de 21 números, o Tribunalul Cluj (tribunal de grande instância de Cluj) pergunta (com a sua primeira questão), em substância, como deve ser interpretado o conceito de «tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito» referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 e se a transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar o processo principal pode ocorrer, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, quando o tribunal que efetua a transferência é um tribunal de recurso e o tribunal mais bem colocado é um tribunal de primeira instância.

41.

Antes de mais, cabe recordar que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre a interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, mas ainda não se pronunciou sobre a interpretação do conceito de «tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito», tal como previsto no n.o 1 deste artigo.

42.

Assim, no Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819), que citarei por diversas vezes nas presentes conclusões, relativo principalmente à interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal nacional questionava o âmbito e os requisitos de aplicação desta disposição e também o conceito de «tribunal mais bem colocado» e os critérios relevantes para determinar qual é este tribunal, bem como o conceito de «superior interesse da criança» ( 7 ). O Tribunal de Justiça declarou que a exigência de a transferência servir o superior interesse da criança implica que o tribunal competente se certifique, nomeadamente, à luz das circunstâncias concretas do processo, de que a transferência que equaciona para um tribunal de outro Estado‑Membro não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança ( 8 ).

43.

Conforme afirma a Comissão, afigura‑se que o presente processo se caracteriza por uma situação na qual a competência dos dois tribunais resulta, em princípio, do Regulamento n.o 2201/2003.

44.

A este respeito, uma vez que se afigura que a residência habitual dos menores se situou desde 2012 no Reino Unido, ininterruptamente durante todo o processo, a competência dos tribunais romenos (em que o processo foi instaurado em primeiro lugar) em matéria de responsabilidade parental foi necessariamente estabelecida com base no artigo 12.o, n.o 1 ( 9 ), conjugado com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 2201/2003 («residência habitual do requerido»), a título, assim, de competência acessória da competência em matéria de divórcio. Esta disposição constitui uma exceção à regra de competência prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 10 ).

45.

Mesmo que o divórcio tenha sido decretado pelo tribunal romeno, a competência acessória em matéria de responsabilidade parental continua a reger‑se pelo artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, até que uma decisão nesta matéria tenha transitado em julgado, o que ainda não é o caso no presente processo.

46.

Na medida em que os três menores têm a residência habitual no Reino Unido, onde vivem com a mãe desde 2012, a competência dos tribunais do Reino Unido (em que o processo foi instaurado em segundo lugar) em matéria de responsabilidade parental resulta do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 11 ).

47.

Por conseguinte, considero necessário esclarecer a questão de saber se o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, relativo à transferência de competência, é aplicável a um caso em que os tribunais dos dois Estados‑Membros são competentes por força deste regulamento ou permite a transferência de competência apenas para os tribunais de um Estado que, de outro modo, não seriam competentes por força deste regulamento.

48.

Neste último caso, a resposta é simples: o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 não é aplicável ao presente processo. Com efeito, coloca‑se assim uma simples questão de litispendência que deve ser resolvida nos termos do artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 12 ).

1) O artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 é aplicável quando os tribunais dos dois Estados‑Membros são competentes quanto ao mérito por força deste regulamento?

49.

No seu artigo 15.o, o Regulamento n.o 2201/2003 inclui uma regra inovadora que, a título de exceção, permite a um tribunal no qual foi instaurado um processo, e que é competente quanto ao mérito, transferi‑lo para um tribunal de outro Estado‑Membro se este estiver mais bem colocado para o conhecer. Pode fazê‑lo na totalidade ou relativamente a aspetos específicos ( 13 ).

50.

Com efeito, «[e]m matéria de responsabilidade parental, uma das grandes inovações consagradas pelo Regulamento [n.o 2201/2003] — imitando nisto a Convenção[, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (a seguir “Convenção de Haia de 1996”)] — é ter criado um mecanismo de diálogo entre juízes europeus, assente na apreciação da sua competência segundo considerações de oportunidade. Inspirando‑se na doutrina do forum non conveniens, o artigo 15.o do Regulamento [n.o 2201/2003] [— uma disposição assinalável ( 14 ), mas frequentemente considerada um pouco complexa —] autoriza a “transferência” do processo para um tribunal mais bem colocado para apreciar este processo (comp. com os artigos 8.o e 9.o da [Convenção de Haia] de 1996 […], que decompõem o mecanismo numa transferência [de competência — forum non conveniens —] ou numa reivindicação de competência [— forum conveniens] […])» ( 15 ).

51.

O artigo 8.o da Convenção de Haia de 1996 permite que um pedido seja apresentado sempre que a autoridade competente considere que a autoridade de outro Estado contratante está «[em melhores condições]» para apreciar o superior interesse da criança. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea d), da Convenção de Haia de 1996 a existência de uma ligação estreita com a criança constitui um elemento de avaliação do critério da autoridade «[em melhores condições]» de apreciar o interesse da criança mas não cria uma obrigação.

52.

Mesmo que o modus operandi do mecanismo do Regulamento n.o 2201/2003 e o da Convenção de Haia de 1996 não sejam idênticos, não vejo qualquer razão de princípio para que o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 não possa ser utilizado no caso de uma competência «concorrente», ou seja, quando dois tribunais (de Estados‑Membros diferentes) têm competência por força deste regulamento.

53.

Com efeito, considero que é a fortiori que essa transferência de competência deve ser permitida pelo artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que o tribunal ao qual é proposto transferir o processo, ex hypotesi, deve ter uma ligação estreita com a criança.

54.

Com efeito, o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 só permite a transferência de um determinado processo para um tribunal de um Estado‑Membro diferente do do tribunal normalmente competente se, como resulta do considerando 13 deste regulamento, tal transferência respeitar condições estritas e específicas ( 16 ), por um lado, e ocorrer apenas a título excecional, por outro ( 17 ).

55.

Como o Tribunal de Justiça declarou, antes de mais, no Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 50), por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a transferência por um tribunal de um Estado‑Membro de um processo em matéria de responsabilidade parental só deve ser efetuada a favor de um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual o menor tenha uma «ligação particular».

56.

Em seguida, nos termos do Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 51), com vista a estabelecer a existência dessa ligação num determinado processo, há que recorrer aos elementos taxativamente enumerados no artigo 15.o, n.o 3, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 2201/2003. Daqui resulta que estão desde logo excluídos do mecanismo de transferência os processos nos quais esses elementos não estão presentes.

57.

Ora, nos termos do n.o 53 do mesmo acórdão, os dois primeiros elementos dizem respeito à residência adquirida pelo menor em causa no outro Estado‑Membro em questão, seja anterior seja posteriormente à instauração do processo no tribunal normalmente competente, e, nos termos do seu n.o 52, estes elementos confirmam a existência de uma proximidade entre o menor em causa no processo e um Estado‑Membro diferente do do tribunal competente para dele conhecer com base no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003.

58.

Por conseguinte, é evidente que o Estado‑Membro da residência habitual atual de um menor não figura entre os Estados enumerados nesta disposição, ao passo que a competência dos tribunais situados no Estado de residência habitual do menor constitui a pedra angular da competência em matéria de responsabilidade parental. Este facto parece indicar que o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 visa exclusivamente a atribuição da competência por transferência para os tribunais de um Estado‑Membro que, nos termos do Regulamento n.o 2201/2003, ainda não dispunham da competência para conhecer do processo.

59.

No entanto, não creio que isto impeça de forma alguma que o artigo 15.o deste regulamento possa ser aplicado quando os dois tribunais têm competência, a fortiori se estes acordarem que um deles está mais bem colocado que o outro para conhecer do processo.

60.

Com efeito, considero (como a Comissão) que é do senso comum que a «residência habitual atual» num Estado‑Membro, que constitui a pedra angular da competência em matéria de responsabilidade parental, implica necessariamente uma ligação mais estreita do que a residência anterior (como admite o próprio tribunal romeno). O artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 — que deve permitir uma certa flexibilidade em casos excecionais, a fim de melhor proteger o superior interesse da criança — milita a favor de uma interpretação dos termos «uma ligação particular com um Estado‑Membro» que inclua a residência habitual atual (no caso em apreço, desde 2012) do menor num Estado‑Membro, o que implica a aplicação desta disposição aos casos em que o tribunal mais bem colocado já é competente ao abrigo do Regulamento n.o 2201/2003.

61.

Esta tese é igualmente defendida pela doutrina.

62.

Em primeiro lugar, «[Article 15 is about] a court having jurisdiction as to the substance of the matter pursuant to Articles 8‑14 of the Regulation [transferring jurisdiction to a Member State] not necessarily also having jurisdiction pursuant to Article 8 et seq. of the Regulation» ( 18 ).

63.

Em segundo lugar, «[a]nother and far more important principle laid down in Article 15 (1) is that this transfer can be for the benefit of any Member State’s court. The provision states that this transfer should concern a courtwith which the child has a particular connection”, and the exact nature of these connections is listed in paragraph (3). However, Article 15 (1) does not require that the designated court would otherwise have jurisdiction over the subject matter. Therefore, the transfer mechanism is […] [one] allowing a competent court to transfer a case to any Member State court, provided that the particular connection is identified. This analysis implies that Article 15 is not only a court cooperation provision, but contains also a jurisdictional rule. The effect of this rule is to give jurisdiction to any Member State court, providing there is a particular connection between the court and the child» ( 19 ), o que aparentemente sucede no caso em apreço.

64.

Por conseguinte, «Article 15 (1) can therefore be analysed in connection with Article 12(3) of the Regulation, which also provides for a very open jurisdictional rule. The difference lies [in] the fact that Article 12(3) relies on party autonomy, whereas Article 15 (1) relies on judicial cooperation. The bases of jurisdiction are therefore very different, but the main effect of both provisions is very similar: giving jurisdiction to a court that is not designated by any of the connecting factors of the Regulation» ( 20 ).

65.

Resulta do exposto que o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 é aplicável no caso em apreço.

2) Conceito de «tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito»

66.

Saliento que este conceito não é definido enquanto tal no Regulamento n.o 2201/2003.

67.

Neste contexto, há que interpretar este conceito tendo em conta o âmbito em que se insere o artigo 15.o e os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 2201/2003 ( 21 ).

68.

Assim, considero (como o Governo romeno) que o conceito de «tribunais […] competentes para conhecer do mérito» deve ser interpretado por referência ao conceito de «tribunal». Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, entende‑se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 por força do artigo 1.o deste ( 22 ).

69.

Segundo o Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 61), o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, para poder considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado‑Membro deve certificar‑se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado‑Membro, e que, para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado‑Membro deve nomeadamente certificar‑se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.

70.

Basta constatar que nada nos termos utilizados («tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito») indica que a possibilidade de ceder a competência nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 está reservada aos tribunais de primeira instância.

71.

Como o tribunal de origem dispõe de uma margem de apreciação significativa que lhe permite adotar uma decisão de transferência de competência ou não (o que, de resto, é lógico, uma vez que é conforme à teoria do forum non conveniens que está subjacente ao procedimento de transferência previsto no artigo 15.o do referido regulamento), considero (como a Comissão) que não existe qualquer motivo para reservar esta margem de apreciação a um tribunal de primeira instância. E isto a fortiori tendo em conta que a possibilidade de uma transferência de competência pode efetivamente colocar‑se apenas no momento da apreciação do processo por um tribunal hierarquicamente superior.

72.

Com efeito, no caso em apreço, o processo nos tribunais romenos estava em apreciação no tribunal de recurso quando foi recebido o pedido de transferência proveniente do tribunal do Reino Unido, no qual a mãe intentou uma ação cerca de dois anos depois de ter intentado uma primeira ação no tribunal romeno. Durante todo o processo, os menores viveram no Reino Unido. Se o processo prosseguir na Roménia, os menores deverão ser aí ouvidos, podendo revelar‑se necessário o parecer de um perito britânico para apreciar corretamente a decisão a adotar em matéria de responsabilidade parental (guarda e direito de visita), o que pode aumentar os custos e a duração do processo, apesar de ser sempre do interesse da criança serem as decisões nesta matéria adotadas o mais rapidamente possível.

73.

Por conseguinte, a expressão «os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito» que figura no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretada no sentido de que se refere igualmente aos tribunais de recurso, que podem, a pedido ou por iniciativa própria, transferir o processo para um tribunal de outro Estado‑Membro mais bem colocado, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003.

B. Quanto à segunda questão

1.   Síntese das observações das partes

74.

O Governo romeno salienta que o Regulamento n.o 2201/2003 se baseia nos princípios da cooperação e da confiança mútua entre os tribunais, princípios que conduzem ao reconhecimento mútuo e à execução das decisões judiciais proferidas nos Estados‑Membros ( 23 ). Segundo o Tribunal de Justiça, está inerente ao princípio da confiança mútua que o tribunal de um Estado‑Membro que deva conhecer de um pedido em matéria de responsabilidade parental verifique a sua competência à luz dos artigos 8.o a 14.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 24 ). Como precisa o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, os tribunais dos outros Estados‑Membros não podem controlar a apreciação feita pelo tribunal de origem sobre a sua competência ( 25 ).

75.

Além disso, a finalidade das disposições legais relativas à declaração de incompetência é evitar que processos paralelos sejam conduzidos em tribunais de diferentes Estados‑Membros e que sejam adotadas decisões judiciais contraditórias.

76.

O Governo romeno propõe responder à segunda questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.o 2201/2003 em geral, e mais particularmente o seu artigo 15.o, devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, quando, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal competente decide transferir o processo para um tribunal mais bem colocado, e este, nos termos do artigo 15.o, n.o 5, último período, deste regulamento, aceita prossegui‑lo, nos termos do artigo 15.o, n.o 5, segundo período, do mesmo regulamento, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncie à sua competência.

77.

A Comissão sustenta, em substância, que, em caso de transferência de competência para um tribunal de outro Estado‑Membro, a decisão proferida em primeira instância produzirá os efeitos que lhe são conferidos pelo direito nacional, enquanto não for alterada ou substituída com efeitos para o futuro por uma nova decisão de qualquer outro tribunal com competência por força do Regulamento n.o 2201/2003.

2.   Apreciação

78.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como devem proceder os tribunais romenos relativamente à decisão proferida em primeira instância, uma vez que o processo seria transferido para um tribunal mais bem colocado para conhecer do processo principal.

79.

Nos termos do artigo 448.o, n.o 1, ponto 1, do Código de Processo Civil romeno, as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas em primeira instância são executórias.

80.

Conforme salienta a Comissão, no que respeita ao resultado da decisão proferida pelos tribunais de primeira instância romenos, antes de uma eventual transferência de competência por parte do tribunal de recurso, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, embora o considerando 13 do Regulamento n.o 2201/2003 refira a transferência do «processo», a redação dos n.os 1 e 5 do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 apenas menciona a transferência ou o exercício da «competência» jurisdicional.

81.

Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar ou renuncia à sua competência caso o tribunal do outro Estado‑Membro se tenha declarado competente e põe assim termo ao processo pendente nesse tribunal, ou, caso contrário, continua a ser competente.

82.

Por outras palavras, enquanto o pedido de transferência de competência estiver em curso, o tribunal que se pronuncia em primeira instância nesse processo continua a ser competente para dele conhecer. Por conseguinte, caso este entenda que existe um risco iminente para a criança durante esse período, incumbe‑lhe exercer a sua competência, em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, a fim de tomar todas as medidas necessárias para proteger a criança. Estas medidas são juridicamente reconhecidas, nos termos do Regulamento n.o 2201/2003 (artigo 21.o, sob a epígrafe «Reconhecimento das decisões») e continuam em vigor até que o tribunal do outro Estado‑Membro que aceitou exercer a sua competência decida levantá‑las ou alterá‑las.

83.

De igual modo, o resultado da decisão de primeira instância deve ser regulado em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro que transferiu a competência.

84.

Considero (como a Comissão) que no momento em que o tribunal requerente renuncia à sua competência e que são iniciados novos procedimentos, o tribunal do Estado‑Membro requerido, para o qual a competência foi transferida, pode exercê‑la.

85.

Saliento que os artigos 21.o e seguintes do Regulamento n.o 2201/2003 são relativos ao reconhecimento e à execução das decisões e que o seu artigo 23.o, alínea e), prevê, nomeadamente, que uma decisão proferida em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida em caso de conflito com uma decisão posterior proferida nesta matéria no Estado‑Membro requerido.

86.

Daqui resulta que a decisão proferida em primeira instância pelo tribunal romeno produzirá os efeitos que lhe são conferidos pelo direito nacional, enquanto não for alterada ou substituída com efeitos para o futuro por uma nova decisão de qualquer outro tribunal com competência por força do Regulamento n.o 2201/2003.

V. Conclusão

87.

Por estes motivos, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunalul Cluj (tribunal de grande instância de Cluj, Roménia) o seguinte:

1)

A expressão «os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito» que figura no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, refere‑se igualmente aos tribunais de recurso, que podem, a pedido ou por iniciativa própria, transferir o processo para um tribunal de outro Estado‑Membro mais bem colocado, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003.

2)

O tribunal de recurso que transfira a competência para um tribunal de outro Estado‑Membro renuncia à sua competência em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, o que põe termo ao processo nele pendente em conformidade com o seu direito processual nacional. A decisão proferida em primeira instância no processo em causa produzirá os efeitos que lhe são conferidos por este mesmo direito nacional, enquanto não for alterada ou substituída com efeitos para o futuro por uma nova decisão de qualquer outro tribunal com competência por força do Regulamento n.o 2201/2003.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1; designado «Regulamento Bruxelas II‑A»).

( 3 ) V. Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 45).

( 4 ) V. Acórdãos de 15 de fevereiro de 2017, W e V (C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 52), e de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 46).

( 5 ) V., a este respeito, Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 30).

( 6 ) V., a este respeito, Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.os 56 a 59).

( 7 ) V., também, as conclusões que apresentei nesse processo (C‑428/15, EU:C:2016:458). V., igualmente, um processo semelhante julgado recentemente pelo Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido): In the matter of N (Children) [2016] UKSC 15. Para uma análise, v., por exemplo, Pirrung, J., Forum (non) conveniens — Art. 15 EuEheVO vor zwei obersten Common law‑Gerichten, IPRax, 2017, 562, número 6, para quem tanto o Tribunal de Justiça no processo D. (C‑428/15) como o Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) «sind auf unterschiedlichen Wegen zu richtigen Ergebnissen gekommen und haben einem besseren Verständnis der forum non conveniens […]‑Regel in europäischen Sorgerechtsverfahren beigetragen».

( 8 ) V. Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 61). V., igualmente, Acórdão de 19 de novembro de 2015, P (C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763), que respeita essencialmente ao artigo 23.o, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, relativo ao fundamento de não reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental baseado na ordem pública, e aborda igualmente, de modo incidental, a interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003.

( 9 ) V., n.os 2 e 10 da decisão de reenvio prejudicial.

( 10 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo W e V (C‑499/15, EU:C:2016:920, n.o 51).

( 11 ) «Quanto ao contexto em que se inserem os artigos 8.o, n.o 1, e 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003, o considerando 12 deste último precisa que a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança. Em conformidade com esse considerando, o artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento prevê que a competência geral em matéria de responsabilidade parental seja determinada em função dessa residência» (Acórdão de 1 de outubro de 2014, E., C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.o 41).

( 12 ) No caso de apenas o artigo 19.o ser aplicável, como se afigura claramente que os dois processos têm o mesmo objeto, na medida em que está em causa a responsabilidade parental, o tribunal do Reino Unido deve declarar‑se incompetente, uma vez que é o tribunal onde o processo foi instaurado em segundo lugar. V., a este respeito, processo Liberato (C‑386/17), atualmente pendente, no qual o Tribunal de Justiça é questionado sobre as consequências de uma violação manifesta das regras de litispendência que figuram no artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, em matéria de responsabilidade parental. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se tal violação pode obstar ao reconhecimento de uma decisão adotada em violação das referidas regras por ser contrária à ordem pública do Estado‑Membro requerido, tendo em conta o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 ou as disposições imperativas de ordem pública processual do direito da União.

( 13 ) V. Guia Prático para a Aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, publicado pela Comissão Europeia, 2015, disponível em http://e‑justice.europa.eu, p. 34.

( 14 ) Se tivermos em conta diversos sistemas jurídicos europeus e, sobretudo, os sistemas de Bruxelas I e Bruxelas I‑A, que não permitem tal cooperação judicial entre os Estados‑Membros (pelo menos, atualmente). V., Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu (C‑281/02, EU:C:2005:120, n.os 38 e 41), no qual o Tribunal de Justiça considera que «a aplicação da teoria do forum non conveniens, que deixa uma ampla margem de apreciação ao juiz a quem foi submetido o caso quanto à questão de saber se um foro estrangeiro é mais adequado para decidir do mérito da causa, é suscetível de afetar a previsibilidade das regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas, em especial a do seu artigo 2.o, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica enquanto fundamento dessa convenção». V., a este respeito, por exemplo, Ni Shuilleabhain, M., Cross‑Border Divorce Law, Brussels II bis, Oxford University Press, 2010, p. 202 e seguintes (na p. 225, o autor propõe introduzir na nova legislação uma disposição decalcada do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 e que permita igualmente, em determinadas circunstâncias, a transferência dos processos relativos ao divórcio).

( 15 ) Gallant, E., Le forum non conveniens de l’article 15 du règlement Bruxelles II bis (affaire C‑428/15, D), Revue critique de droit international privé (RCDIP), 2017, p. 464. V., igualmente, sobre o artigo 15.o: Ancel, B., et Muir Watt, H., L’intérêt supérieur de l’enfant dans le concert des juridictions: le règlement Bruxelles II bis, RCDIP, 2005, p. 569; Gallant, E., Règlement II bis, Rép. Internat. Dalloz, 2007, espec. n.o 157; e Joubert, N., Autorité parentale, J.‑Cl. int. fasc. 549‑20, 172.

( 16 ) Por exemplo: «in Spain, a decision from the Supreme Court which refused to transfer the jurisdiction to a Belgian court, whereas the whole family was now living in Belgium. The refus[al] was based on the fact that a significant period of time had elapsed since the beginning of the proceedings and that the best interests of the child required a quick resolution of his situation» (v., Acórdão do Tribunal supremo de 7 de julho de 2011, 496/2011, SP/SENT/639104), esta passagem é citada em Pataut, E., e Gallant, E., in Magnus, U., e Mankowski, P. (editores), ECPIL — European Commentaries on Private International Law, Brussels II bis Regulation, Otto Schmidt, 2017, p. 175. V., igualmente, Acórdão [2016] UKSC 15, referido na nota 7.

( 17 ) V. Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 47).

( 18 ) Staudinger‑Pirrung, BGB, Vorbem C‑H zu Art. 19 EGBGB, Internationales Kindschaftsrecht, 2009, Art 15 Regulation No 2201/2003, para. C 89.

( 19 ) O sublinhado é meu. V. Pataut, E., e Gallant, E., op. cit., p. 176.

( 20 ) V. Pataut, E., e Gallant, E., op. cit., p. 176.

( 21 ) V., por analogia, Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.o 41).

( 22 ) Em conformidade com o artigo 1.o, o regulamento é aplicável, entre outros, aos pedidos relativos ao divórcio e à responsabilidade parental.

( 23 ) V. Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V (C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 50).

( 24 ) V. Acórdão de 15 de julho de 2010, Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.o 73).

( 25 ) V. Acórdão de 15 de julho de 2010, Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:437, n.o 74).

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