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Document 62017CB0102

Processo C-102/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público «Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»

JO C 240 de 9.7.2018, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806220191970702018/C 240/091022017CJC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL201804257711

Processo C-102/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público «Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»

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C2402018PT710120180425PT00097171

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Contas — Portugal) — Secretaria Regional de Saúde dos Açores / Ministério Público

(Processo C-102/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” — Processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Tribunal de Contas nacional — Fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental de uma despesa pública — Inadmissibilidade manifesta»»

2018/C 240/09Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de Contas

Partes no processo principal

Recorrente: Secretaria Regional de Saúde dos Açores

sendo interveniente: Ministério Público

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Contas (Portugal), por decisão de 17 de janeiro de 2017, é manifestamente inadmissível.


( 1 ) JO C 151, de 15.5.2017.

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