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Document 62017CA0722

    Processo C-722/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach — Áustria) — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 24.o, pontos 1 e 5 — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões — Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel — Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação»]

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach — Áustria) — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima

    (Processo C-722/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Competências exclusivas - Artigo 24.o, pontos 1 e 5 - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões - Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel - Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação»)

    (2019/C 305/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bezirksgericht Villach

    Partes no processo principal

    Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH

    Demandado: Enrico Casamassima

    Dispositivo

    O artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição ao estado de repartição do produto de uma adjudicação judicial de um imóvel, intentada por um credor, que visa, por um lado, a declaração da extinção por compensação de um crédito concorrente e, por outro, a inoponibilidade da garantia real que garante a execução deste último crédito, não é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde o imóvel se encontra situado ou dos órgãos jurisdicionais do lugar de execução coerciva.


    (1)  JO C 268, de 30.7.2018.


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