Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0716

    Processo C-716/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — processo instaurado por A («Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Restrições — Abertura de um processo de exoneração de dívidas — Requisito de residência — Admissibilidade — Artigo 45.o TFUE — Efeito direto»)

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — processo instaurado por A

    (Processo C-716/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Restrições - Abertura de um processo de exoneração de dívidas - Requisito de residência - Admissibilidade - Artigo 45.o TFUE - Efeito direto»)

    (2019/C 305/11)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Parte no processo principal

    A

    Dispositivo

    1)

    O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência judiciária prevista pela regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas ao requisito de o devedor ter o seu domicílio ou a sua residência nesse Estado-Membro.

    2)

    O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que exige que o órgão jurisdicional nacional não aplique o requisito de residência previsto por uma regra nacional de competência judiciária, como a que está em causa no processo principal, independentemente da questão de saber se o procedimento de exoneração de dívidas, igualmente previsto por essa regulamentação, conduz, eventualmente, a que os créditos detidos por particulares ao abrigo da referida regulamentação sejam afetados.


    (1)  JO C 83, de 5.3.2018.


    Top