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Document 62017CA0514

Processo C-514/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Cour d’appel de Liège — Bélgica) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Marin-Simion Sut «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.°, ponto 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Infração na origem da condenação a uma pena privativa de liberdade no Estado de emissão que é punida apenas com pena de multa no Estado de execução»

JO C 65 de 18.2.2019, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Cour d’appel de Liège — Bélgica) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Marin-Simion Sut

(Processo C-514/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.o, ponto 6 - Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Infração na origem da condenação a uma pena privativa de liberdade no Estado de emissão que é punida apenas com pena de multa no Estado de execução»)

(2019/C 65/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Liège

Partes no processo principal

Marin-Simion Sut

Dispositivo

O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando, como no processo principal, a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade residir no Estado-Membro de execução e apresentar laços familiares, sociais e profissionais com este Estado, a autoridade judiciária de execução pode, devido a considerações relacionadas com a reinserção social da referida pessoa, recusar a execução desse mandado, mesmo que a infração que está na base do referido mandado apenas seja punível, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, com pena de multa, desde que, em conformidade com esse mesmo direito, essa circunstância não obste a que a pena privativa de liberdade aplicada à pessoa procurada seja efetivamente executada nesse Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


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