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Document 62017CA0425

Processo C-425/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Proibição de comercializar tabaco para uso oral — Conceitos de “tabaco para mascar” e de “tabaco para uso oral” — Pasta composta por tabaco finamente moído (Thunder Chewing Tabacco) e saquetas porosas em celulose cheias de tabaco finamente picado (Thunder Frosted Chewing Bags)»

JO C 455 de 17.12.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG/Stadt Kempten

(Processo C-425/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Fabrico, apresentação e venda dos produtos de tabaco - Diretiva 2014/40/UE - Proibição de comercializar tabaco para uso oral - Conceitos de “tabaco para mascar” e de “tabaco para uso oral” - Pasta composta por tabaco finamente moído (Thunder Chewing Tabacco) e saquetas porosas em celulose cheias de tabaco finamente picado (Thunder Frosted Chewing Bags)»)

(2018/C 455/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG

Recorrida: Stadt Kempten

sendo intervenientes: Landsanwaltschaft Bayern

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 6, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que só constituem produtos do tabaco que se destinam a ser mascados, na aceção dessas disposições, os produtos do tabaco que apenas podem ser corretamente consumidos se forem mascados, o que cabe ao juiz nacional determinar em função do conjunto das características objetivas pertinentes dos produtos em questão, como a sua composição, consistência, forma de apresentação e, se for caso disso, a sua utilização efetiva pelos consumidores.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


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