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Document 62017CA0393

    Processo C-393/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Freddy Lucien Magdalena Kirschstein, Thierry Frans Adeline Kirschstein («Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Âmbito de aplicação — Conceito de “práticas comerciais” — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Direito penal — Regimes de autorização — Ensino superior — Diploma que confere o grau de “master” — Proibição de conferir certos graus sem habilitação»)

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Freddy Lucien Magdalena Kirschstein, Thierry Frans Adeline Kirschstein

    (Processo C-393/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Âmbito de aplicação - Conceito de “práticas comerciais” - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Direito penal - Regimes de autorização - Ensino superior - Diploma que confere o grau de “master” - Proibição de conferir certos graus sem habilitação»)

    (2019/C 305/03)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van beroep te Antwerpen

    Parte no processo nacional

    Freddy Lucien Magdalena Kirschstein, Thierry Frans Adeline Kirschstein

    Interveniente: Vlaamse Gemeenschap

    Dispositivo

    1)

    A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 206/2004 («Diretiva Relativa às Práticas Comerciais Desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê sancionar penalmente as pessoas que conferem, sem terem sido previamente habilitadas para tal pela autoridade competente, um grau de «master».

    2)

    O artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, lido em conjugação com os artigos 9.o e 10.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê sancionar penalmente as pessoas que conferem, sem terem sido previamente habilitadas para tal pela autoridade competente, um grau de «master», desde que as condições a que está subordinada a concessão de uma habilitação para conferir esse grau sejam compatíveis com o artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 300, de 11.9.2017.


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