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Dokument 62017CA0375
Case C-375/17: Judgment of the Court (Second Chamber) of 19 December 2018 (request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd v Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Reference for a preliminary ruling — Articles 49 and 56 TFEU — Freedom of establishment and freedom to provide services — Games of chance — Concession for management of the computerised Lotto and other fixed-odds numerical games according to the sole concessionaire model — Restriction — Overriding reasons in the public interest — Proportionality)
Processo C-375/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo segundo o modelo de concessionário único — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade»
Processo C-375/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo segundo o modelo de concessionário único — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade»
JO C 65 de 18.2.2019, s. 9—10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-375/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo segundo o modelo de concessionário único - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade»)
(2019/C 65/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd
Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
intervenientes: Lottomatica SpA, Lottoitalia Srl
Dispositivo
1) |
Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê um modelo de concessionário único para a concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo, mas não para outros jogos, concursos de prognósticos e apostas, aos quais se aplica um modelo de vários concessionários, desde que o órgão jurisdicional nacional estabeleça que a regulamentação nacional prossegue efetivamente, de forma coerente e sistemática, os objetivos legítimos invocados pelo Estado-Membro em causa. |
2) |
Os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional e aos atos adotados com vista à sua aplicação, como os que estão em causa no processo principal, que preveem, para a concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo, um valor de base do concurso elevado, na condição de este ser fixado de maneira clara, precisa e unívoca, e que seja objetivamente justificado, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
3) |
Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição como a que está em causa no processo principal, contida num modelo de contrato de concessão que acompanha um anúncio de concurso e que prevê a caducidade da concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo:
na condição de essas cláusulas serem justificadas, se revelarem proporcionadas ao objetivo prosseguido e serem conformes ao princípio da transparência, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, à luz das indicações incluídas no presente acórdão. |