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Dokument 62017CA0375

Processo C-375/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo segundo o modelo de concessionário único — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade»

JO C 65 de 18.2.2019, s. 9—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd / Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-375/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo segundo o modelo de concessionário único - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade»)

(2019/C 65/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

intervenientes: Lottomatica SpA, Lottoitalia Srl

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê um modelo de concessionário único para a concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo, mas não para outros jogos, concursos de prognósticos e apostas, aos quais se aplica um modelo de vários concessionários, desde que o órgão jurisdicional nacional estabeleça que a regulamentação nacional prossegue efetivamente, de forma coerente e sistemática, os objetivos legítimos invocados pelo Estado-Membro em causa.

2)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional e aos atos adotados com vista à sua aplicação, como os que estão em causa no processo principal, que preveem, para a concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo, um valor de base do concurso elevado, na condição de este ser fixado de maneira clara, precisa e unívoca, e que seja objetivamente justificado, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição como a que está em causa no processo principal, contida num modelo de contrato de concessão que acompanha um anúncio de concurso e que prevê a caducidade da concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e de outros jogos de números de montante fixo:

no caso de qualquer infração penal com fundamento na qual tenha sido instaurado um processo e que a entidade adjudicante, em razão da sua natureza, gravidade, das suas modalidades de execução e da sua conexão com o objeto da atividade concessionada, considere suscetível de excluir a fiabilidade, o profissionalismo e a idoneidade moral do concessionário,

ou se o concessionário violar a legislação em matéria de prevenção do jogo irregular, ilícito e clandestino e, em particular, quando, diretamente ou através de sociedades subsidiárias ou associadas, onde quer que estejam localizadas, comercialize outros jogos equiparáveis ao jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo sem deter a autorização prevista para esse efeito,

na condição de essas cláusulas serem justificadas, se revelarem proporcionadas ao objetivo prosseguido e serem conformes ao princípio da transparência, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, à luz das indicações incluídas no presente acórdão.


(1)  JO C 330, de 2.10.2017.


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