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Document 62017CA0250
Case C-250/17: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 6 June 2018 (request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira v Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Insolvency proceedings — Regulation (EC) No 1346/2000 — Article 15 — Effects of insolvency proceedings on lawsuits pending concerning an asset or a right of which the debtor has been divested — Concept of ‘lawsuit pending’ — Substantive proceedings for the recognition of the existence of a debt)
Processo C-250/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigo 15.° — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»
Processo C-250/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Artigo 15.° — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»
JO C 268 de 30.7.2018, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-250/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 15.o — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Virgílio Tarragó da Silveira / Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA
(Processo C-250/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 15.o — Efeitos do processo de insolvência nas ações pendentes relativas a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido — Conceito de “ação pendente” — Processo relativo ao reconhecimento da existência de um crédito»»
2018/C 268/17Língua do processo: portuguêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Virgílio Tarragó da Silveira
Recorrida: Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group, SA
Dispositivo
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação pendente num órgão jurisdicional de um Estado-Membro que tenha por objeto a condenação de um devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, devida por força de um contrato de prestação de serviços, e de uma indemnização pecuniária por incumprimento da mesma obrigação contratual, no caso de este devedor ter sido declarado insolvente num processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro e de esta declaração de insolvência abranger todo o património do referido devedor.
( 1 ) JO C 239, de 24.7.2017.