EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0014

Processo C-14/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — VAR, Srl, Azienda Trasporti Milanesi SpA (ATM)/Iveco Orecchia SpA «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 34.° — Fornecimento de peças de substituição para autocarros, tróleis e elétricos — Especificações técnicas — Produtos equivalentes — Possibilidade de apresentar a prova da equivalência após adjudicação do contrato»

JO C 319 de 10.9.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — VAR, Srl, Azienda Trasporti Milanesi SpA (ATM)/Iveco Orecchia SpA

(Processo C-14/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Artigo 34.o - Fornecimento de peças de substituição para autocarros, tróleis e elétricos - Especificações técnicas - Produtos equivalentes - Possibilidade de apresentar a prova da equivalência após adjudicação do contrato»)

(2018/C 319/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: VAR, Srl, Azienda Trasporti Milanesi SpA (ATM)

Recorrida: Iveco Orecchia SpA

Dispositivo

O artigo 34.o, n.o 8, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que, quando as especificações técnicas que figuram nos documentos do contrato fizerem referência a uma marca, a uma origem ou a uma produção determinadas, a entidade adjudicante deve exigir que o proponente apresente, desde logo na sua proposta, a prova da equivalência dos produtos que propõe em relação aos definidos nas referidas especificações técnicas.


(1)  JO C 168, de 29.5.2017.


Top