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Document 62016TN0759
Case T-759/16: Action brought on 31 October 2016 — Campailla v Court of Justice of the European Union
Processo T-759/16: Ação proposta em 31 de outubro de 2016 — Campailla/Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo T-759/16: Ação proposta em 31 de outubro de 2016 — Campailla/Tribunal de Justiça da União Europeia
JO C 78 de 13.3.2017, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/33 |
Ação proposta em 31 de outubro de 2016 — Campailla/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-759/16)
(2017/C 078/46)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Massimo Campailla (Holtz, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)
Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar a presente ação procedente e fundamentada; |
— |
Condenar o demandado a pagar ao demandante o montante de 112 202 476,69 euros, acrescido das penalidades convencionais, mensais e cumulativas de 1,83 % a partir do mês de dezembro de 1994, e até integral pagamento, como reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ora demandante como fixado no processo T-429/09, Campailla/Comissão, na posse do Tribunal Geral; |
— |
julgar procedente o pedido do demandante no sentido de que seja marcada uma audiência que lhe permita expor oralmente a causa perante o Tribunal Geral; |
— |
Condenar o demandado na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado a que teve de recorrer e cujo montante será calculado a final; |
— |
Reservar ao demandante todos os direitos, créditos, ações e outros meios processuais. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca sete fundamentos em apoio da sua ação, correspondentes aos factos imputáveis ao demandado e que determinaram a sua responsabilidade extracontratual.
1. |
O primeiro fundamento diz respeito à plena aceitação pela secretaria do Tribunal de Justiça do recurso interposto diretamente pelo ora demandante, sem necessidade de se fazer representar por advogado. |
2. |
O segundo fundamento diz respeito à falta de comunicação de um problema devido à propositura da ação sem se fazer representar por advogado, bem como do diferente tratamento que foi reservado ao ora demandante, comparativamente com outros que se encontravam em situação idêntica. |
3. |
O terceiro fundamento diz respeito à sanção que foi aplicada ao ora demandante, sem qualquer fundamento jurídico, ao julgar o seu recurso inadmissível. |
4. |
O quarto fundamento diz respeito à violação dos direitos fundamentais do ora demandante, nomeadamente a negação de acesso à justiça a que este teria direito, que consiste numa privação da dignidade humana, em violação do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
5. |
O quinto fundamento diz respeito à não observância dos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, porquanto o ora demandado não atendeu à situação particular do ora demandante e não tomou as medidas que lhe garantiriam o respeito desses direitos. |
6. |
O sexto fundamento diz respeito à não observância do direito a uma boa administração por parte do ora demandado que proferiu unilateralmente o seu despacho que julgou inadmissível o recurso C 265/11 P. |
7. |
O sétimo fundamento diz respeito à violação do direito de propriedade, na medida em que o litígio na origem do recurso interposto contra a Comissão Europeia no Tribunal de Justiça da União Europeia tinha por objeto o reconhecimento do seu direito de propriedade para obter um ressarcimento. A este respeito, o ora demandante censura o Tribunal de Justiça por ter, ao rejeitar o recurso, consagrado definitivamente a decisão errada imposta pelo Tribunal Geral no seu despacho proferido no processo T-429/09. |